TJPI - 0803998-08.2024.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 10:53
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de JAILSON DE SALES FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de JAILSON DE SALES FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 19:46
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 02:47
Decorrido prazo de JAILSON DE SALES FERREIRA em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:02
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
25/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803998-08.2024.8.18.0039 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Dano] INTERESSADO: 2ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE BARRAS, ANTONIO GISLENO DA COSTA, NATALIA DA SILVA NASCIMENTO AUTOR DO FATO: JAILSON DE SALES FERREIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA lavrado em desfavor de JAILSON DE SALES FERREIRA apontado como autor do fato criminoso tipificado nos art. 147 e 163 do CP.
Na oportunidade da audiência preliminar, as partes envolvidas se compuseram civilmente.
Sinteticamente relatado, DECIDO.
Segundo o art. 74 da Lei 9.099/95, "a composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente." In casu, ciente de que, em sede de Audiência Preliminar, houve composição civil e certo de que as circunstâncias peculiares do fato indicam que o acordo se mostra mais adequado, impõe-se sua homologação por ato judicial.
Pelo exposto, ao tempo em que HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, o acordo celebrado entre as partes a fim de que produza os efeitos oriundo do art. 74, caput, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL em relação a JAILSON DE SALES FERREIRA pela suposta prática das infrações penais apontadas nestes autos.
Em consequência, determino a baixa e arquivamento dos presentes autos.
Custas pelo Estado.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
BARRAS-PI, 20 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
24/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:24
Extinta a punibilidade por composição civil dos danos
-
20/03/2025 14:36
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:36
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
14/03/2025 09:52
Juntada de Petição de documentos
-
26/02/2025 08:57
Decorrido prazo de JAILSON DE SALES FERREIRA em 24/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 03:40
Decorrido prazo de NATALIA DA SILVA NASCIMENTO em 06/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO GISLENO DA COSTA em 07/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2025 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2025 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2025 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 21:31
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 21:31
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 21:31
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 21:31
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 21:25
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
21/01/2025 21:25
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 19:09
Pedido de inclusão em pauta
-
13/01/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801769-91.2023.8.18.0045
Lucia de Fatima Gomes
Parana Banco S/A
Advogado: Egon Cavalcante Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/10/2023 10:09
Processo nº 0801788-63.2024.8.18.0045
Jose Morais Milanez
Banco do Brasil SA
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/08/2024 10:48
Processo nº 0802673-95.2024.8.18.0039
Bruno de Sousa Castro
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Kerlon do Rego Feitosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/07/2024 11:29
Processo nº 0800433-72.2023.8.18.0103
Francisco Jose da Costa
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/04/2023 11:25
Processo nº 0800288-43.2025.8.18.0039
Francisca Rodrigues da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Adonis Ferreira de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/02/2025 09:42