TJPI - 0801833-03.2024.8.18.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 09:11
Recebidos os autos
-
30/06/2025 09:11
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/06/2025 09:11
Distribuído por sorteio
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801833-03.2024.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO JOSE CARNEIRO REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, verifico que a parte ré não compareceu à audiência realizada, mesmo tendo sido regularmente citada/intimada.
Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95 que: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
A parte ré, portanto, estava ciente de tal advertência, pois constou expressamente da carta de citação/intimação, não podendo alegar prejuízo por desconhecimento.
A par disso, passo ao julgamento da lide.
Antes de mais nada, é imperioso destacar que a relação estabelecida entre os usuários e a instituição financeira se insere na seara consumerista, posto que se subsomem aos preceitos dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em razão disso, tal caso se sujeita à lógica que permeia as relações dessa natureza, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6o, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do mesmo códex.
Diante dessa regra, a conclusão é que, para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
A responsabilidade civil assume particular relevância no sistema de consumo.
Estatui o art. 6º, VI, do CDC, como direito básico do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
A indenização deve ser efetiva, isto é, deve recompor, no maior grau possível, os danos experimentados.
No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade é objetiva, prescindindo de culpa. É o que se extrai do art. 14 do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por isso, tem-se por objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade desempenhada pelo banco demandado, pois o caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Inclusive, nesse aspecto, destaca-se o teor da Súmula 297 do STJ, que pacifica o entendimento de que o Código de defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
In casu, argumenta o demandante em sua exordial que diversos descontos foram realizados em seu benefício tendo por base um cartão de crédito consignado, mas nega tal contratação.
Trata-se de contrato na modalidade “reserva de margem consignável” (RMC), espécie contratual em que é constituído um limite no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo de cartão de crédito.
Nele, as taxas de juros são maiores do que aquelas praticadas no empréstimo consignado, embora inferiores aos estipulados nos cartões de crédito em geral.
Há, ainda, a possibilidade de saque de valores.
Uma vez efetuado o saque, o valor é debitado no cartão de crédito e reserva-se parte do valor do benefício para margem consignável ao cartão de crédito.
Assim, os valores do pagamento mínimo são debitados automaticamente no benefício previdenciário.
Nesse passo, para que se acolha o pedido de indenização pretendido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros.
Não se discute, portanto, dolo ou culpa.
Dentre os instrumentos previstos para a facilitação da defesa dos seus direitos está – dentre os mais importantes – a inversão do ônus da prova.
Prevê o CDC, em seu art. 6º, VIII, como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. (STJ, REsp. 81.101, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter) A inversão do ônus probatório realizada pelo magistrado deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não cabia inicialmente o encargo a reabertura da oportunidade de produzir prova. (STJ, REsp 802.832, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino).
O fato é que, como apontado acima, a parte demandada, mesmo devidamente comunicada da audiência una (conciliação, instrução e julgamento), não compareceu e não apresentou contestação até aquele momento.
Dessa forma, sendo revel a parte demandada, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. É esse o entendimento exposado no excerto a seguir apresentado: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO DE DANO.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
COLISÃO DE VEÍCULOS.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
LUCROS CESSANTES.
DANO MORAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, em virtude de colisão de veículos.
Recurso do réu visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos. 2 - Revelia.
Juizados especiais.
Na forma do art. 20 da lei 9099/1995, considera-se revel o demandado que não comparecer à audiência de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento.
O oferecimento de contestação pelo segundo réu, nos juizados especiais, não é suficiente para afastar à revelia, que decorre do não comparecimento em audiência. 3 - Seguro de responsabilidade civil.
Colisão de veículos.
De acordo com o art. 787 do Código Civil, no seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.
No dia 12/08/2019, o primeiro autor teve seu veículo abalroado pela segunda requerida, a qual possuía contrato de seguro de responsabilidade civil com o primeiro réu.
Comunicado o sinistro, a seguradora, ora primeira ré, encaminhou o veículo do autor para o conserto.
Todavia, decorrido mais de um mês do dia do acidente, os reparos no veículo do autor sequer haviam iniciado, conforme as conversas juntadas no processo (ID 17083555 - Pág. 2).
Verifica-se que o autor, por diversas vezes, tentou solucionar o problema de forma administrativa e indagou a seguradora acerca do conserto de seu automóvel, o que não foi suficiente para que iniciasse os reparos (ID 17083555 - Pág. 1/7).
Sem alternativas, apenas restou ao autor efetuar os reparos por conta própria.
Desse modo, impõe-se a condenação dos réus em indenizar o primeiro autor no valor R$ 1.259,92, quantia despendida para o conserto do veículo (ID 17083540). 4 - Dano moral.
A caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente à dignidade do indivíduo. (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
A demora excessiva (2 meses) no cumprimento da obrigação de consertar veículo automotor gera obrigação de indenizar em razão do desvio produtivo, eis que a atividade normal e regular do consumidor é alterada de forma relevante em razão de serviço defeituoso prestado pelo fornecedor.
Precedente na 3a.
Turma (Processo: 07362793120178070016, Relator (a): EDUARDO HENRIQUE ROSAS).
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 5 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, em 15% do valor da condenação.
Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. (TJ-DF 07150671020198070007 DF 0715067-10.2019.8.07.0007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 11/09/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa perspectiva, havendo por corroborada a ilegalidade nos descontos formulados pelo demandando na conta do demandante, eis que incontroversos e presumivelmente verdadeiros, deve aquele restituir os valores descontados indevidamente e de forma dobrada, porquanto o caso comporta aplicação do parágrafo único, do art. 42, do CDC.
Em relação aos danos morais, não os vislumbro no caso em tela.
Com efeito, a ação foi ajuizada mais de 05 anos depois de ocorridos os primeiros descontos.
Assim, verifica-se que o prejuízo de ordem moral experimentado foi tão irrelevante que não bastou para que o autor sequer procurasse imediatamente o requerido, a fim de questionar as cobranças, ou mesmo procurar a justiça no primeiro momento oportuno.
Diante das evidências de demanda predatória, é mister considerar que a parte nenhum dano moral efetivo experimentou, mas convenceu-se, MAIS DE CINCO ANOS DEPOIS do início dos descontos [ou foi convencida], de que podia receber algum valor se alegasse ter sofrido tal dano.
Assim, entendo que não há dano moral indenizável, visto que os descontos não trouxeram à parte autora nem mesmo o sentido de urgência de verificar a situação junto ao banco e solicitar o fim descontos.
Repita-se, nem mesmo à justiça esse procedimento foi adotado, vindo a parte autora reclamar somente ANOS DEPOIS DO OCORRIDO, e agora alegando ter sofrido prejuízo de ordem moral, com gravame de dor ou humilhação suficiente a gerar indenização.
Em suma, nada é mais subjetivo que o dano moral.
NÃO HÁ DANO MORAL OBJETIVO, no sentido de ser automaticamente indenizável moralmente prejuízos materiais causados pelos descontos efetuados.
A esse respeito, as seguintes jurisprudências: STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1915444 MG 2021/0181288-3 Jurisprudência • Decisão • Data de publicação: 14/09/2021DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1...
Admitir indenização por dano moral por qualquer aborrecimento, chateação ou preocupação é tornar inviável a vida em sociedade e fomentar a indústria de tais indenizações...
I – O instituto da responsabilidade civil prevê, claramente, a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial, causado a terceiro, em virtude da prática de um ato ilícito STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1351631 SP 2018/0217122-6 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 04/12/2020 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO.
ACIDENTE.
DANO MORAL.
DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO.
INFLUÊNCIA NO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO MONTANTE AOS PARÂMETROS DEFINIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É possível modificar, nesta instância, o valor arbitrado a título de danos morais, a fim de adequá-lo aos parâmetros definidos pela jurisprudência do STJ, em casos nos quais há demora na propositura da ação indenizatória. 2.
Agravo interno desprovido.
STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1871764 PR 2019/0324276-0 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 03/03/2021 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DE PAI/COMPANHEIRO DOS AUTORES.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
VALOR RAZOÁVEL, CONSIDERANDO A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO, OCORRIDO HÁ MAIS DE VINTE ANOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2.
No caso, o montante fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados aos recorrentes em razão da morte de pai/companheiro, mormente se considerada a incidência de juros de mora desde o evento danoso, ocorrido há mais de vinte anos. 3.
A jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que "A demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação" ( EREsp nº 526.299/PR , Corte Especial, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 5/2/2009). 4.
Agravo interno não provido.
TJ-AM - Recurso Inominado Cível: RI 6348877220208040001 Manaus Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 22/06/2023 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALHA NO SERVIÇO.
COMPROVADA .
MERO DISSABOR.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
VENCIDA A RECORRENTE, CONDENO-A EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.
Relatório dispensado, consoante permissivo do art. 46 da Lei n.º 9.099 /95. 2.Como bem ponderou o juízo a quo, os documentos que acompanham a defesa da parte requerida não são suficientes para afastar a falha na prestação dos serviços evidenciada na exordial e em se tratando de responsabilidade objetiva, o ônus da prova é da parte ré, por força de lei (art. 14 , § 3º , da lei n.º 8.078 /1990). 3.
Na hipótese, caberia à parte requerida desconstituir, documentalmente, A FALHA NO SERVIÇO narrada pela parte autora o que, todavia, não ocorreu, eis que limitou sua defesa a arrazoados jurídicos desprovidos de provas que os corroborassem. 4.
Contudo, não há o que se falar em dano moral, uma vez que não afetou a honra e nem creio ter afetado o alimento do autor, sendo esse apenas enfático para requerer mais da industria do dano moral. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida em todos os seus termos, cujos fundamentos adoto como razões de julgamento. 8.
Custas e honorários advocatícios devidos pela Recorrente vencida, ora fixados em 20% do valor da condenação.
Suspenso sua exigibilidade face justiça gratuita - É como voto.
TJ-SC - Apelação Cível: AC 43757820088240015 Canoinhas 0004375-78.2008.8.24.0015 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 06/04/2017 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS.
IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
REQUERIMENTO IMPROCEDENTE.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
APELO QUE, SE PROVIDO, FOMENTARIA A TAL "INDÚSTRIA DO DANO MORAL".
NENHUMA LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE EVIDENCIADA. "[. . .] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 9 ed.
São Paulo: Atlas, 2010, p. 87).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e declaro nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, bem como condeno o banco réu a restituir em dobro o valor descontado da remuneração da parte autora considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda.
Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Julgo improcedente o pedido de danos morais na forma supra fundamentada.
Por fim, determino que o réu, caso ainda não o tenha feito, providencie, no prazo de 60 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes à operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PEDRO II-PI, 18 de março de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801833-03.2024.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO JOSE CARNEIRO REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, verifico que a parte ré não compareceu à audiência realizada, mesmo tendo sido regularmente citada/intimada.
Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95 que: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
A parte ré, portanto, estava ciente de tal advertência, pois constou expressamente da carta de citação/intimação, não podendo alegar prejuízo por desconhecimento.
A par disso, passo ao julgamento da lide.
Antes de mais nada, é imperioso destacar que a relação estabelecida entre os usuários e a instituição financeira se insere na seara consumerista, posto que se subsomem aos preceitos dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em razão disso, tal caso se sujeita à lógica que permeia as relações dessa natureza, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6o, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do mesmo códex.
Diante dessa regra, a conclusão é que, para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
A responsabilidade civil assume particular relevância no sistema de consumo.
Estatui o art. 6º, VI, do CDC, como direito básico do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
A indenização deve ser efetiva, isto é, deve recompor, no maior grau possível, os danos experimentados.
No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade é objetiva, prescindindo de culpa. É o que se extrai do art. 14 do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por isso, tem-se por objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade desempenhada pelo banco demandado, pois o caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Inclusive, nesse aspecto, destaca-se o teor da Súmula 297 do STJ, que pacifica o entendimento de que o Código de defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
In casu, argumenta o demandante em sua exordial que diversos descontos foram realizados em seu benefício tendo por base um cartão de crédito consignado, mas nega tal contratação.
Trata-se de contrato na modalidade “reserva de margem consignável” (RMC), espécie contratual em que é constituído um limite no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo de cartão de crédito.
Nele, as taxas de juros são maiores do que aquelas praticadas no empréstimo consignado, embora inferiores aos estipulados nos cartões de crédito em geral.
Há, ainda, a possibilidade de saque de valores.
Uma vez efetuado o saque, o valor é debitado no cartão de crédito e reserva-se parte do valor do benefício para margem consignável ao cartão de crédito.
Assim, os valores do pagamento mínimo são debitados automaticamente no benefício previdenciário.
Nesse passo, para que se acolha o pedido de indenização pretendido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros.
Não se discute, portanto, dolo ou culpa.
Dentre os instrumentos previstos para a facilitação da defesa dos seus direitos está – dentre os mais importantes – a inversão do ônus da prova.
Prevê o CDC, em seu art. 6º, VIII, como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. (STJ, REsp. 81.101, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter) A inversão do ônus probatório realizada pelo magistrado deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não cabia inicialmente o encargo a reabertura da oportunidade de produzir prova. (STJ, REsp 802.832, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino).
O fato é que, como apontado acima, a parte demandada, mesmo devidamente comunicada da audiência una (conciliação, instrução e julgamento), não compareceu e não apresentou contestação até aquele momento.
Dessa forma, sendo revel a parte demandada, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. É esse o entendimento exposado no excerto a seguir apresentado: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO DE DANO.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
COLISÃO DE VEÍCULOS.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
LUCROS CESSANTES.
DANO MORAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, em virtude de colisão de veículos.
Recurso do réu visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos. 2 - Revelia.
Juizados especiais.
Na forma do art. 20 da lei 9099/1995, considera-se revel o demandado que não comparecer à audiência de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento.
O oferecimento de contestação pelo segundo réu, nos juizados especiais, não é suficiente para afastar à revelia, que decorre do não comparecimento em audiência. 3 - Seguro de responsabilidade civil.
Colisão de veículos.
De acordo com o art. 787 do Código Civil, no seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.
No dia 12/08/2019, o primeiro autor teve seu veículo abalroado pela segunda requerida, a qual possuía contrato de seguro de responsabilidade civil com o primeiro réu.
Comunicado o sinistro, a seguradora, ora primeira ré, encaminhou o veículo do autor para o conserto.
Todavia, decorrido mais de um mês do dia do acidente, os reparos no veículo do autor sequer haviam iniciado, conforme as conversas juntadas no processo (ID 17083555 - Pág. 2).
Verifica-se que o autor, por diversas vezes, tentou solucionar o problema de forma administrativa e indagou a seguradora acerca do conserto de seu automóvel, o que não foi suficiente para que iniciasse os reparos (ID 17083555 - Pág. 1/7).
Sem alternativas, apenas restou ao autor efetuar os reparos por conta própria.
Desse modo, impõe-se a condenação dos réus em indenizar o primeiro autor no valor R$ 1.259,92, quantia despendida para o conserto do veículo (ID 17083540). 4 - Dano moral.
A caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente à dignidade do indivíduo. (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
A demora excessiva (2 meses) no cumprimento da obrigação de consertar veículo automotor gera obrigação de indenizar em razão do desvio produtivo, eis que a atividade normal e regular do consumidor é alterada de forma relevante em razão de serviço defeituoso prestado pelo fornecedor.
Precedente na 3a.
Turma (Processo: 07362793120178070016, Relator (a): EDUARDO HENRIQUE ROSAS).
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 5 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, em 15% do valor da condenação.
Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. (TJ-DF 07150671020198070007 DF 0715067-10.2019.8.07.0007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 11/09/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa perspectiva, havendo por corroborada a ilegalidade nos descontos formulados pelo demandando na conta do demandante, eis que incontroversos e presumivelmente verdadeiros, deve aquele restituir os valores descontados indevidamente e de forma dobrada, porquanto o caso comporta aplicação do parágrafo único, do art. 42, do CDC.
Em relação aos danos morais, não os vislumbro no caso em tela.
Com efeito, a ação foi ajuizada mais de 05 anos depois de ocorridos os primeiros descontos.
Assim, verifica-se que o prejuízo de ordem moral experimentado foi tão irrelevante que não bastou para que o autor sequer procurasse imediatamente o requerido, a fim de questionar as cobranças, ou mesmo procurar a justiça no primeiro momento oportuno.
Diante das evidências de demanda predatória, é mister considerar que a parte nenhum dano moral efetivo experimentou, mas convenceu-se, MAIS DE CINCO ANOS DEPOIS do início dos descontos [ou foi convencida], de que podia receber algum valor se alegasse ter sofrido tal dano.
Assim, entendo que não há dano moral indenizável, visto que os descontos não trouxeram à parte autora nem mesmo o sentido de urgência de verificar a situação junto ao banco e solicitar o fim descontos.
Repita-se, nem mesmo à justiça esse procedimento foi adotado, vindo a parte autora reclamar somente ANOS DEPOIS DO OCORRIDO, e agora alegando ter sofrido prejuízo de ordem moral, com gravame de dor ou humilhação suficiente a gerar indenização.
Em suma, nada é mais subjetivo que o dano moral.
NÃO HÁ DANO MORAL OBJETIVO, no sentido de ser automaticamente indenizável moralmente prejuízos materiais causados pelos descontos efetuados.
A esse respeito, as seguintes jurisprudências: STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1915444 MG 2021/0181288-3 Jurisprudência • Decisão • Data de publicação: 14/09/2021DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1...
Admitir indenização por dano moral por qualquer aborrecimento, chateação ou preocupação é tornar inviável a vida em sociedade e fomentar a indústria de tais indenizações...
I – O instituto da responsabilidade civil prevê, claramente, a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial, causado a terceiro, em virtude da prática de um ato ilícito STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1351631 SP 2018/0217122-6 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 04/12/2020 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO.
ACIDENTE.
DANO MORAL.
DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO.
INFLUÊNCIA NO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO MONTANTE AOS PARÂMETROS DEFINIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É possível modificar, nesta instância, o valor arbitrado a título de danos morais, a fim de adequá-lo aos parâmetros definidos pela jurisprudência do STJ, em casos nos quais há demora na propositura da ação indenizatória. 2.
Agravo interno desprovido.
STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1871764 PR 2019/0324276-0 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 03/03/2021 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DE PAI/COMPANHEIRO DOS AUTORES.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
VALOR RAZOÁVEL, CONSIDERANDO A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO, OCORRIDO HÁ MAIS DE VINTE ANOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2.
No caso, o montante fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados aos recorrentes em razão da morte de pai/companheiro, mormente se considerada a incidência de juros de mora desde o evento danoso, ocorrido há mais de vinte anos. 3.
A jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que "A demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação" ( EREsp nº 526.299/PR , Corte Especial, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 5/2/2009). 4.
Agravo interno não provido.
TJ-AM - Recurso Inominado Cível: RI 6348877220208040001 Manaus Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 22/06/2023 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALHA NO SERVIÇO.
COMPROVADA .
MERO DISSABOR.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
VENCIDA A RECORRENTE, CONDENO-A EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.
Relatório dispensado, consoante permissivo do art. 46 da Lei n.º 9.099 /95. 2.Como bem ponderou o juízo a quo, os documentos que acompanham a defesa da parte requerida não são suficientes para afastar a falha na prestação dos serviços evidenciada na exordial e em se tratando de responsabilidade objetiva, o ônus da prova é da parte ré, por força de lei (art. 14 , § 3º , da lei n.º 8.078 /1990). 3.
Na hipótese, caberia à parte requerida desconstituir, documentalmente, A FALHA NO SERVIÇO narrada pela parte autora o que, todavia, não ocorreu, eis que limitou sua defesa a arrazoados jurídicos desprovidos de provas que os corroborassem. 4.
Contudo, não há o que se falar em dano moral, uma vez que não afetou a honra e nem creio ter afetado o alimento do autor, sendo esse apenas enfático para requerer mais da industria do dano moral. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida em todos os seus termos, cujos fundamentos adoto como razões de julgamento. 8.
Custas e honorários advocatícios devidos pela Recorrente vencida, ora fixados em 20% do valor da condenação.
Suspenso sua exigibilidade face justiça gratuita - É como voto.
TJ-SC - Apelação Cível: AC 43757820088240015 Canoinhas 0004375-78.2008.8.24.0015 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 06/04/2017 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS.
IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
REQUERIMENTO IMPROCEDENTE.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
APELO QUE, SE PROVIDO, FOMENTARIA A TAL "INDÚSTRIA DO DANO MORAL".
NENHUMA LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE EVIDENCIADA. "[. . .] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 9 ed.
São Paulo: Atlas, 2010, p. 87).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e declaro nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, bem como condeno o banco réu a restituir em dobro o valor descontado da remuneração da parte autora considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda.
Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Julgo improcedente o pedido de danos morais na forma supra fundamentada.
Por fim, determino que o réu, caso ainda não o tenha feito, providencie, no prazo de 60 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes à operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PEDRO II-PI, 18 de março de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0765663-37.2024.8.18.0000
Manoel Messias Ferreira de Araujo
Juiza da 4 Vara Criminal da Comarca de T...
Advogado: Airton dos Santos Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/11/2024 23:44
Processo nº 0800029-30.2025.8.18.0142
Jose Geraldo Marques da Silva
Banco Inbursa S.A.
Advogado: Mauricio Ferreira da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/01/2025 10:42
Processo nº 0006117-77.2016.8.18.0031
Francisco das Chagas da Silva Veras
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Mitchael Johnson Viana Matos Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/12/2016 11:14
Processo nº 0006117-77.2016.8.18.0031
Banco do Nordeste do Brasil SA
Francisco das Chagas da Silva Veras
Advogado: Mitchael Johnson Viana Matos Andrade
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/01/2024 13:00
Processo nº 0800927-27.2018.8.18.0065
Rosa Maria da Silva
Municipio de Pedro Ii
Advogado: Abimael Alves de Holanda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/10/2018 16:08