TJPI - 0815650-83.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0815650-83.2019.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR AGRAVADO: MARIA DO CARMO BENICIO LIMA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TERMO INICIAL CONTADO DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que deu provimento à apelação, anulando sentença que reconhecera a prescrição da pretensão autoral em ação de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP.
O agravante sustenta ilegitimidade passiva, prescrição e incompetência da Justiça Estadual, ao argumento de que a União deveria integrar o polo passivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em tais contas; e (iii) determinar se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço referente às contas vinculadas ao PASEP, conforme fixado pelo STJ no Tema 1150 de recursos repetitivos.
Aplica-se à pretensão o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade civil contratual.
O termo inicial do prazo prescricional é o momento em que a parte autora tem ciência inequívoca dos desfalques na conta, o que, no caso, somente ocorreu em 21/11/2018, com a emissão dos extratos bancários e microfilmagem.
A ação foi proposta em 01/07/2019, antes do transcurso do prazo decenal, não havendo prescrição.
A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, inexistindo necessidade de intervenção da União no polo passivo.
A reiteração de argumentos já afastados fundamentadamente caracteriza litigância protelatória, autorizando a imposição de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP.
O prazo prescricional para ressarcimento de desfalques em contas do PASEP é de dez anos, contados da data em que o titular tem ciência dos lançamentos irregulares.
A Justiça Estadual é competente para julgar ações sobre falhas na prestação de serviços relativos ao PASEP, não sendo necessária a inclusão da União no polo passivo.
A reiteração infundada de argumentos já enfrentados justifica a aplicação de multa por litigância protelatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.039; CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.312.736/RS (Tema 1150), Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.06.2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão agravada.
Diante da reiteração infundada de argumentos já enfrentados, aplico, com base no 4, do art. 1.021 do CPC, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão terminativa de ID 24921516, que deu provimento à apelação interposta por MARIA DO CARMO BENICIO LIMA, anulando a sentença de mérito que reconhecera a prescrição da pretensão autoral, determinando o prosseguimento do feito.
Nas razões recursais (ID 25529629), o agravante sustenta, em síntese, que não detém legitimidade passiva para a causa, por ser mero depositário das contas PASEP, além de alegar a ocorrência de prescrição do direito invocado.
Defende ainda a incompetência da Justiça Estadual, por entender que a União deveria integrar o polo passivo.
Contrarrazões foram apresentadas pela parte agravada (ID 25565110), pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório.
VOTO II.1 – Reconsideração da decisão Nos termos do art. 374 do Regimento Interno do TJPI: Art. 374.
O agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.
Ultrapassada a análise dos requisitos de admissibilidade — devidamente preenchidos no presente caso — verifica-se que o recurso foi interposto de forma regular, por parte legítima e dentro do prazo legal.
Contudo, não há elementos novos capazes de infirmar a decisão agravada, razão pela qual mantenho-a em todos os seus termos e submeto o recurso à apreciação do colegiado.
II.2 – Mérito A decisão agravada deu provimento à Apelação Cível interposta pela recorrida, anulando a sentença que julgou o mérito pela prescrição da pretensão autoral.
No tocante à prescrição, foi observado o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça em incidente de recurso repetitivo, no julgamento do Tema 1150, em que foram fixadas as seguintes teses: I) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto pelo artigo 205 do Código Civil; III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
No caso, reputo que não há como se presumir o prévio conhecimento pela titular da conta a respeito da inconsistência de valores depositados, apenas em razão do recebimento de créditos parciais em períodos anteriores.
Na esteira das teses firmadas, deve prevalecer a data em que comprovadamente a autora tomou ciência do histórico de lançamentos havidos em sua conta, o que, à míngua de elementos que permitam conclusão em sentido contrário, somente ocorreu a partir da emissão dos extratos bancários e de microfilmagem, em 21/11/2018 (ID 23774429).
Portanto, ajuizada a ação em 01/07/2019, à evidência, não se operou a prescrição.
Destarte, a argumentação da parte agravante no sentido de ausência de responsabilidade foi devidamente enfrentada e afastada, com base em entendimento vinculante do STJ, nos termos do art. 1.039 do CPC, não se verificando fundamento idôneo para sua modificação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão agravada.
Diante da reiteração infundada de argumentos já enfrentados, aplico, com base no § 4º, do art. 1.021 do CPC, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
29/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:24
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0044-21 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/07/2025 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 10:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/07/2025 01:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/07/2025.
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12/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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09/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 09:24
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 22:51
Juntada de petição
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03/06/2025 17:27
Juntada de Petição de outras peças
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15/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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12/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:33
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO BENICIO LIMA - CPF: *05.***.*50-34 (APELANTE) e provido
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29/04/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:51
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BENICIO LIMA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BENICIO LIMA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/03/2025 08:26
Recebidos os autos
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21/03/2025 08:26
Conclusos para Conferência Inicial
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21/03/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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