TJPR - 0002659-27.2021.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 18:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO FUNJUS
-
24/01/2025 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 10:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2025 14:58
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/12/2024 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2024 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2024 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2024 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2024 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2024
-
14/10/2024 13:47
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
11/10/2024 13:24
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2024
-
11/10/2024 13:24
Baixa Definitiva
-
01/10/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ANA MAURA MARQUES RIBEIRO COSTA
-
01/10/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ANA CAROLINA MARQUES RIBEIRO
-
30/09/2024 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 19:47
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:47
Juntada de CIÊNCIA
-
29/08/2024 19:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 13:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/08/2024 11:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/08/2024 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 11:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2024 17:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/08/2024 10:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/08/2024 10:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/07/2024 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 17:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2024 00:00 ATÉ 23/08/2024 23:59
-
16/07/2024 19:42
Pedido de inclusão em pauta
-
16/07/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:02
Juntada de PARECER
-
27/06/2024 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 13:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2024 13:20
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/06/2024 13:20
Distribuído por sorteio
-
21/06/2024 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/06/2024 15:42
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2024 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2024 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/04/2024 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/04/2024 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 13:47
OUTRAS DECISÕES
-
14/02/2024 17:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/01/2024 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2023 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2023 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2023 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
14/11/2023 10:04
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:04
Juntada de CIÊNCIA
-
14/11/2023 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 14:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/10/2023 18:29
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 19:18
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:18
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/10/2023 00:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2023 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 23:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 23:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2023 22:24
Juntada de LAUDO
-
27/07/2023 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GUSTAVO REIS VENTURA
-
25/07/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GUSTAVO REIS VENTURA
-
18/07/2023 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2023 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GUSTAVO REIS VENTURA
-
02/06/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GUSTAVO REIS VENTURA
-
02/06/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANA CAROLINA MARQUES RIBEIRO
-
25/05/2023 19:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 17:04
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 11:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
11/05/2023 06:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GUSTAVO REIS VENTURA
-
13/04/2023 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GUSTAVO REIS VENTURA
-
03/04/2023 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2023 20:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/02/2023 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 02:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
-
08/02/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 23:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2023 22:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/01/2023 22:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 17:59
NOMEADO PERITO
-
12/01/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 18:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/12/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROSELY BRIZZI DIAS DESTRO
-
08/12/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 21:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2022 09:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
17/08/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2022 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2022 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 09:18
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
08/06/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2022 22:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/05/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2022 22:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/05/2022 23:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 23:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 21:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
-
16/05/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 15:09
OUTRAS DECISÕES
-
29/04/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2022 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2022 10:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 10:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCAS MATHEUS BARRETO FRANCO
-
21/02/2022 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
15/02/2022 21:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2022 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2022 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/01/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2021 20:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 23:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 23:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2021 21:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 15:34
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
12/08/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
05/08/2021 21:18
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 21:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:32
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2021 17:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2021 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 19:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2021 10:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/07/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:53
Expedição de Mandado
-
14/07/2021 15:53
Expedição de Mandado
-
14/07/2021 14:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/07/2021 14:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/07/2021 15:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/07/2021 15:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/07/2021 15:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/07/2021 15:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/07/2021 15:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/07/2021 11:47
Recebidos os autos
-
09/07/2021 11:47
Juntada de CIÊNCIA
-
09/07/2021 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 10:07
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
09/07/2021 10:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 10:05
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
07/07/2021 14:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/07/2021 13:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/07/2021 13:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/07/2021 15:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/07/2021 15:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/07/2021 15:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/07/2021 15:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/07/2021 15:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/07/2021 15:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/07/2021 15:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/07/2021 14:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/07/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
07/06/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:43
Recebidos os autos
-
27/05/2021 14:43
Juntada de CIÊNCIA
-
27/05/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 11:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 11:46
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
21/05/2021 16:00
Recebidos os autos
-
21/05/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0002659-27.2021.8.16.0033 DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita às autoras (art. 98 do CPC), conquanto prova da hipossuficiência econômica nos autos.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória proposta por ANA MAURA MARQUES RIBEIRO COSTA e ANA CAROLINA MARQUES RIBEIRO em desfavor de seu genitor MAURO MARQUES RIBEIRO, que seria incapaz para a prática dos atos da vida civil por ser ébrio habitual e possuir déficit cognitivo, estando atualmente em internamento voluntário na casa de repouso Vovó Marlene, nesta Comarca.
Em razão dessas doenças, o interditando necessita de cuidados e acompanhamento, inclusive para fins de higiene e saúde e não tem condições de exercer os atos da vida civil, fazendo-se necessária a nomeação de curadora.
Requereu, em sede liminar, a nomeação da autora Ana Maura como curadora provisória.
Deu-se vista ao Ministério Público, que se manifestou favorável à nomeação da autora Ana Maura como curadora provisória da ré e requereu a algumas diligências (mov. 19.1). É o relatório, no essencial.
DECIDO. 3.
A disciplina da capacidade civil e das ações de interdição foi largamente alterada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e pelo novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Ocorre que essas duas leis geraram algumas incompatibilidades que dependerão de análise e sedimentação doutrinárias e jurisprudenciais.
O que se tem como certo desde logo é: (i) que aqueles que não puderem exprimir sua vontade por causa transitória ou permanente são apenas relativamente incapazes, e não mais absolutamente, como se depreende da atual redação do art. 4º, inc.
III, do Código Civil, alterada pela Lei nº 13.146/2015; (ii) que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se e constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar, conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória, exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária, à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas (art. 6º da Lei nº 13.146/2015); (iii) que a avaliação da deficiência considerará os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015); (iv) que quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei, sendo-lhe facultada a adoção de processo de tomada de decisão apoiada (art. 84, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015); (v) que a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível (art. 84, §§ 3º, e art. 85, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015); (vi) que a decisão que decretar a interdição ou nomear curador deverá fixar os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do curatelado (art. 755, inc.
I, do CPC); e (vii) que em caso de relevância e urgência justificadas, a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, é possível a nomeação de curador provisório para a prática de determinados atos (art. 87 da Lei nº 13.146/2015 c/c art. 749, parágrafo único, do CPC).
As dúvidas que resultam das anteriormente referidas incompatibilidades, e que ainda demandam esclarecimentos, se referem à persistência do instituto da interdição ou do cabimento de simples nomeação de curador ao incapaz sem lhe opor o “rótulo” de interditado.
Essa deliberação constitui, porém, objeto da sentença.
Por ora, compulsando as alegações contidas na peça vestibular e os documentos que a seguiram, e tendo por base ainda o parecer ministerial de mov. 19.1, no exercício do juízo perfunctório de cognição exigido para a presente fase processual, entendo cabível a nomeação da autora como curadora provisória da ré.
Com efeito, o laudo de mov. 1.68 indica a doença que acomete o curatelado, embora não especificam detalhadamente quais são suas limitações, o que poderá ser melhor delineado com a entrevista da curatelada, avaliação médica, se possível por equipe multidisciplinar, oitiva de testemunhas e outros meios de prova que se mostrarem pertinentes.
De toda sorte, os demais elementos traídos ao feito pela autora, especialmente as internações anteriores pelas quais curatelado passou, confirmam a imprescindibilidade da imediata intervenção para defesa da vida, saúde e dignidade da ré. Aliás, aguardar todo o trâmite processual sem a indicação de responsável se mostraria contraproducente, prejudicando sua manutenção, saúde, vida e dignidade do curatelado e atendando contra os próprios princípios do Estatuto e do diploma processual que justificam a detalhada análise, ensejando verdadeira contrariedade legislativa, na medida em que as cautelas adotadas impediriam o exercício dos próprios direitos que visam proteger.
A nomeação da curadora provisória, assim, é medida que se impõe. 4.
Ante o exposto, com fundamento no art. 87 da Lei nº 13.146/15 c/c art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a postulação de urgência pugnada na inicial e nomeio a autora ANA MAURA MARQUES RIBEIRO COSTA como CURADORA PROVISÓRIA do réu MAURO MARQUES RIBEIRO, especialmente para representa-lo perante o Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS; tudo na defesa dos interesses da incapaz, devendo inclusive prestar constas anualmente nos autos (art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/15). 5.
Intime-se a autora para prestar compromisso, assinando o competente Termo de Curatela Provisória, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (CPC, art. 759, inc.
I), com a ressalva de seu dever de prestação de contas contido no item “4” acima. 6.
Paute-se audiência para entrevista do curatelado e cite-se-o para participar (CPC, art. 751), devendo constar do mandado a advertência de que poderá constituir advogado e impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados dessa audiência, ou, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado curador especial e, nessa hipótese, qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.
Se ainda mantida sua internação a entrevista deverá ser realizada no local onde se encontre (art. 751, §1º, do CPC).
Intime-se a curadora da data e local da entrevista e dê-se ciência ao Ministério Público.
Observe-se o Decreto 400/2020 do TJPR. 7.
No mais, defiro os pedidos formulados pelo Parquet ao mov. 19.1: (a) intime-se a autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovação da concordância dos demais familiares e interessados com o exercício da curatela por ela pleiteada; (b) oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis de todos os Municípios da Região Metropolitana de Curitiba solicitando informações sobre a existência de bens em nome da curatelada; (c) consulte-se via sistema RENAJUD a existência de veículos em nome da curatelada.
Com a resposta dessas diligências, dê-se vista, nesta ordem, à autora, à ré (se já tiver representante nos autos) e ao Ministério Público. 8.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente.
Intimações e diligências necessárias. 9 Pinhais, 04 de maio de 2021. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito -
05/05/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
05/05/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:32
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2021 13:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 21:06
Recebidos os autos
-
03/05/2021 21:06
Juntada de PARECER
-
03/05/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 11:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 11:38
Alterado o assunto processual
-
20/04/2021 10:03
Recebidos os autos
-
20/04/2021 10:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026264-79.2013.8.16.0001
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Jose Iranes Carvalho de Araujo
Advogado: Marcela Gomide Neto de Paula
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/10/2020 09:00
Processo nº 0010666-17.2021.8.16.0030
Fundacao de Saude Itaiguapy - Hospital
Maisa Silva Rodrigues
Advogado: Macazumi Furtado Niwa
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/04/2025 14:00
Processo nº 0001157-53.2021.8.16.0033
Luiz Gustavo de Oliveira Azzolini
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Louise Hage Cerkunvis
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/07/2025 13:02
Processo nº 0003281-91.2021.8.16.0038
Ionice Alves dos Santos
Simone Albino Bueno Hortmann
Advogado: Jailson Silva dos Santos
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/03/2025 16:49
Processo nº 0013809-83.2013.8.16.0033
Edna Isabel de Carvalho
Claro S/A
Advogado: Reinaldo Mirico Aronis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/12/2013 10:46