STJ - 0005171-31.2018.8.16.0148
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005171-31.2018.8.16.0148 Processo: 0005171-31.2018.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Daiane Cristina de Oliveira Réu(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda 1.
Procedam-se as anotações e comunicações que se fizerem necessárias inerentes ao início do procedimento de cumprimento de sentença. 2.
Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do NCPC.
Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do NCPC. 3.
Decorrido o prazo acima, diga (m) a (s) parte (s) credora (s) em 5 dias. 4.
Caso seja requerido o prosseguimento do feito, deverá (ao) a (s) parte (s) credora (s) apresentar novo cálculo, incluindo-se no montante a multa de 10% (dez) por cento e a verba honorária. 5.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Esclareça-se que a avaliação será realizada pelo senhor oficial de justiça. 6.
Caso a (s) parte (s) credora (s) requeira (m) a penhora de ativos financeiros, fica desde já deferida tal diligência. 6.1.
A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema SISBAJUD. 6.2.
Restando infrutífera a diligência de bloqueio de ativos financeiros, diga (m) a (s) parte (s) credora (s) em 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos, na forma do artigo 921, III, do NCPC. 6.3.
Permanecendo inerte a (s) parte (s) credora (s), certifique-se e arquivem-se os autos provisoriamente até ulterior manifestação da parte interessada ou prescrição intercorrente. 7.
Sendo requerida a busca de veículos suscetíveis de penhora, fica, desde já, autorizada a realização da diligência pelo servidor cadastrado no sistema RENAJUD. 8.
Indicado para penhora imóvel, lavre-se o competente termo, cabendo à parte exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial. 9.
Efetivada a penhora, intime (m)-se a (s) parte (s) devedora(s), por seu advogado ou pessoalmente. 10.
Caso haja pagamento, diga (m) a (s) parte (s) exeqüente (s) em 5 dias, ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução. 11.
Caso a (s) parte (s) executada (s) não seja (m) encontrada (s), ou não seja (m) encontrado (s) bem (s) suscetível de penhora, ou ainda, restem infrutíferas as diligências de bloqueio de ativos financeiros e localização de veículos automotores, diga (m) a (s) parte (s) credora (s) em 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos, na forma do artigo 921, III, do CPC. 12.
Permanecendo inerte a (s) parte (s) credora (s), certifique-se e arquivem-se os autos provisoriamente até ulterior manifestação da parte interessa ou prescrição intercorrente. 13.
Int.
Dil. nec. Rolândia, 04 de maio de 2021. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito -
09/03/2021 14:51
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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09/03/2021 14:51
Transitado em Julgado em 09/03/2021
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11/02/2021 05:14
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/02/2021
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10/02/2021 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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10/02/2021 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 11/02/2021
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10/02/2021 19:10
Conheço do agravo de PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA para não conhecer do Recurso Especial
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16/12/2020 12:36
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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16/12/2020 12:09
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 1046656/2020
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15/12/2020 17:47
Ato ordinatório praticado (Petição 1046656/2020 (PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) recebida na COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO)
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15/12/2020 17:12
Protocolizada Petição 1046656/2020 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 15/12/2020
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19/11/2020 16:58
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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19/11/2020 14:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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03/11/2020 10:35
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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