TJPI - 0000715-83.2016.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 21:05
Arquivado Definitivamente
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04/05/2025 21:05
Baixa Definitiva
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04/05/2025 21:05
Arquivado Definitivamente
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03/05/2025 06:31
Decorrido prazo de DELCIA DE SOUSA MATOS em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:22
Decorrido prazo de LOURENICE MACIEL DE MATOS em 22/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:22
Decorrido prazo de DELCIA DE SOUSA MATOS em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0000715-83.2016.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] INTERESSADO: LOURENICE MACIEL DE MATOS INTERESSADO: ANICETO BERNABE DE MATOS SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem proposta por LOURENICE MACIEL DE MATOS em face dos herdeiros de ANICETO BERNABE DE MATOS.
Sustenta a parte autora que conviveu em união estável com o falecido por mais de 31 anos, de forma pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família.
Alega que dessa união nasceram dois filhos: Andreia Maciel de Matos e César Rodrigues Maciel de Matos, hoje maiores de idade.
Como prova de suas alegações, a autora apresentou declaração de união estável assinada pelo falecido, com firma reconhecida em cartório, além de outras provas documentais.
Inicialmente, foi designada audiência de conciliação para 26/01/2017.
A então esposa do falecido, senhora Delcia de Sousa Matos, apresentou contestação, onde afirma que a requerente e o seu esposo não mantiveram união estável, mas apenas encontros esporádicos que resultaram nos filhos em comum.
Em 16/11/2017, as partes foram intimadas para manifestação sobre interesse na produção de provas, tendo a autora informado interesse em produzir prova testemunhal.
Foi então designada audiência de instrução para 30/05/2018, redesignada posteriormente para 28/06/2018.
Na audiência de instrução realizada em 28/06/2018, foram ouvidas as testemunhas Lucília de Matos e Iran Damasceno Ribeiro, arroladas pela parte autora, bem como Jacira Gomes dos Santos, ouvida como informante, arrolada pela parte representante do espólio.
A outra testemunha da parte ré, Adriana dos Santos Miranda, foi dispensada a pedido de seu advogado.
Em 14/08/2019, foi determinada a apresentação de alegações finais.
A parte autora apresentou suas alegações finais em 26/08/2019, reafirmando seus argumentos iniciais e destacando o depoimento das testemunhas que confirmaram a existência da união estável.
A parte ré, apesar de devidamente intimada, não apresentou alegações finais, conforme certidão de 14/10/2019.
Ulteriores trâmites, considerando que eventual reconhecimento de união estável implicaria em questões patrimoniais e outros direitos sucessórios, fez-se necessária a qualificação de todos os herdeiros do falecido para compor a lide.
Diante disso, foi determinada a citação dos herdeiros do falecido, o que foi devidamente realizado.
Contudo, os herdeiros do falecido, embora regularmente citados, não apresentaram contestação aos pedidos autorais. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, verifico que o processo se encontra devidamente instruído, com todas as questões processuais saneadas.
Observo que, após a constatação da necessidade de inclusão dos herdeiros do falecido no polo passivo da demanda, estes foram devidamente citados e não apresentaram contestação, apesar de regularmente integrados à lide.
A revelia dos herdeiros não implica automaticamente a procedência do pedido, sendo necessária a análise das provas constantes nos autos, conforme preconiza o art. 345, IV do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de pedido de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem.
Segundo a parte autora, ela e o falecido Aniceto Bernabé de Matos mantiveram união estável por mais de 31 anos, de forma pública, contínua e duradoura, com intuito de constituição de família, tendo inclusive gerado dois filhos dessa relação.
A união estável encontra-se prevista no art. 226, § 3º da Constituição Federal, que reconhece "a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar", bem como no art. 1.723 do Código Civil, que assim dispõe: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." Para o reconhecimento da união estável, portanto, são necessários os seguintes requisitos: a) convivência pública; b) continuidade; c) durabilidade; d) objetivo de constituição de família.
No caso em apreço, há questões controversas que merecem análise detida.
De um lado, a autora trouxe aos autos documentação para comprovar a existência da união estável, destacando-se: declaração de união estável assinada pelo falecido, com firma reconhecida em cartório; prova da existência de dois filhos em comum, quais sejam, Andreia Maciel de Matos e César Rodrigues Maciel de Matos; depoimentos testemunhais que confirmam a convivência entre os envolvidos.
Por outro lado, a requerida Delcia, esposa do falecido, apresentou contestação robusta, alegando que a autora era apenas concubina do falecido, e que a união pública e notória era, em verdade, a do casamento entre ela e o Sr.
Aniceto, relação que perdurou por 43 anos e da qual nasceram 9 filhos.
A mais disso, a requerida trouxe fato impeditivo relevante ao apontar que a autora era casada com pessoa de nome José Rozado de Matos, tendo se divorciado apenas em 03/08/2015.
Tal fato, a princípio, pode configurar impedimento legal à caracterização da união estável pretendida, conforme dispõe o art. 1.723, § 1º, do Código Civil: "A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente." A requerida também juntou fotos que demonstrariam a existência e continuidade de sua união matrimonial com o falecido, tornando ainda mais controversa a questão fática a ser dirimida.
Conquanto os documentos apresentados tenham trazido ainda mais controvérsia as questões de fato, a audiência de instrução e julgamento elucidou a situação do relacionamento entre o de de cujus e a requerente, e daquele com sua então esposa.
Com efeito, a primeira testemunha indicou que se sabia que o falecido era casado com a senhora Delcia, mas que também convivia com a autora, sendo esta casada com o senhor Rozado, unindo-se depois ao senhor Aniceto.
Este, por sua vez, manteve seu casamento, mesmo estabelencendo residência com a autora, Lourenice.
A testemunha afirmou, também, que o velório do falecido se deu na residência que ele mantinha com a esposa, senhora Delcia.
A informante Jacira Lopes dos Santos afirmou que a senhora Delcia era esposa do falecido, tendo cuidado dele quando da sua doença, havendo conhecimento de que eles estavam juntos, tiveram vários filhos, todos devidamente registrados, que chegou a ir ao velório do falecido, o qual se realizou na residência da senhora Delcia.
A informante ainda destacou que o falecido tinha interesse que a pensão em seu nome fosse destinada à sua legítima esposa.
A testemunha Luzia de Matos afirmou que foi testemunha da declaração de união estável pactuada entre a requerente o falecido, Aniceto, que este mantinha relacionamento público e notório com a requerente.
Entretanto, também afirmou saber que ele convivia com ambas, que as duas procederam os cuidados necessários quando da doença que acometeu o de cujus, quando em vida.
Como visto, os depoimentos prestados associados aos documentos colacionados por ambas as partes demonstram que o falecido mantinha vida conjugal com a requerida Delcia, com quem era casado, teve 9 filhos e cuja união perdurou por 43 anos, ao tempo em que, concomitantemente, manteve relacionamento com a requerente, também tiveram filhos e chegaram a estabelecer declaração de união estável, documento que, embora relevante, deve ser analisado em conjunto com as demais provas dos autos. É nesse contexto que a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a declaração de união estável, por si só, não é suficiente para comprovar a existência de união estável, especialmente quando existem provas em sentido contrário.
Ademais, o fato de a autora ter permanecido casada com José Rozado de Matos até 03/08/2015, conforme alegado pela requerida, é circunstância que poderia descaracterizar a união estável pretendida, ao menos até a data do divórcio, caso não houvesse separação de fato anterior devidamente comprovada.
Outrossim, a existência de filhos em comum entre a autora e o falecido também não é prova inequívoca da existência de união estável, podendo indicar apenas relacionamento amoroso sem os requisitos legais da união estável, sobretudo considerando a manutenção simultânea do casamento do falecido com a requerida.
Nesse contexto, o conjunto probatório dos autos demonstram que o relacionamento entre a autora e o falecido se configurou como concubinato, e não união estável, considerando a manutenção do casamento com a requerida e a ausência de comprovação inequívoca de separação de fato entre eles.
Urge salientar que o fato de o casal manter relação pública e notória, com desígnios de constituir família, por si só, não sustentam a pretensão de constituição da união estável, quando, igualmente, é pública e notória a vigência do casamento de quaisquer dos indivíduos da relação.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que é inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, na medida em que àquela pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento ou, ao menos, a existência de separação de fato, de modo que à simultaneidade de relações, nessa hipótese, dá-se o nome de concubinato.
Cito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL APÓS A MORTE.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
UNIÃO ESTÁVEL.
CONCOMITANTE.
CASAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 568/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO. 1.
Ação de reconhecimento de união estável após a morte. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que é inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, na medida em que àquela pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento ou, ao menos, a existência de separação de fato, de modo que à simultaneidade de relações, nessa hipótese, dá-se o nome de concubinato.
Precedentes. 5.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 6.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2087080 TO 2022/0071590-6, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022) De mesmo modo, consoante a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal a partir do julgamento do RE 883168, no tema de repercussão geral nº 526, restou consignada a impossibilidade de reconhecimento de união estável concomitante a casamento, na hipótese de não concretizada separação de fato ou judicial entre os cônjuges.
Dessa forma, diante das provas contraditórias apresentadas pelas partes e considerando os fatos impeditivos alegados pela requerida, não restou suficientemente comprovada a existência de união estável entre a autora e o falecido Aniceto Bernabe de Matos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Havendo recurso, intime-se a parte apelada para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior.
P.R.I.
Cumpra-se.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 24 de março de 2025.
LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
25/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:31
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 10:14
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:14
Expedição de Carta rogatória.
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08/12/2024 03:02
Decorrido prazo de SANDRA DE SOUSA MATOS em 22/11/2024 23:59.
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01/10/2024 03:16
Decorrido prazo de LILIA DE SOUSA MATOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:16
Decorrido prazo de LILIA DE SOUSA MATOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:15
Decorrido prazo de ROSELI DE SOUSA MATOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:15
Decorrido prazo de ROSELI DE SOUSA MATOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:15
Decorrido prazo de CREMILDA DE SOUSA MATOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:15
Decorrido prazo de CREMILDA DE SOUSA MATOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:15
Decorrido prazo de FLÁVIO DE SOUSA MATOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:15
Decorrido prazo de FLÁVIO DE SOUSA MATOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:15
Decorrido prazo de ROSILENE DE SOUSA MATOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:15
Decorrido prazo de ROSILENE DE SOUSA MATOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:15
Decorrido prazo de SANDRA DE SOUSA MATOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:14
Decorrido prazo de GISELE DE SOUSA MATOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:14
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUSA MATOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:14
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUSA MATOS em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 03:07
Decorrido prazo de GISELE DE SOUSA MATOS em 27/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 12:32
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 12:30
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 12:28
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 12:27
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 12:26
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 12:24
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 12:22
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 16:07
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 14:11
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 13:52
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 11:59
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
09/06/2024 04:13
Decorrido prazo de LOURENICE MACIEL DE MATOS em 05/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 05:13
Decorrido prazo de FLÁVIO DE SOUSA MATOS em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2024 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2024 07:38
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 08:53
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 10:18
Juntada de Certidão
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13/12/2022 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 20:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/08/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 10:43
Conclusos para despacho
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29/07/2021 10:42
Juntada de Certidão
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29/07/2021 10:42
Juntada de Certidão
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28/07/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 23:31
Conclusos para julgamento
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27/10/2020 23:31
Conclusos para julgamento
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24/08/2020 14:18
Conclusos para despacho
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10/08/2020 10:54
Conclusos para julgamento
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10/08/2020 10:54
Juntada de Certidão
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10/08/2020 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2020 11:28
Juntada de Certidão
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04/08/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 17:27
Conclusos para despacho
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09/12/2019 17:27
Juntada de Certidão
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09/12/2019 17:25
Distribuído por dependência
-
09/12/2019 15:34
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/12/2019 15:33
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/12/2019 15:32
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 12:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/08/2019 08:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2019 08:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/08/2019 19:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/08/2019 09:34
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
20/08/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-08-20.
-
19/08/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/08/2019 10:56
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
15/08/2019 12:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/08/2019 10:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 09:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/06/2019 08:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2019 09:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/05/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-05-29.
-
28/05/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/05/2019 09:51
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
09/08/2018 11:59
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
03/08/2018 12:10
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2018 11:33
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
05/07/2018 11:52
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
05/07/2018 11:44
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
29/06/2018 07:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/06/2018 11:32
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2018-06-28 08:30 2a vara.
-
28/06/2018 08:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2018 08:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2018 07:24
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/06/2018 10:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2018 09:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/06/2018 10:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/05/2018 10:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2018 09:26
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2018-06-28 08:30 2a vara.
-
30/05/2018 09:23
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2018-05-30 09:00 2ª Vara.
-
14/05/2018 11:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/05/2018 08:13
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
03/05/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-05-03.
-
02/05/2018 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/05/2018 10:51
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
25/04/2018 09:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/04/2018 07:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2018 14:38
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2018-05-30 09:00 2ª Vara.
-
08/03/2018 10:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/11/2017 08:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2017 18:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/11/2017 07:42
[ThemisWeb] Juntada de Edital
-
17/11/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-11-17.
-
16/11/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/11/2017 08:52
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
07/11/2017 12:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/11/2017 12:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2017 13:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/07/2017 13:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2017 13:33
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/07/2017 13:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/07/2017 10:08
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
21/06/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-06-21.
-
20/06/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/06/2017 09:49
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
20/06/2017 09:48
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2017 09:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/05/2017 16:06
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
31/05/2017 13:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2017 13:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
31/05/2017 13:46
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
18/05/2017 10:50
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
18/05/2017 08:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/05/2017 13:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2017 08:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/02/2017 08:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2017 08:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/02/2017 10:08
[ThemisWeb] Juntada de Edital
-
15/02/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-02-15.
-
14/02/2017 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/02/2017 10:55
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
08/02/2017 12:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/02/2017 11:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2017 11:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2017 06:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/01/2017 06:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2017 06:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/01/2017 11:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/01/2017 12:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2017 12:13
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-01-26 08:30 Sala de Audiencia.
-
13/01/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-01-13.
-
12/01/2017 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/01/2017 07:33
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
24/06/2016 10:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/06/2016 13:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2016 13:06
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-01-26 08:30 Sala de Audiencia.
-
05/05/2016 07:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/05/2016 10:06
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
04/05/2016 10:06
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2016
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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