TJPI - 0800449-02.2024.8.18.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 12:50
Baixa Definitiva
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30/05/2025 12:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/05/2025 12:49
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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30/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:35
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DA COSTA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800449-02.2024.8.18.0132 RECORRENTE: MARIA RAIMUNDA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
Ação indenizatória proposta por correntista alegando cobranças indevidas de tarifas bancárias referentes a pacote de serviços não contratado, pleiteando a restituição dos valores e indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de amparo legal.
A parte autora interpôs recurso buscando a reforma da decisão, enquanto a parte recorrida apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença.
A questão em discussão consiste em definir se a cobrança de tarifas bancárias caracteriza prática abusiva e enseja indenização por danos morais quando há previsão contratual para a cobrança.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora como consumidora e a instituição financeira como fornecedora de serviços, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC).
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme art. 14 do CDC, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade da cobrança questionada.
O banco demonstrou a existência de previsão contratual para a cobrança das tarifas, cumprindo seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, afastando a alegação de abusividade ou cobrança indevida.
A cobrança de tarifas previstas em contrato válido não caracteriza prática abusiva e não gera dano moral, inexistindo lesão à honra ou à dignidade do consumidor que justifique indenização.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800449-02.2024.8.18.0132 Origem: RECORRENTE: MARIA RAIMUNDA DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM - PI16548-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Cuida-se de ação indenizatória, em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente a tarifas bancárias pacote de serviços.
Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta das cobranças indevidas.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, CPC/2015.
A parte autora recorreu, pugnando que seja o presente recurso acolhido para modificar in totum a sentença de primeiro grau, julgando procedentes todos os pedidos da inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando que a sentença proferida seja mantida em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
No caso dos autos, aduz a parte autora, que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores variáveis, decorrente de tarifas que alega não ter contratado.
In casu, há prova da existência de previsão contratual para a cobrança das tarifas ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual se desincumbiu o banco demandado (art. 373, II do CPC).
Assim, é forçoso reconhecer que a cobrança das tarifas devidamente contratadas não se mostram abusivas, não merecendo retoque a sentença.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 23/04/2025 -
29/04/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:42
Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA DA COSTA - CPF: *11.***.*64-60 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/03/2025 09:34
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800449-02.2024.8.18.0132 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA RAIMUNDA DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM - PI16548-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 12:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2025 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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20/01/2025 12:23
Recebidos os autos
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20/01/2025 12:23
Conclusos para Conferência Inicial
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20/01/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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