TJPI - 0800425-51.2024.8.18.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800425-51.2024.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: IRINEIA MARIA DA SILVA REU: PARANA BANCO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 2 de junho de 2025.
REJANE APARECIDA DA SILVA JECC São João do Piauí Sede -
02/06/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 13:35
Baixa Definitiva
-
02/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
02/06/2025 13:34
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
02/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 08:20
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 08:20
Decorrido prazo de ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO em 27/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800425-51.2024.8.18.0171 RECORRENTE: IRINEIA MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO RECORRIDO: PARANA BANCO S/A Advogado(s) do reclamado: MANUELA FERREIRA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS VÁLIDOS.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito com repetição do indébito e pedido de indenização por danos morais, ajuizada sob o argumento de descontos indevidos em benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado não celebrado pela autora.
A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado impugnado e se houve configuração de danos materiais morais em razão dos descontos realizados.
O voto condutor confirma a sentença por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95, por entender que não houve demonstração de vício na contratação do empréstimo consignado.
A ausência de elementos suficientes nos autos para afastar a presunção de regularidade do contrato afasta o dever de indenizar.
A mera alegação de descontos indevidos, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para a configuração de dano moral indenizável.
Recurso não provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800425-51.2024.8.18.0171 Origem: RECORRENTE: IRINEIA MARIA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO - PI8837-A RECORRIDO: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) RECORRIDO: MANUELA FERREIRA - PI13276-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que não anuiu.
Dessa forma, requer a nulidade do contrato supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados e, por fim, a necessidade de indenização a título de danos morais.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
A parte autora, inconformada com a sentença, interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a ausência de prova sobre a celebração do contrato, a sua nulidade e os danos morais sofridos Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC É como voto.
Teresina, 23/04/2025 -
02/05/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:30
Conhecido o recurso de IRINEIA MARIA DA SILVA - CPF: *13.***.*46-87 (RECORRENTE) e não-provido
-
15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
26/03/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/03/2025 09:34
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800425-51.2024.8.18.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: IRINEIA MARIA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO - PI8837-A RECORRIDO: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) RECORRIDO: MANUELA FERREIRA - PI13276-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2025 12:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/12/2024 20:00
Conclusos para o Relator
-
13/12/2024 10:43
Recebidos os autos
-
13/12/2024 10:43
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 10:43
Juntada de sistema
-
12/12/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 19:02
Baixa Definitiva
-
12/12/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
12/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 23:29
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
10/12/2024 15:20
Prejudicado o recurso
-
10/12/2024 08:25
Recebidos os autos
-
10/12/2024 08:25
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/12/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800336-24.2023.8.18.0119
Gabriel Adegundes Mascarenhas dos Santos
T4F Entretenimento S.A.
Advogado: Gabriel Adegundes Mascarenhas dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/06/2023 10:29
Processo nº 0800021-97.2024.8.18.0171
Mario Almeida da Silva
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/07/2024 08:41
Processo nº 0800021-97.2024.8.18.0171
Mario Almeida da Silva
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/01/2024 13:03
Processo nº 0807571-81.2020.8.18.0140
Levi de Sousa Barbosa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nayara Sammya Moraes Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0018403-51.2016.8.18.0140
Francisco das Chagas Soares da Cruz
Lucas Costa Cunha
Advogado: Stenio Farias Marinho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/07/2016 07:30