TJPI - 0806821-28.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 12:31
Baixa Definitiva
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09/06/2025 12:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/06/2025 12:31
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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09/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:20
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 10:17
Juntada de manifestação
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0806821-28.2023.8.18.0026 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RECORRIDO: RAIMUNDA NONATA ALVES Advogado(s) do reclamado: CARLOS IVAN FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso inominado interposto por instituição bancária contra sentença que rejeitou impugnação à execução, sob alegação de excesso na quantia executada.
A questão em discussão consiste em verificar se há excesso na execução em razão da ausência de comprovação de dano, conforme alegado pela parte recorrente.
A quantia executada não excede os limites da condenação, conforme demonstrado nos autos.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado em face de sentença de ID 23171022 que julgou improcedentes os embargos do devedor, consolidando como devido o valor de R$ 17.220,21 (dezessete mil duzentos e vinte reais e vinte e um centavos), e, reconhecendo o depósito judicial como seu pagamento adequado, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Em suas razões (ID 23171029) pleiteia o Banco seja conhecido e provido o recurso inominado para declarar o excesso de execução.
Contrarrazões apresentadas (ID 23171035). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a quantia executada não excede os limites da condenação, diferente do que foi alegado pela recorrente.
Desse modo, não há o que modificar na decisão proferida.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
24/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/03/2025 09:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0806821-28.2023.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RECORRIDO: RAIMUNDA NONATA ALVES Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS IVAN FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - PI16089-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 16:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2025 23:19
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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20/02/2025 20:00
Recebidos os autos
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20/02/2025 20:00
Conclusos para Conferência Inicial
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20/02/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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