TJPI - 0811752-52.2025.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 10:03
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 10:02
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
29/04/2025 02:23
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 03:33
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:13
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811752-52.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ANDRE ERNESTO FEITOSA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA em desfavor de ANDRE ERNESTO FEITOSA, todos qualificados nos termos da lei.
A parte autora requer a desistência do feito, pois não tem mais interesse na presente ação, conforme petição de ID (72145007).
O requerido não foi citado.
Era o que tinha a relatar.
Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após apresentada contestação, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente.
Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora.
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Determino a revogação do mandado de busca e apreensão expedido em id 71933532, ou baixa em restrições determinadas nestes autos.
O gravame realizado pelo agente financeira deverá ser por ele baixado, sem intervenção deste Poder Judiciário.
Eventuais custas processuais pelo autor.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 25 de março de 2025.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:14
Extinto o processo por desistência
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25/03/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:05
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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