TJPI - 0802014-09.2022.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 08:30
Baixa Definitiva
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23/07/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0802014-09.2022.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: INGRACIO JOSE DE SOUSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1- RELATÓRIO Dispensado relatório, por aplicação do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que foi parcialmente reformada em grau de recurso, excluindo a indenização e fixando honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (ID 77624195).
Constata-se, no entanto, através de consulta ao andamento processual do referido feito, que a parte demandada cumpriu integralmente a obrigação de pagar que lhe foi imposta, efetuando o depósito do valor correspondente aos honorários em conta judicial vinculada ao presente processo (ID 77624202).
Destaque-se, por fim, que em razão da quitação do quantum debeatur, pretende o advogado da parte demandante a expedição de alvará em seu nome para levantamento integral da quantia depositada na conta judicial vinculada ao presente feito (ID 77754437).
Pois bem, sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o artigo 924 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; [...] Anote-se, por fim, que a extinção da execução em razão da satisfação da obrigação deve ser proclamada por sentença nos termos do artigo 925 do Código de Processo Civil, ainda que se trate, simplesmente, de se expressar que a obrigação foi satisfeita.
Assim, sendo a obrigação de pagar relativa apenas aos honorários sucumbenciais e comprovado o pagamento, de rigor a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos dos dispositivos legais acima transcritos.
A verba honorária de sucumbência recursal, tendo natureza remuneratória, pertence ao advogado pela sua atuação no processo, nos termos do artigo 23 da Lei 8.906/94, que assim dispõe: "Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor." Registre-se, nesse ponto, que os honorários são, por excelência, a forma de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, vital a seu desenvolvimento e manutenção, por meio do qual provê o seu sustento, sendo certo que com o advento da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários sucumbenciais passaram a se configurar exclusivamente como paga pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, perdendo a natureza indenizatória para assumirem a feição retributória.
De tal modo, uma vez fixados os honorários advocatícios em sede recursal, a titularidade do respectivo crédito constitui direito subjetivo do advogado, que detém legitimidade ativa para executá-los autonomamente. 3 - DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pela satisfação integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil e recomendo à Secretaria que expeça-se o alvará em favor do advogado na forma como pretendido na petição de ID 77754437, tendo em vista se tratar de verba honorária sucumbencial.
Expedido o alvará, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sentença registrada no Sistema PJe, ficando dispensada sua publicação em órgão oficial (DO ou DJe), nos termos do artigo 5º, caput, da Lei n. 11.419/2006.
Intimem-se, por meio eletrônico, em portal próprio, as partes diretamente envolvidas no presente litígio (artigo 5º, caput, e §§ 1º ao 6º, da Lei n. 11.419/2006).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe.
Picos (PI), datado e assinado em meio digital por: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
22/07/2025 14:45
Expedição de Alvará.
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22/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2025 21:45
Conclusos para despacho
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20/06/2025 21:45
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 11:07
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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17/06/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:34
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 07:54
Recebidos os autos
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17/06/2025 07:54
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/06/2024 08:19
Conclusos para decisão
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21/06/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 03:35
Decorrido prazo de OSCAR OLEGARIO COSTA JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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27/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/06/2023 14:10 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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22/06/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 16:52
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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19/06/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 10:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/06/2023 14:10 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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23/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 03:13
Decorrido prazo de OSCAR OLEGARIO COSTA JUNIOR em 25/11/2022 23:59.
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24/10/2022 13:45
Conclusos para decisão
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24/10/2022 13:44
Juntada de Certidão
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24/10/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 05:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 11:38
Conclusos para decisão
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24/08/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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