TJPI - 0850188-85.2022.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 12:43
Baixa Definitiva
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28/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:23
Determinado o arquivamento
-
27/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:25
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:25
Juntada de Petição de decisão
-
25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0850188-85.2022.8.18.0140 REQUERENTE: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI, INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI REQUERENTE: IDALICE PEREIRA BORGES Advogado(s) do reclamado: HUMBERTO CARVALHO FILHO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
AUTARQUIA ESTADUAL.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA.
INAPLICABILIDADE NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO EM JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela antecipada, pleiteando a implantação de Home Care.
Sentença de parcial procedência para deferir o pedido de instituição de atendimento domiciliar à autora, além da fixação de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
O Ente interpôs Recurso de Apelação, insurgindo-se exclusivamente contra a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A questão em discussão consiste em determinar se a condenação em custas e honorários advocatícios é cabível no primeiro grau de jurisdição em demandas submetidas ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
O art. 2º da Lei nº 12.153/09 estabelece que as causas de até 60 salários-mínimos contra a Fazenda Pública são de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo aplicável o rito sumaríssimo e as disposições da Lei nº 9.099/95.
O art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê expressamente a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios na sentença de primeiro grau, salvo em casos de litigância de má-fé.
Assim, deve-se observar a legislação específica dos Juizados Especiais, afastando-se a condenação em custas e honorários advocatícios na sentença de primeiro grau.
Recurso provido para excluir a condenação em custas e honorários advocatícios.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, em que a autora requer a condenação do réu ao fornecimento de Home Care (ID. 22911962).
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora, in verbis (ID. 22912027): Ante o exposto, resolvo a lide com resolução do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial (art. 487, I, CPC) para determinar que o requerido adote as medidas necessárias para o fornecimento, da assistência “home care”, para tratar a patologia que aflige a Autora, sendo deferidos ajustes na dosagem, quantidade e forma do tratamento, além dos insumos necessários, mediante comprovação médica junto ao Requerido, sob pena de sequestro do valor necessário ao cumprimento da medida e de encaminhamento de cópia dos presentes autos ao Ministério Público, para apuração de possível ato de improbidade administrativa, em caso de descumprimento injustificado.
Indefiro o pedido de danos morais.
Informo que a composição e variações pertinentes ao quadro do paciente não interferem na decisão concedida enquanto permanecer apta aos cuidados do tratamento pleiteado que devem ser avaliados periodicamente a cada 06 (seis) meses a fim que se atualizem as tabelas para que proceda com os cuidados referentes à qualquer das complexidades, além dos demais cuidados associados ao home care, podendo, até mesmo, configurar estado que não necessite mais do procedimento.
Diante da sucumbência recíproca, as partes respondem pelas custas, em igual proporcionalidade, despesas processuais e pelos honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC/15, suspensas à parte requerente em virtude da gratuidade de justiça requerida.
Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inconformado com a sentença proferida, o réu opôs embargos de declaração (ID. 22912028), que não foram acolhidos (ID. 22912034), tendo, após, interposto recurso (ID. 22912035), alegando, em síntese, ser indevida a condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Por fim, pugnou pela reforma da sentença para excluir a condenação em custas.
Contrarrazões apresentadas (ID. 22912039). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, observo que assiste razão ao recorrente quanto a impossibilidade, in casu, de condenação em custas e honorários advocatórios.
Ocorre que a demanda proposta em face da Autarquia, cujo valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, é de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consoante disposto no art. 2º da Lei nº 12.153/09.
Nesse sentido, o rito a ser aplicado ao feito deve corresponder ao rito sumaríssimo, observado o disposto na Lei de nº 12.153/09, aplicando-se, ainda, o disposto na Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, o art. 55 da Lei nº 9.099/95 dispõe que inexiste condenação ao pagamento de custas e honorários de advogado, quando da prolação da sentença de primeiro grau.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar a condenação em custas e honorários de sucumbência arbitrados em sentença, eis que incabíveis em 1° grau em juizados especiais.
No mais, resta mantida a sentença de ID. 22912027 pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos, observado, ainda, o disposto na sentença que julgou os embargos de declaração.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0850188-85.2022.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI, INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI REQUERENTE: IDALICE PEREIRA BORGES Advogado do(a) REQUERENTE: HUMBERTO CARVALHO FILHO - PI7085-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
11/02/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/02/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:48
Juntada de Certidão
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12/11/2024 03:27
Decorrido prazo de IDALICE PEREIRA BORGES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:20
Decorrido prazo de HUMBERTO CARVALHO FILHO em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2024 10:24
Conclusos para decisão
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25/09/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 04:13
Decorrido prazo de HUMBERTO CARVALHO FILHO em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 21:12
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 05:21
Decorrido prazo de HUMBERTO CARVALHO FILHO em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 05:30
Decorrido prazo de HUMBERTO CARVALHO FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IDALICE PEREIRA BORGES - CPF: *47.***.*00-72 (REQUERENTE).
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06/11/2023 09:48
Não Concedida a Medida Liminar
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30/10/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 06:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 05:00
Decorrido prazo de HUMBERTO CARVALHO FILHO em 09/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 23:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 23:03
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 04:13
Decorrido prazo de IDALICE PEREIRA BORGES em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 04:13
Decorrido prazo de HUMBERTO CARVALHO FILHO em 15/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 06:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2023 20:16
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 20:16
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 21:24
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 21:24
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 03:33
Decorrido prazo de IDALICE PEREIRA BORGES em 30/01/2023 23:59.
-
18/12/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 22:38
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 10:24
Expedição de .
-
14/12/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2022 23:19
Conclusos para despacho
-
10/12/2022 23:18
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 14:29
Expedição de .
-
03/11/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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