TJPI - 0801052-33.2024.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:00
Baixa Definitiva
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27/05/2025 11:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 11:00
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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27/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:51
Decorrido prazo de EVALDO JOSE DA COSTA AQUINO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801052-33.2024.8.18.0146 RECORRENTE: EVALDO JOSE DA COSTA AQUINO Advogado(s) do reclamante: JANIO VALDO PAES DE ALMEIDA FILHO RECORRIDO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO.
PROMOÇÕES DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO ESTATAL.
DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO ART. 46 LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO proposta por EVALDO JOSÉ DA COSTA AQUINO em face do ESTADO DO PIAUÍ, na qual a parte autora requer a condenação do requerido a promovê-lo à graduação de subtenente PM, em ressarcimento de preterição.
Sustenta que é servidor público do Estado do Piauí, vinculado à Polícia Militar, com 30 anos de serviços efetivamente prestados à PMPI, tendo ingressado na corporação em 01/03/1994 e ocupando, atualmente, a graduação de 3º Sargento PM.
Alega que somente foi promovido à graduação de cabo PM em 21/03/2017, quase 23 anos após sua incorporação à PMPI, e à graduação de 3º sargento PM em 25/06/2023, aduzindo que não lhe foi assegurado, por parte do Estado (PMPI), o devido planejamento de carreira.
Com base nisso, requer a condenação do réu a promovê-lo à graduação de subtenente PM ou, subsidiariamente, a 1º sargento PM, em ressarcimento de preterição.
Caso não seja acolhido o pedido principal, requer a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da omissão administrativa, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos seguintes termos: "Portanto, a parte requerente não faz jus à promoção em ressarcimento de preterição, por não demonstrar que foi preterido em sua vaga por erro da administração, bem como por não comprovar a alegada omissão estatal, não havendo nenhuma conduta ilícita praticada pelo Estado do Piauí.
Com estes fundamentos, julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial, e o faço com resolução do mérito, ante a falta de amparo legal.
Sem custas.
P.R.I.” Inconformada, a parte autora interpôs recurso (id. 66313839).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (id. 66894169). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade deve restar suspensa, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 22/04/2025 -
25/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:03
Conhecido o recurso de EVALDO JOSE DA COSTA AQUINO - CPF: *14.***.*34-49 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 13:20
Juntada de Petição de parecer do mp
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26/03/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801052-33.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EVALDO JOSE DA COSTA AQUINO Advogado do(a) RECORRENTE: JANIO VALDO PAES DE ALMEIDA FILHO - PI22143-A RECORRIDO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 18:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 16:06
Juntada de documento comprobatório
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21/11/2024 11:29
Recebidos os autos
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21/11/2024 11:29
Conclusos para Conferência Inicial
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21/11/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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