TJPI - 0804118-51.2024.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 10:57
Baixa Definitiva
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08/05/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 10:43
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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08/05/2025 03:13
Decorrido prazo de MARILENE CARVALHO SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:12
Decorrido prazo de MARILENE CARVALHO SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 06:22
Decorrido prazo de MARILENE CARVALHO SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:48
Decorrido prazo de UCREDIT GESTAO DE CREDITO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:24
Decorrido prazo de UCREDIT GESTAO DE CREDITO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:04
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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26/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804118-51.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARILENE CARVALHO SANTOS REU: UCREDIT GESTAO DE CREDITO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.
Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora que, em julho de 2024, ao procurar uma agência da Caixa Econômica Federal nesta capital para solicitar um financiamento bancário, teve sua pretensão negada sob a justificativa de que seu nome constava em cadastro de inadimplentes, especificamente vinculado à empresa requerida, o que lhe gerou perplexidade, pois afirmou jamais ter contratado ou mantido qualquer relação jurídica ou comercial com a referida empresa, tornando evidente, em seu entendimento, a ausência de causa legítima para a negativação de seu nome.
Daí o acionamento, pleiteando: indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; gratuidade judicial e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos. 2.
Audiência una inexitosa quanto à composição amigável da lide (Id n. 69926482).
Contestando, o réu suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a credora da dívida em questão seria a empresa “UCREDT LIMELIGHT”, com sede em Curitiba/PR, informação que, segundo afirmou, não corresponde à sua identificação, uma vez que sua sede está localizada em Novo Hamburgo/RS, além de sustentar não possuir qualquer relação com a parte autora.
No mérito, defendeu a ausência de nexo causal e, ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.. É o breve relatório inobstante dispensa (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
Preliminarmente, ressalta-se que a legitimidade passiva, no âmbito processual, refere-se à qualidade de quem pode figurar no polo passivo da demanda, ou seja, aquele que é indicado como responsável pelos efeitos jurídicos decorrentes da pretensão deduzida pelo autor.
Para a configuração da legitimidade passiva, é imprescindível que haja pertinência subjetiva entre a parte demandada e a relação jurídica material discutida no processo.
Em outras palavras, a legitimidade passiva decorre da possibilidade de a parte responder pelos efeitos jurídicos do pedido formulado, sob pena de caracterizar a chamada ilegitimidade passiva ad causam, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4.
No presente caso, a requerida sustenta não possuir qualquer relação com a demanda em questão, uma vez que os fatos narrados na petição inicial dizem respeito a outra empresa.
Conforme alegado, a suposta negativação indevida e demais ocorrências relacionadas à inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito foram atribuídas a uma pessoa jurídica distinta, não havendo qualquer vinculação ou responsabilidade da requerida em relação aos eventos mencionados.
Assim, a inexistência de vínculo entre a parte demandada e a situação fática descrita impede a sua responsabilização, afastando a sua legitimidade passiva. 5.
Ademais, verifica-se que, conforme documentado e acostado pela própria autora sob Id n. 67074907, fl. 7, o Boletim de Ocorrência registrado relaciona-se diretamente a fatos que envolvem outra empresa, cuja identificação diverge daquela da requerida.
Tal circunstância evidencia que a controvérsia em análise não encontra respaldo na atuação da parte demandada, reforçando a tese de ilegitimidade passiva e a consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial. 6.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora anexou aos autos extrato de balcão emitido por órgão de proteção ao crédito, constante sob Id. 67074907, fl. 8, o qual não aponta qualquer ocorrência registrada em nome da autora.
Essa informação corrobora a inexistência de ato ilícito praticado pela requerida, afastando a plausibilidade das alegações autorais.
Diante da ausência de elementos que vinculem a parte demandada aos fatos narrados, resta evidente a necessidade de extinção do feito em relação à requerida, nos termos da legislação processual aplicável. 7.
Verifica-se, por fim, que parece ter ocorrido uma confusão com o nome das duas empresas envolvidas, uma vez que, apesar de serem pessoas jurídicas distintas, possuem nomes semelhantes.
Essa similaridade pode ter contribuído para o equívoco na identificação da responsável pelos fatos alegados, reforçando a tese da ilegitimidade passiva da requerida. 8.
Assim, exsurge acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, o que se defere à luz do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
A relação de direito material estabelecida com a autora foi firmada por outra pessoa jurídica e não pela requerida, de modo que somente aquela poderia figurar no polo passivo da lide.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...] § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. 9.
Destarte, estão prejudicados os demais pedidos formulados nesta ação, porquanto o réu, sendo pessoa estranha ao negócio jurídico objeto desta lide, não deve responder aos termos desta demanda. É evidente a ilegitimidade da empresa ré para figurar no polo passivo da presente ação. 10.
Do exposto e nos termos do enunciado 162 do Fonaje, julgo por sentença extinto o presente feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil.
Concedo isenção de custas à autora em razão de sua hipossuficiência financeira.
Em decorrência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
25/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/01/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 08:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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13/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:32
Determinada diligência
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07/01/2025 16:32
Outras Decisões
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07/01/2025 15:17
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/11/2024 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:43
Determinada diligência
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21/11/2024 10:05
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/01/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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21/11/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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