TJPI - 0802362-57.2020.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 03:46
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2025 09:37
Expedição de intimação.
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25/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:13
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 26/05/2025 23:59.
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29/04/2025 10:43
Juntada de manifestação
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29/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802362-57.2020.8.18.0003 RECORRENTE: FRANCISCO CLIMACO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LAGE FORTES, ROZEMBERG PIERSON DE ARAUJO SOUSA RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SUPOSTA FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra a Fundação Municipal de Saúde (FMS), na qual o autor alega falha na prestação do serviço público de saúde, afirmando que precisou custear um procedimento particular devido à ausência de resposta do Sistema Único de Saúde (SUS).
O réu sustenta a inexistência de omissão ou negativa de atendimento e pleiteia a improcedência do pedido.
A sentença afasta o dever de indenizar por ausência de provas da alegada falha no serviço.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de resposta do SUS caracteriza falha na prestação do serviço público de saúde, ensejando responsabilidade civil do Estado e o consequente dever de indenizar.
A responsabilidade civil do Estado por falha na prestação do serviço público de saúde exige a comprovação de omissão específica, negligência ou negativa indevida de atendimento, o que não se verifica nos autos.
O ônus da prova recai sobre o autor, que deve demonstrar a existência de falha no serviço e o nexo causal entre a conduta estatal e o dano alegado, não bastando a mera realização do procedimento particular para presumir responsabilidade do ente público.
A inexistência de prova quanto à negligência, demora injustificada ou negativa de atendimento pelo SUS impede o reconhecimento do dever de indenizar.
Pedido improcedente.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora narra que após sentir fortes dores no peito, o autor buscou atendimento médico, mas recebeu alta sem exames detalhados.
Preocupado, procurou um especialista particular, que recomendou um cateterismo e constatou obstruções graves, indicando angioplastia urgente.
Sem respostas pelo sistema público de saúde, recorreu ao serviço particular, arcando com R$23.300,00 pelo procedimento.
Agora, o autor solicita o ressarcimento dos custos e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 22401527) que, resumidamente, decidiu por: “Ao analisar os documentos comprobatórios colacionados nos autos no ID 13860955, de fato, não foi verificada negativa ou omissão de atendimento público de saúde ao autor.
A própria parte autora junta provas de que foi atendida por equipe médica da rede pública municipal na Unidade de Pronto Atendimento - UPA do Bairro Renascença, de que realizou exames, e, por fim, recebeu alta.
Ademais, não foi localizado igualmente laudo médico, de origem pública ou particular, que atestasse a necessidade de realização urgente de angioplastia coronária ou cateterismo no autor. [...] Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, ante a ausência de provas do nexo de causalidade entre o suposto dano e a ação do ente municipal.” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, FRANCISCO CLÍMACO DA SILVA interpôs o presente recurso (ID 22413667), alegando, em síntese, a ausência de resposta da unidade de saúde, a condição de saúde precária do autor, a negligência do sistema estatal e a procedência dos pedidos iniciais.
Sem contrarrazões nos autos, conforme ID 22413688. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cabe esclarecer que a presente demanda trata de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra a Fundação Municipal de Saúde (FMS).
O autor alega falha no serviço público de saúde, sustentando que teve que arcar com os custos de um procedimento particular devido à ausência de resposta do SUS.
O réu, por sua vez, argumenta que não houve omissão ou negativa de atendimento, pleiteando a improcedência do pedido.
Portanto, diante da ausência de provas de negligência ou negativa do serviço público, a sentença julgou improcedente a ação, afastando o dever de indenizar.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 22/04/2025 -
25/04/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:21
Expedição de intimação.
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22/04/2025 14:04
Conhecido o recurso de FRANCISCO CLIMACO DA SILVA - CPF: *17.***.*62-91 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/04/2025 12:12
Juntada de Petição de parecer do mp
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02/04/2025 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/03/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802362-57.2020.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO CLIMACO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A, ROZEMBERG PIERSON DE ARAUJO SOUSA - PI10966-A RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 18:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2025 17:57
Recebidos os autos
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20/01/2025 17:57
Conclusos para Conferência Inicial
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20/01/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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