TJPI - 0809928-58.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 06:15
Decorrido prazo de LAIS MARIA SILVA MARTINS em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:37
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0809928-58.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física, Tutela de Urgência] AUTOR: LAIS MARIA SILVA MARTINS REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI CARTA DE INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) De ordem da magistrada Juíza Titular do JEFP, neste ato, INTIMO as partes processuais destes autos, da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) DESIGNADA para o dia 03/09/2025 às 08:00horas, que será realizada por videoconferência, considerando o disposto no artigo 7º, §2º da Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que modificou a Portaria Nº 1280/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022.
O link de acesso à sala de audiência está disponível abaixo, e pode ser copiado e colado na barra de endereço do seu navegador.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: LAIS MARIA SILVA MARTINS Rua Laurindo de Castro, 2014, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-520 LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTI0NjM2YzctZDU4Yy00MGJjLTkyNzktNmZlM2M4NzlkOGNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%229fa9e345-e478-4a67-921c-cedb903523c7%22%7d Dado o caráter obrigatório da audiência de conciliação, conforme art. 23, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09) e Portaria 994/2020, do TJPI (DJE Pub. 7 de Maio de 2020), é imprescindível a apresentação de e-mail e telefone das partes.
ADVERTÊNCIA: Todas as provas deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, assim como determinar a inversão do ônus da prova, conforme art. 33, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 53 do FONAJE.
No caso de prova testemunhal, as testemunhas, até o máximo de três de cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido nos moldes do art. 34, caput, §1º e §2º da Lei nº 9.099/95.
Assim, neste ato, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem e-mail e telefone, para viabilizar a realização de audiência por videoconferência, sob as penalidades da lei.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022320204979200000066681077 Procuração Procuração 25022320205021800000066681080 Documento pessoal Documentos 25022320205046900000066681081 Comprovante de residencia Comprovante 25022320205104100000066681082 Declaração 12º periodo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022320205122000000066681083 historico_Atualizado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022320205136100000066681886 Declaração de aprovação em teste de seletivo de emprego Documentos 25022320205149100000066681887 DECLARAÇÃOprorrogado Documentos 25022320205165900000066681888 Contratacao Sao Francisco Documentos 25022320205185900000066681891 Solicitação de Declaração de conclusão de curso pelo Município Documentos 25022320205198800000066681897 Notas internato Documentos 25022320205211600000066681890 Estrutura curricular medicina Documentos 25022320205230600000066681895 Requerimento administrativo de Antecipação de Formatura Documentos 25022320205256900000066681899 requerimento escrito de antecipação de formatura Documentos 25022320205280800000066681900 Requerimento_colacao_de_grau_assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022320205300000000066681901 Solicitação de apresentação de TCC DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022320205313700000066681902 Tcc versão REFERE REVISADA P DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022320205330000000066681903 Requerimento de inclusão de notas.
Atualização do histórico Documentos 25022320205345300000066681904 __ SEI - Pesquisa Processual __ Documentos 25022320205359500000066681905 Atividade complementar Certificado Ligantes (2022 - 2023)-17-17 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022320205373700000066681908 Atividade Complementar de carga horária_Certificado Fim de Gestão - VVic-presidente (2022 - 2023)-2- DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022320205392400000066681909 Atividades complementares Certificado_Organizadores_OTOFACID_08dez2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022320205414800000066681910 Atividades Complementares.
Monitoria DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022320205435700000066681911 Decisão Tutela de Urgencia I Documentos 25022320205461200000066681912 Decisão-tutela de urgência Documentos 25022320205472800000066681913 Decisão Decisão 25022808235231100000066805013 Petição Petição 25022808552119000000066991762 historico_1084777 (22) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022808552149300000066991766 Sistema Sistema 25030610273137000000067110687 Decisão Decisão 25031113280217600000067180603 Intimação Intimação 25031113280217600000067180603 Petição Petição 25031420544742500000067611689 Petição Petição 25031808561479200000067719775 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25032412030199300000068044277 Intimação Intimação 25032412051611300000068044614 Petição Petição 25032414305987900000068062147 Comprovante de residencia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032414310024600000068062170 Certidão Certidão 25032511283394400000068117992 Sistema Sistema 25032511300306300000068118003 Decisão Decisão 25033112035636000000068413028 Decisão Decisão 25033112035636000000068413028 Petição Petição 25040717411694400000068847291 Declaracao PMSF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040717411723900000068847297 Declaracao CLISA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040717411746700000068847298 Certidão Certidão 25040909125159100000068947488 Sistema Sistema 25040909135337600000068947495 Decisão Decisão 25041619252485500000069355999 Intimação Intimação 25042311194819600000069530866 Sistema Sistema 25042311195548800000069530870 Intimação Intimação 25041619252485500000069355999 Diligência Diligência 25042423074045600000069649526 FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI UESPI Diligência 25042423074054900000069649528 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25043015135435800000069908513 Manifestação Manifestação 25050107291027000000069975881 designação audiência Certidão 25060516211295100000071856153 TERESINA, 5 de junho de 2025.
REGINA CELIS PIRES BARBOSA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
05/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/09/2025 08:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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05/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 04:15
Decorrido prazo de LAIS MARIA SILVA MARTINS em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 07:29
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 21:44
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 23:07
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0809928-58.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física, Tutela de Urgência] AUTOR: LAIS MARIA SILVA MARTINS REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI DECISÃO Vistos… Trata-se de ação ajuizada pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Decido.
Em primeiro lugar, houve manifestação da parte autora (Id 73729248) para juntar documentação, em atenção à decisão de Id 73253058, que se revela como emenda à inicial.
Considerando o aditamento da inicial nestes autos e de ser possível o aditamento da inicial até o momento da Audiência de Instrução e Julgamento, consoante Enunciado nº 157 do FONAJE, acolhe-se o pedido da parte autora. À Secretaria para providências junto ao cadastro Em segundo lugar, vale destacar que o art. 3º, da Lei nº 12.153/09, garante a aplicação do instituto da antecipação de tutela no âmbito deste Juizado, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Cabe a este Juízo, então, verificar a probabilidade de existência do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a serem demonstrados nos autos, pelos elementos que a parte assim eleger, conforme art. 300, do CPC 2015, quando em questão as tutelas de urgência (antecipada ou cautelar).
A questão dos autos traz como objeto da ação a antecipação da colação de grau no curso de medicina, ante a existência de proposta de trabalho.
A parte autora alega estar no 12º período do curso de medicina e que já cumpriu carga horária superior a 8.000h/a, além de possuir índice de rendimento acadêmico de 9,57 pontos.
Afirma, ainda, já ter ultrapassado mais de 50% da carga horária do estágio supervisionado obrigatório (internato), com TCC apto para apresentação, além de não possuir reprovação em seu histórico acadêmico.
Alega que, em virtude de atrasos no regular andamento do curso de medicina ministrado pela IES demandada, a parte autora encontra-se impedida de assumir emprego e ingressar no mercado de trabalho, mesmo após aprovação e convocação em teste seletivo.
De início, é importante destacar que o § 2° do art. 47 da lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) prevê a possibilidade de antecipação de curso de ensino superior e respectiva emissão de certificado de conclusão aos alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, conforme infratranscrito: Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. […] § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Veja-se que a previsão normativa supracitada não estabelece o conceito nem define critérios para avaliar o denominado extraordinário aproveitamento nos estudos, abrindo margem para uma análise do desempenho individual do estudante em cada caso concreto.
No caso em questão, analisando os documentos juntados aos autos, extrai-se que a parte autora encontra-se matriculada no último período do curso de medicina da Instituição de Ensino Superior requerida, conforme declaração emitida pela demandada na data de 13/01/2025 (Id 71360574).
Ademais, consta no Id 71360578, declaração de aprovação da parte autora em teste seletivo, bem como consta nos Ids 73729254 e 73729256, declarações do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO e da empresa CLISA – CLINICA DR ISAIAS LTDA e, informando, que possuem interesse em contratar a parte autora como médica, até o prazo de 30 de abril de 2025 e 16 de maio de 2025, respectivamente.
No documento de Id 71701516, a parte autora anexa histórico escolar emitido em 26/02/2025, o qual comprova que a autora possui Índice de Rendimento Acadêmico (IRA) de 9,4791, portanto, acima da média, além de já ter cumprido carga horária de 8.080h.
Além do mais, colaciona nos Ids 71361000, 71361001 e 71361002, documentação comprobatória da realização de atividades complementares durante o andamento do curso de medicina.
Reza a Resolução nº 03/2014 do Conselho Nacional de Educação, que institui diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em medicina e dá outras providências: Art. 2º As DCNs do Curso de Graduação em Medicina estabelecem os princípios, os fundamentos e as finalidades da formação em Medicina.
Parágrafo único.
O Curso de Graduação em Medicina tem carga horária mínima de 7.200 (sete mil e duzentas) horas e prazo mínimo de 6 (seis) anos para sua integralização Assim, verifica-se que a parte autora já cumpriu carga horária além da mínima exigida, além de não apresentar nenhuma reprovação, conforme histórico escolar anexado no Id 71701516.
Além do mais, segundo entendimento jurisprudencial, entre o direito à Educação da parte autora e a autonomia administrativa de gestão educacional da IES requerida, deve prevalecer o primeiro, à luz do princípio da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, veja-se: ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
CURSO DE MEDICINA .
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
RAZOABILIDADE.
CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA.
O direito à educação está capitulado na Constituição Federal e é tratado como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art . 206).
Ainda, é certo que este Tribunal Regional Federal, há tempos, reputa ilegítima a intervenção do Poder Judiciário em matéria adstrita à autonomia didática das IESs, por força das disposições do artigo 207 da CRFB.
Entretanto, esta Corte tem aplicado a regra da razoabilidade na interpretação do destacado dispositivo constitucional, lastreando-se também no precípuo direito fundamental à educação.
Havedo cumprimento da carga horária prevista na Resolução nº 03/2014 do Conselho Nacional de Educação, de 7 .200 horas mínimas dentro de 6 anos para o Curso de Medicina, e havendo aprovação em concurso público que demande comprovação de conclusão do curso, nada obsta a antecipação da colação de grau. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50147761920204047000 PR 5014776-19.2020.4 .04.7000, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 29/09/2020, TERCEIRA TURMA).
Grifado.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
POSSIBILIDADE.
PROPOSTA DE TRABALHO.
ESTUDANTE QUE POSSUI EXCELENTE COEFICIENTE DE RENDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, a possibilidade de colação de grau antecipada pressupõe a comprovação de “extraordinário aproveitamento nos estudos”, associada à realização de provas ou outros instrumentos de avaliação específicos. 2.
Caso em que a agravante logrou demonstrar que faz jus à colação de grau antecipada, ao passo em que comprovou estar matriculada no último período do curso de medicina, que integralizou mais de 90% (noventa por cento) da carga horária total do curso, bem como possui uma boa média a título de aproveitamento. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nª 0760893-35.2023.8.18.0000, RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 22/02/2024, ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível).
Grifado ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
RECUSA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PROPOSTA DE EMPREGO.
LIMINAR DEFERIDA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - Na espécie dos autos, não obstante a autonomia administrativa de que gozam as Universidades, não se afigura razoável obstar a antecipação da outorga de grau requerida, mormente em se tratando de hipótese, como no caso, em que o aluno já cursou com êxito todas as disciplinas do curso, não havendo quaisquer outros impedimentos ou pendências, tendo recebido proposta de emprego na iniciativa privada.
II - Ademais, na presente hipótese, deve ser preservada a situação de fato consolidada com o deferimento da decisão liminar postulada nos autos, em 30/01/2018, oportunidade em que se assegurou a outorga antecipada do grau ao impetrante no curso de Bacharelado em Educação Física, com as consequências que lhe são inerentes, as quais, pelo decurso do tempo, há muito já ocorreram.
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (RemNecCiv n. 1000158-44.2018.4.01.4300 – Desembargador Federal Souza Prudente – PJe de 03.07.2020).
Grifado.
Com efeito, comprovada a probabilidade do direito da requerente, bem como a existência de perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), a considerar que se tratam de requisitos cumulativos para a antecipação de tutela pleiteada, DEFIRO-A, parcialmente, para determinar à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, que promova a colação de grau antecipada da parte autora no curso de medicina, expedindo o respectivo certificado de conclusão de curso para ser registrado nos quadros do Conselho Regional de Medicina, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Expeça-se o respectivo mandado a ser cumprido por oficial de justiça para cumprimento desta decisão.
Em segundo lugar, veja-se que houve alteração legislativa na Lei nº 9.099/1995, nos seguintes termos: Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020).
Desse modo, em aplicação à lei no JEFP com o permissivo do art. 27, da Lei nº 12.153/2009, e em virtude dos imperativos relacionados à pandemia por COVID-19, este juízo realizará suas audiências seja por videoconferência (enquanto o teletrabalho for mantido), seja de modo presencial (quando as atividades presenciais forem retomadas), razão por que determino a intimação das partes, nestes autos, para tomarem ciência deste pronunciamento judicial.
Dessa forma, dado o caráter obrigatório da audiência de conciliação, conforme art. 23, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09) e Portaria 994/2020, do TJPI (DJE Pub. 7 de Maio de 2020), determino a intimação das partes para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentarem e-mail e telefone, para viabilizar a realização de audiência por videoconferência, sob as penas da lei.
A realização das audiências por videoconferência deve observar o procedimento e sistema de telecomunicações previsto na Portaria (Presidência) Nº 920/2020 (SEI 20.0.000030930-4 / DJE Pub. 22 de Abril de 2020).
Todavia, vejo que a parte autora não faz jus a esse direito, tendo em vista que esta não trouxe aos autos documentação médica que ateste alguma deficiência, logo, conclui-se que não está amparada pelo direito à tramitação preferencial do feito previsto pela lei processual, razão pela qual indefiro o pedido.
Em terceiro lugar, registra-se que a parte autora deixou de apresentar comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação que fossem capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da Resolução Nº 026/2012 CSDP que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita, razão por que se indefere o pedido de beneficio de justiça gratuita.
Ademais, tendo em vista que “[…] o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo” (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.389.351/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) e que “[…] a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade” (Enun. 116, FONAJE), a parte autora fica intimada para até a audiência de instrução e julgamento (Enunciado nº 157 do FONAJE), trazer aos autos os documentos que comprovem a sua hipossuficiência (contracheques, CTPS, folha de pagamento, etc.), dos últimos 3(três) meses, a fim de que seja reapreciada na oportunidade do julgamento. À Secretaria para ajuste no cadastro PJE.
Registre-se, ademais, que desde logo fica determinada a intimação da parte autora (através de seus advogados) para que, até a audiência de conciliação, com fundamento no art. 43, do CPC 2015, c/c art. 6º do Provimento 61 do CNJ, confira estrita observância ao mencionado provimento, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Com fundamento no art. 9º, da Lei nº 12.153/09, DETERMINO
por outro lado, que o Réu apresente toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa até a data da audiência de conciliação.
Com fulcro na Lei nº 11.419/06 c/c art. 21, § 3º, do Provimento nº 07/2010, do CNJ, advirto as partes de que a presente ação se processará por meio eletrônico, devendo as mesmas adequarem-se ao sistema eletrônico, inclusive no que concerne a introdução de peças, habilitações, intimações e prazos processuais, na forma estabelecida na legislação suprarreferida.
CITE-SE/INTIME-SE o Réu, pessoalmente, com a antecedência necessária. À Secretaria deste JE, para observar o disposto no art. 7º, da Lei 12.153/09, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como, quando for o caso, promova a notificação do Ministério Público para intervir no processo (art. 11, da Lei nº 9.099/95), dando-lhe ciência, inclusive, da audiência de instrução e julgamento, momento até o qual pode, querendo, apresentar parecer, em atenção ao rito dos Juizados Especiais.
CUMPRA-SE.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
23/04/2025 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 19:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAIS MARIA SILVA MARTINS - CPF: *15.***.*84-04 (AUTOR).
-
16/04/2025 19:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/04/2025 19:25
Recebida a emenda à inicial
-
09/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 01:48
Decorrido prazo de LAIS MARIA SILVA MARTINS em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:35
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0809928-58.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física, Tutela de Urgência] AUTOR: LAIS MARIA SILVA MARTINS REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI DECISÃO Vistos… Trata-se de ação em que se reclama antecipação da colação de grau no curso de medicina, ante a existência de proposta de trabalho.
Considerando o pedido de tutela provisória formulado na inicial (ID 71360568), nos seguintes termos: [...] Paralelamente, a aluna requerente, em evidência não apenas de seu desempenho acadêmico, mas de sua proficiência técnica, obteve aprovação e até CONVOCAÇÃO em Processo Seletivo para emprego na área médica, junto à Clínica CLISA, na cidade de São Raimundo Nonato/PI, tendo prazo para apresentação da documentação pertinente para a contratação no período de 27/01/205 até 31/01/2025, cujo prazo foi prorrogado até 27/02/2025 (declarações anexas) Diante do exposto, requer a V.
Exa.: a) CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, conforme fundamentação aqui esposada, determinando que à Ré, no prazo máximo de 24 horas, antecipe a colação de grau da autora, expedindo-se o respectivo certificado de conclusão de curso de medicina e demais documentos de praxe, a fim de que seja registrado nos quadros do CRM-PI e assim possa exercer a medicina, sob pena de multa diária.
Considerando as declarações apresentadas (ID 71360578 e 71360579).
Decido.
Em primeiro lugar, vale destacar que o art. 3º, da Lei nº 12.153/09, garante a aplicação do instituto da antecipação de tutela no âmbito deste Juizado.
As tutelas de urgência (antecipada ou cautelar) arrimam-se na probabilidade de afiguração do direito (fumus boni juris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), a serem demonstrados nos autos, pelos elementos que a parte assim eleger, conforme art. 300, do CPC 2015.
No caso dos autos, a parte autora alega que pleiteia a antecipação da colação de grau no curso de medicina para possibilitá-la assumir uma proposta de emprego.
No entanto, conforme os documentos anexados aos autos pela parte autora, o prazo para envio de documentos e possível admissão no emprego findou em 27/02/2025, conforme Id 71360579, de forma que resta prejudicada a configuração do requisito “periculum in mora” para a concessão da antecipação da tutela pleiteada.
Assim, com base do exposto, determino a intimação da parte autora, por meio de seus advogados para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os termos desta decisão , manifestando-se caso assim o queira, em emenda á inicial, em observância à fundamentação acima, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
31/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:03
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0809928-58.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física, Tutela de Urgência] AUTOR: LAIS MARIA SILVA MARTINS REU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a(s) parte(s) autora(s), (através de seus advogados), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, identifique o(s) item(ns) em inobservância nos moldes do descrito no ato ordinatório de Id. 72848420 e regularize o feito conforme assinalado, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
TERESINA, 24 de março de 2025.
MARIA DO SOCORRO COELHO DE SOUSA E SALLES JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
24/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2025 11:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/03/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:28
Declarada incompetência
-
06/03/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 08:23
Outras Decisões
-
23/02/2025 20:22
Conclusos para decisão
-
23/02/2025 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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