TJPI - 0803971-25.2024.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803971-25.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] INTERESSADO: TERESINHA VIANA DE ALMEIDA, BRENO VIANA DE ALMEIDA INTERESSADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA Há nos autos depósito realizado pelo requerido, conforme ID 75515213, com o qual anuiu a parte autora (ID 75534076).
Diante do pagamento, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC.
Tendo em vista o requerimento da requerente para levantamento de valores, consoante ID 75534076, determino à Secretaria a expedição do respectivo alvará judicial, para fins de transferência à conta indicada.
Cumprido o que for, dê-se ciência as partes.
Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional.
Sem custas ou honorários.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
20/05/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 08:25
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:45
Expedição de Alvará.
-
18/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 04:02
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
-
15/05/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803971-25.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: TERESINHA VIANA DE ALMEIDA, BRENO VIANA DE ALMEIDA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o depósito de ID nº 75515213, em caso de anuência, informar conta bancária para transferência de valor.
TERESINA, 13 de maio de 2025.
ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
13/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
-
10/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
08/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 11:14
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
08/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BRENO VIANA DE ALMEIDA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:26
Decorrido prazo de TERESINHA VIANA DE ALMEIDA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:26
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BRENO VIANA DE ALMEIDA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:26
Decorrido prazo de TERESINHA VIANA DE ALMEIDA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:26
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:04
Publicado Sentença em 16/04/2025.
-
23/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803971-25.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: TERESINHA VIANA DE ALMEIDA, BRENO VIANA DE ALMEIDA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA Vistos em sentença de embargos de declaração: 1.
Cuida-se de embargos de declaração contra a decisão que no Id 72725200 julgou procedente em parte o pleito do embargado.
Em síntese, sustenta a irresignação a existência de erro material no julgado, pois seria necessária informação complementar de que o valor da condenação deve ser rateado entre os autores.
Contrarrazões pelos autores pugnando pelo improvimento do recurso. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: 2.
Nesse contexto e após a análise do decisum, não vislumbro ter sido a decisão hostilizada alcançada por contradição sobre matéria posta ao enfrentamento de mérito e tampouco omissa, obscura ou equivocada.
A sentença é clara e precisa ao dispor: [...] julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para condenar a ré AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. a pagar aos autores a título de danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.[...] 3.
A utilização da expressão “aos autores”, no plural, seguida da fixação de valor único (R$ 2.000,00), demonstra de forma inequívoca que a condenação é conjunta, e o montante deverá ser dividido entre ambos os autores, como usualmente ocorre quando o valor indenizatório é atribuído de forma global à parte autora composta por mais de uma pessoa. 4.
Denota o embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso. 5.
O embargante busca tão somente a mera rediscussão da demanda, não se enquadrando as suas alegações nas hipóteses legais de cabimento de embargos de declaração.
Destarte, repise que todas as questões de fato e de direito, assim como as provas produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência pretendida ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado e simplesmente adequá-lo ao entendimento do embargante, solução para a qual o correspondente remédio processual não é esse a todo efeito. 6.
Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedentes os presentes embargos, o que faço para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
14/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2025 02:25
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:25
Decorrido prazo de TERESINHA VIANA DE ALMEIDA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:25
Decorrido prazo de BRENO VIANA DE ALMEIDA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803971-25.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: TERESINHA VIANA DE ALMEIDA, BRENO VIANA DE ALMEIDA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, fica a parte embargada devidamente intimada para apresentar suas contrarrazões aos Embargos de Declaração que se encontram nos ID nº 73396780, no prazo de 05 (cinco) dias.
TERESINA, 3 de abril de 2025.
ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
10/04/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 01:12
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BRENO VIANA DE ALMEIDA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:43
Decorrido prazo de TERESINHA VIANA DE ALMEIDA em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
03/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:04
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
26/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803971-25.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: TERESINHA VIANA DE ALMEIDA, BRENO VIANA DE ALMEIDA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, alegaram os autores que ficaram três dias sem abastecimento de água devido a um vazamento na tubulação de responsabilidade da empresa ré, localizado na via pública em frente à sua residência.
Apesar das várias solicitações para reparo nos dias 15, 16 e 17 de julho de 2024, a empresa só resolveu o problema após muitas reclamações.
A falta de água causou grandes transtornos, especialmente para a primeira autora, que enfrenta um tratamento contra o câncer de mama.
Além disso, após o conserto, um novo vazamento próximo ao medidor de água causou infiltração no muro da residência, sendo corrigido apenas no dia 22/07/2024.
Daí o acionamento, pleiteando indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); inversão do ônus da prova e condenação em custas processuais e honorários advocatícios. 2.
Audiência inexitosa quanto à composição amigável da lide (ID 68593160).
Em sua defesa, argumentou que a unidade consumidora se encontra ativa e com fornecimento regular de água, cuja reparação no ramal foi realizada no mesmo dia da solicitação efetuada pela parte autora.
Ao final suscitou a total improcedência dos pleitos autorais, tendo em vista a inocorrência de qualquer ilícito.
Também juntou documentos. É o breve relatório.
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
A relação entre as partes é de consumo.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto a verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Além de restar configurada a hipossuficiência econômica frente à requerida, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova.
Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. 4.
Conforme se constata nos autos, os autores conseguiram se desincumbir de seu ônus processual de provar fato constitutivo de direito.
Isso porque restou inconteste que houve vazamento em tubulação na via pública que impediu a passagem de água para a residência dos autores, conforme faz prova fotos e vídeo de id 66433559 e id 66433571.
A parte autora juntou protocolos de atendimento nº 024687955 e 20.***.***/0021-46 com a finalidade de provar que acionou a empresa ré desde o dia 15/07/2024 acerca do problema acima referido. 5.
Com base em análise de tela contida em contestação (id 68567709, página 04) observa-se em solicitação administrativa datada de 17/07/2024, que os autores mencionam que já estavam há 2 dias sem água e que já havia registrado anteriormente ordem de serviço de vazamento que não foi solucionada.
Em vista disso, resta claro que desde o dia 15/07/2024 estavam sem o abastecimento de água, vindo a ser regularizado apenas no dia 17/07/2024, consoante ficou provado através de fotos de id 68567709, página 05. 6.
Por tais circunstanciais, verificou-se a completa desídia da concessionária, visto que houve demora na solução do problema.
Além disso, faz-se mister acrescentar que a ré tinha pleno conhecimento que os autores passaram 2 dias privados de água em sua residência. 7.
Deve-se destacar que, em se tratando de prestação de serviço de bem essencial, o restabelecimento deve ser dado de forma célere.
A água é serviço substancialmente vinculado à vida do cidadão e a sua privação imotivada implica em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque a primeira autora está acometida de câncer de mama, conforme faz prova atestado de id 66433583. 8.
Nesse contexto, infere-se que houve demora excessiva por parte da ré em efetuar a reposição do hidrômetro solicitada pelos autores, demora essa que fere o princípio da razoabilidade e da boa-fé, na medida em que frustrou a legítima expectativa da parte autora em ter sua solicitação atendida.
Convém declinar julgados pertinentes (grifamos): RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DEMORA NA INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA.
DANO MORAL OCORRENTE.
QUANTUM. - A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, à luz do disposto no art. 37, § 6º da CF, independentemente da existência de culpa, cabendo à parte demandante evidenciar o nexo de causalidade e o consequente dano a fim de se apurar a responsabilidade civil - Caso em que o autor solicitou a instalação de serviço de abastecimento de água em seu imóvel.
Demora injustificada da requerida em proceder na execução do serviço.
Falha evidenciada.
Prejuízo extrapatrimonial ocorrente.
Privação de bem essencial (água), impedindo de usufruir na plenitude de seu imóvel - Ausente sistema tarifado, a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz.
Valor arbitrado em sentença reduzido para R$ 3.000,00 três mil reais.
DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO.
UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº *00.***.*71-76, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 28/03/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*71-76 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2019) 9.
Importa pontuar que, nos termos do Artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falhas no serviço.
Na espécie, uma vez não demonstrada a razoabilidade da execução do serviço em atraso, o qual só foi feito dois dias após a solicitação; não demonstrado por parte da ré qualquer excludente de responsabilidade a eximi-la do dever de indenizar, esta deve responder pelos danos sofridos pela parte autora.
Atitude como a verificada nos autos praticada pela ré implica flagrante desrespeito ao trato consumerista, causando evidente dano moral, sendo certo aviltamento aos atributos de dignidade da pessoa. 10.
Nessa esteira, uma vez praticado ato ilícito pela ré, deve esta responder pelos danos sofridos pelos autores.
A seu turno, é inquestionável os aborrecimentos, dissabores e percalços injustamente experimentados pelos autores, ultrapassando fora de qualquer dúvida o limite ponderável de tolerância, precipuamente se considerando que o autor teve inviabilizado o fornecimento de água de sua residência.
A lesão se evidencia pela própria circunstância do fato.
Dano moral a todo efeito ocorrente. 11.
Efetivamente, ao fixar-se o valor dos danos morais, deve-se mesmo levar em conta as condições do ofendido, do ofensor, do bem jurídico lesado e as circunstâncias presentes em cada caso.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, evitando o enriquecimento sem causa.
Quanto ao valor pretendido, este deve ser decotado de modo a atender uma fixação prudencial, temperada nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e do desestímulo a condutas que violem os direitos básicos do consumidor como na espécie sub judice. 12.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para condenar a ré AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. a pagar aos autores a título de danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Transitado em julgado intime-se os autores para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.52, IV, da lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
C.
Sem custas e honorários.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
25/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2025 07:19
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 03:03
Decorrido prazo de BRENO VIANA DE ALMEIDA em 22/12/2024 10:08.
-
23/12/2024 03:03
Decorrido prazo de TERESINHA VIANA DE ALMEIDA em 22/12/2024 10:08.
-
19/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/12/2024 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
18/12/2024 22:55
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/11/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/12/2024 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
07/11/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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