TJPI - 0858602-04.2024.8.18.0140
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:38
Juntada de documento comprobatório
-
04/04/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 10:24
Baixa Definitiva
-
04/04/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 10:22
Juntada de documento comprobatório
-
04/04/2025 10:03
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
04/04/2025 10:03
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2025 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2025 00:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 00:21
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 11:55
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2025 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2025 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 09:32
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2025 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 08:10
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 08:10
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 05:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 05:28
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2025 05:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858602-04.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: Casa da Mulher Brasileira (AISP Leste 1 e AISP Leste 2) REU: JOSE ELIAS LOPES NASCIMENTO DECISÃO Vistos etc.
I – DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: Em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019 “Pacote Anticrime”), passo a revisar, de ofício, a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado JOSÉ ELIAS LOPES NASCIMENTO, proferida nos presentes autos, em razão da suposta pratica dos crimes previstos nos artigos 129, §13 (Lesão Corporal), 331 (Desacato) e 163, Parágrafo Único, inciso III (Dano Qualificado), todos do Código Penal, em concurso material (art.69, CP), combinados com a Lei nº 11.340/2006. É o sucinto relatório.
Passo à decisão.
Inicialmente, aponto que a redação imposta aos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não deixa dúvidas quanto aos requisitos e pressupostos necessários à decretação/manutenção da prisão cautelar.
Os referidos dispositivos preveem o seguinte: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º.
A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). § 2º.
A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (revogado). § 1º - Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º - Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Com efeito, a imposição do cárcere pré-pena está condicionada à presença concomitante de seus pressupostos (“fumus comissi delicti” e “periculum libertatis”), que, analisados sob a ótica processual penal, transmutam-se em fumaça do cometimento do delito (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, materializado na necessidade de garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, imprescindível que o caso se adéque a uma das hipóteses de admissibilidades elencadas nos incisos e § 1º do art. 313 do CPP.
E mais, a partir da vigência da Lei n. 13.964/2019, o decreto prisional passou a contar com os seguintes requisitos: a) demonstração da existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada; e b) inviabilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, § 6º, CPP).
Pois bem.
No caso em análise, verifico a presença de todas as exigências legais, pelos argumentos que passo a expor.
I.
Hipótese de admissibilidade: Tal como já dito na decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a soma dos crimes a ele imputados (artigos 129,§13 (Lesão Corporal), 331 (Desacato) e 163, Parágrafo Único, inciso III (Dano Qualificado), todos do Código Penal), possui pena máxima abstratamente cominada superior a 4 (quatro) anos, estando cumprido, assim, o disposto no art. 313, inciso I, CP.
II.
Pressupostos: (i) Fumaça do cometimento do delito: reporto-me ao exarado na decisão anterior, em relação às provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria, uma vez que os argumentos lá expostos permanecem absolutamente hígidos.
Ademais, o relato da vítima é convincente e encontra-se aliado aos depoimentos das testemunhas. (ii) Perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado: A prisão ainda se mostra necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, pois o acusado apresenta conduta agressiva, praticou os crimes de forma violenta e poderá reincidir na conduta, colocando em perigo a integridade física e psicológica da vítima.
O acusado, além do presente processo, responde ainda pelo processo de n° 0825134-49.2024.8.18.0140 pela suposta prática do crime de lesão corporal contra a mesma vítima, o que evidencia o periculum libertatis diante do histórico do acusado, que demonstram reiteração na prática de violência doméstica contra a mesma vítima.
A prisão preventiva do acusado, nesse cenário, é essencial para a garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e para a salvaguarda dos bens jurídico-penais da vítima e da sociedade.
III.
Requisitos: (i) Demonstração da existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Quanto a este requisito, cabe ressaltar que o processo segue tramitação regular, não havendo atrasos injustificados.
Logo, o estado de coisas que possibilitou o decreto prisional inicial se mantém hígido. (ii) Inviabilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, § 6º, CPP): Determina o art. 282 do CPP que, na aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, deverá ser observada a gravidade do crime, bem como as circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado.
No caso em lume, verifico a inadequação de qualquer das hipóteses previstas no art. 319 da lei penal adjetiva, uma vez que, conforme já dito, o crime é grave no contexto social, tudo a demonstrar que o réu não faz jus a qualquer benesse legal alternativa à prisão neste momento.
Assim, considerando que os requisitos elencados no art. 282 do CPP não aconselham a aplicação das cautelares diversas, faz-se necessária a manutenção da custódia do acusado, sendo somente esta a medida suficiente e necessária como resposta penal.
Em face do exposto, com fulcro no art. 312 c/c art. 316, ambos do CPP, MANTENHO a prisão preventiva do acusado JOSÉ ELIAS LOPES NASCIMENTO.
No mais, determino a juntada da certidão de antecedentes criminais do acusado.
II – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Compulsando a defesa inicial, não vislumbro nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do acusado, previstas no artigo 397 do CPP.
DESIGNO o dia 04 de ABRIL de 2025, às 08h30min, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para oitiva da vítima, testemunhas e interrogatório do acusado.
A audiência acima designada será presencial e por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo as partes informar nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes da data da audiência, e-mail ou whatsapp para que o link da audiência seja encaminhado.
A vítima, as testemunhas e o acusado podem entrar em contato com a Secretaria, através do telefone (86) 3230-7951 (WhatsApp), para fornecer seu e-mail e/ou whatsapp.
Por ocasião da intimação da vítima, das testemunhas e do acusado, deverá o oficial de justiça pegar e-mail e/ou whatsapp deles.
A vítima, as testemunhas e o acusado poderão comparecer na sala de audiências do Juizado da Maria da Penha (Praça Des.
Edgar Nogueira, S/N, 4º andar, Centro Cívico, Cabral, CEP 64.000-830, Teresina/PI, Fórum Cível e Criminal Des.
Joaquim de Sousa Neto).
Intimem-se.
Cientifiquem-se e intimem-se o Órgão Ministerial, bem como a Defesa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 21 de março de 2025.
Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina -
24/03/2025 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2025 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:41
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 12:41
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 12:41
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 12:32
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
24/03/2025 12:29
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2025 12:28
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2025 12:28
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2025 12:28
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2025 12:28
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2025 12:27
Juntada de documento comprobatório
-
24/03/2025 12:19
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:12
Juntada de Ofício
-
21/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2025 13:15
Mantida a prisão preventida
-
20/03/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE ELIAS LOPES NASCIMENTO em 13/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 05:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2025 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2025 09:59
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 09:40
Recebida a denúncia contra JOSE ELIAS LOPES NASCIMENTO - CPF: *22.***.*00-26 (REU)
-
29/01/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 08:42
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/01/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/01/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:08
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/01/2025 09:12
Conclusos para despacho
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09/01/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 11:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 12:12
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
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09/12/2024 12:04
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/12/2024 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2024 15:39
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/12/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 09:12
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/12/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:53
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
02/12/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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