TJPI - 0823729-17.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:04
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:04
Conclusos para Conferência Inicial
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18/07/2025 16:04
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823729-17.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA GOMES FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva cível movida por MARIA GOMES FERREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratação que tem por nula.
Requer a declaração de nulidade da avença, com repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais.
A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 12920029).
A parte ré apresentou defesa em id 16271946 aduzindo preliminares.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
A tentativa de composição amigável em audiência restou infrutífera (id 16330494).
A parte autora ofereceu réplica em id 16586781 rebatendo as teses defensivas e reafirmando os pedidos iniciais.
O feito foi saneado e organizado, sem inversão do ônus da prova (id 17020968).
As partes dispensaram maior instrução além da prova documental (id 17432392 e 17584034).
O julgamento foi convertido em diligência (id 19065507).
A parte ré juntou o contrato entabulado entre as partes (id 24817309).
A parte autora, instada a se manifestar sobre o documento, quedou-se inerte, conforme movimentação automática gerada pelo sistema PJe.
Houve proposta de acordo formulada pela parte ré, porém não anuída pela autora (id 45075365 e 58367268). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais supervenientes à decisão saneadora do feito, passa-se à análise do mérito, tendo por suficiente o acervo probatório carreado nos autos (art. 355, I, CPC).
In casu, a parte autora questiona a regularidade da contratação nº 801862304, tendo por abusivos os descontos dela decorrentes.
De fato, vê-se que a contratação consta como averbada no extrato de consignações de id 12562026, operando 33 (trinta e três) descontos no valor individual de R$ 196,62 (cento e noventa e seis reais e sessenta e dois centavos), enquanto vigeu, vez que já excluída em 29.07.2017, para saldar dívida no montante de R$ 6.997,15 (seis mil e novecentos e noventa e sete reais e quinze centavos).
Por sua vez, com a defesa, o banco réu juntou o contrato celebrado entre as partes, o qual não teve a legitimidade impugnada pela parte autora.
Segundo o instrumento negocial, o valor seria integralmente creditado em conta titularizada pela autora e custodiada pela própria instituição financeira ré.
Ocorre que, como prova da tradição do numerário, o banco réu ofereceu unicamente a captura de tela de sistema interno de id 16271949, a qual não se qualifica com os requisitos mínimos para aferição de sua idoneidade como TED ou Ordem de Pagamento.
Dessa forma, o caso atrai os efeitos da Súmula 18, deste E.
TJPI, veja-se: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Logo, conclui-se que, ausente a comprovação de entrega do montante em favor do autor, a avença deve ser declarada nula.
Em relação ao pedido de repetição em dobro dos valores que a autora pagou, cite-se relevante julgado do C.
STJ: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, ‘salvo hipótese de engano justificável’.
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer ‘justificativa do seu engano’.
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. […] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Considerando a modulação de efeitos adotada pela Corte Superior, que tem por parâmetro a ocorrência de cada indébito, constata-se que todos os descontos vivenciados pela autora decorrentes da contratação nula, que se deram entre 07.12.2014 e 29.07.2017, são anteriores a 30.03.2021, data da publicação do acórdão.
Dessa forma, o indébito por ela postulado não goza da imprescindibilidade da má-fé estabelecida na primeira tese do julgado exposto, de forma que a sanção de devolução à dobra, para que configurada, dependia da prova da má-fé da instituição financeira, o que não ocorreu nos autos.
Assim, a repetição dos valores deve se operar na forma simples.
No que pertine ao dano moral reivindicado, cite-se também entendimento exarado pelo E.
TJPI: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MÚTUO NÃO CONCRETIZADO.
VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1.
Hipótese em que se discute a possibilidade de reversão da sentença para condenar a instituição bancária em indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da recorrida, sob a alegação de que não houve o efetivo repasse dos valores à apelada. 2.
A doutrina se consolidou no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa e, in casu¸ a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o devido pagamento em favor da beneficiária, razão pela qual o contrato deve ser declarado inexistente. 3.
A má-fé da instituição financeira é evidente, posto que autorizou os descontos mensais no benefício da aposentada, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo.
Destarte, ante a inexistência da relação jurídica não efetivada, é devida a restituição em dobro dos valores descontados pelo Banco. 4.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5.
O arbitramento do valor da indenização não deve ser tão ínfimo que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa. 6.
Concedo provimento, modificando a sentença vergastada para fixar o valor da indenização por danos morais em três mil reais (R$ 3.000,00) bem como, ordenar a repetição em dobro do indébito, anulando o contrato em questão, ante a não comprovação do regular repasse do valor, mantendo a sentença atacada em todos os seus demais termos.
Sem parecer ministerial.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003787-8 | Relator: Des.
Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/02/2021) No caso dos autos, a instituição financeira não comprovou, por nenhum meio, que ocorreu a concessão de valores em favor da parte autora.
Dessa forma, restando patente a ilegalidade dos descontos realizados nos proventos da autora, resta configurado o prejuízo aos seus direitos da personalidade que ultrapassam o mero dissabor.
Destaque-se que o Poder Judiciário não pode admitir que as indenizações por dano moral se revistam de verdadeiros enriquecimentos ilícitos por quem o sofre, devendo o magistrado arbitrar justa indenização para cada caso e que seja ela a necessária para confortar quem a recebe e para punir quem a provoca.
Pelas razões acima apontadas, e em tendo em vista a principal finalidade da reparação moral, que é de confortar um dano psíquico e de inibir que novas condutas similares a esta sejam repetidas, arbitro o valor da indenização pelo dano psíquico sofrido em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Logo, o feito merece a procedência em parte, vez que o pedido inicial do autor em reparação por danos morais se deu em monta superior. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a nulidade do contrato nº 801862304; b) condenar a parte ré à devolução dos valores descontados do benefício da parte autora durante a vigência da contratação, na forma simples; c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (art. 406 do CC) e correção monetária baseado no IPCA (art. 389 do CC) (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Em relação ao item “b”, os juros de mora deverão contar a partir da citação (art. 405, do CC), e a correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43, do STJ).
No tocante ao item “c”, os juros de mora deverão contar a partir da citação (art. 405, do CC), e a correção monetária, a partir do arbitramento (Súm. 362, do STJ).
Condeno ainda o réu sucumbente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte autora, no montante de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, do CPC).
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de um ano, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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