TJPI - 0800933-17.2024.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800933-17.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE CAETANO FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado Especial, conforme art. 22, §2º da Lei 9.099/95, DESIGNO Audiência UNA de Conciliação e Instrução, presencial e por videoconferência do presente processo para o dia 16/09/2025, às 09:20 horas, ficando ambas as partes (autora e requerida) INTIMADAS neste ato por seus respectivos procuradores devidamente cadastrados/habilitados nos autos, nos termos do art. 270 do CPC; e arts. 18, §3º e 19 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes também INTIMADAS do link de participação da videoconferência a seguir, devendo utilizá-lo tão somente no dia e horário agendado, bem como informá-lo a eventuais testemunhas: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmZiYmY4MjctOWU2MC00NzllLTlkNDMtOTljODczYTk2Yjdm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22ae6b8337-ab48-4443-9d21-2657e4fafc3e%22%7d Ademais, inexistindo procurador(a) devidamente cadastrado(a)/habilitado(a) nos autos na data da expedição deste ato, proceda-se a CITAÇÃO ou INTIMAÇÃO da(s) parte(s) em tempo hábil, nos termos dos arts 18 e 19 da Lei 9.099/95; e arts 242 e 246 do CPC.
ORIENTAÇÕES: · Para realização da referida audiência, devem as partes estar cientes do teor das Portarias mencionadas, bem como das Instruções anexadas a este evento. · O não comparecimento da parte requerida à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano. · Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. · A parte promovida deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento. · Por fim, ressalta-se que, em caso de ausência do promovido ou recusa em participar da audiência, os autos serão conclusos ao MM Juiz de Direito para julgamento, conforme art. 23 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade de utilização de meios tecnológicos para a participação deverá ser comunicada, em tempo hábil, através do telefone (89) 98114-3186 (whatsapp) ou do e-mail: [email protected].
SãO RAIMUNDO NONATO, 21 de julho de 2025.
RAFAEL PROBO FARIAS JECC São Raimundo Nonato Sede -
23/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 08:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/09/2025 09:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800933-17.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE CAETANO FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Em análise aos autos, constatei irregularidades formais quanto à instrução dos documentos essenciais à propositura da presente demanda, nos termos do art. 320 c/c 375 do CPC.
DETERMINO que a parte emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o documento abaixo relacionado, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito: a) Instrumento de procuração particular datado de até 06 meses anteriores a propositura da ação e devidamente assinado pela autora anexo aos autos eletrônicos, nos termos do art. 654 do Código Civil e do art. 104 do CPC.
E, quando se tratar de pessoa analfabeta, nos moldes do art. 595 do Código Civil, firmada a rogo pela pessoa outorgante e por duas testemunhas, que deverão estar devidamente qualificadas por meio de cópia de seus documentos pessoais (rogante, rogado e duas testemunhas) ou por instrumento público.
Cumprida a regularidade do feito, determino o prosseguimento com a designação de audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, conforme pauta disponível.
Não cumprida a diligência, volte-me os autos conclusos.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, Jose Caetano Ferreira dosa Santos , nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. _____Assinatura Eletrônica____ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC de São Raimundo Nonato -
17/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSE CAETANO FERREIRA DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSE CAETANO FERREIRA DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:33
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800933-17.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE CAETANO FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Em análise aos autos, constatei irregularidades formais quanto à instrução dos documentos essenciais à propositura da presente demanda, nos termos do art. 320 c/c 375 do CPC.
DETERMINO que a parte emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o documento abaixo relacionado, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito: a) Instrumento de procuração particular datado de até 06 meses anteriores a propositura da ação e devidamente assinado pela autora anexo aos autos eletrônicos, nos termos do art. 654 do Código Civil e do art. 104 do CPC.
E, quando se tratar de pessoa analfabeta, nos moldes do art. 595 do Código Civil, firmada a rogo pela pessoa outorgante e por duas testemunhas, que deverão estar devidamente qualificadas por meio de cópia de seus documentos pessoais (rogante, rogado e duas testemunhas) ou por instrumento público.
Cumprida a regularidade do feito, determino o prosseguimento com a designação de audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, conforme pauta disponível.
Não cumprida a diligência, volte-me os autos conclusos.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, Jose Caetano Ferreira dosa Santos , nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. _____Assinatura Eletrônica____ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC de São Raimundo Nonato -
24/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/03/2025 12:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CAETANO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *07.***.*73-83 (AUTOR).
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21/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSE CAETANO FERREIRA DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 20:38
Juntada de Petição de documentos
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29/01/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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