TJPI - 0752631-28.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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31/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752631-28.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AGRAVANTE: LETICIA REIS PESSOA - PI14652-A AGRAVADO: JOSE REBELO FORTES Advogado do(a) AGRAVADO: CAROLINA MACHADO FORTES - PI13346-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DERMATITE ATÓPICA GRAVE.
USO OFF-LABEL.
ROL DA ANS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio, no prazo de 48 horas, da medicação Baricitinibe (Olumiant) ou Upadacitinibe (Rinvoq), prescrita a idoso com dermatite atópica grave.
A agravante alegou que os medicamentos não constam no rol da ANS e são de uso off-label, sustentando a inexistência de obrigatoriedade de cobertura contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a recusa de cobertura contratual pelo plano de saúde com base na ausência de previsão no rol da ANS e no uso off-label do medicamento; (ii) verificar a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência deferida em primeira instância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O rol da ANS possui natureza exemplificativa, não podendo restringir o direito à saúde do consumidor quando comprovada a necessidade da medicação prescrita por profissional habilitado.
A recusa de cobertura com base em uso off-label é abusiva quando o medicamento possui registro na ANVISA, é prescrito por médico responsável e há comprovação clínica de sua imprescindibilidade.
A jurisprudência do STJ reconhece como ilegítima a negativa de custeio nesses casos, assegurando ao médico a prerrogativa de indicar o tratamento mais adequado.
Laudos médicos nos autos atestam a gravidade da enfermidade, a ineficácia de terapias anteriores e a melhora significativa do paciente com o uso da medicação.
A idade avançada do agravado (79 anos) amplia sua condição de vulnerabilidade, justificando a especial proteção de seu direito à saúde.
A decisão agravada atendeu aos requisitos do art. 300 do CPC, não havendo demonstração de risco de dano irreparável à agravante com sua manutenção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde deve custear medicamento registrado na ANVISA e prescrito por médico assistente, ainda que para uso off-label e fora do rol da ANS, quando comprovada sua imprescindibilidade para o tratamento da doença. É legítima a concessão de tutela de urgência para assegurar o fornecimento de medicação necessária ao tratamento de doença grave, desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
A negativa de cobertura baseada exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS ou no uso off-label do medicamento configura prática abusiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 227; CPC, arts. 300, 1.015, I, 1.016, 1.017 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1553810/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 21.08.2023, DJe 24.08.2023; STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.03.2017, DJe 03.04.2017; TJ-BA, Apelação 8001761-93.2022.8.05.0146, Rel.
Des.
Maria do Socorro Habib, j. 30.09.2024; TJ-PR, MS 0000608-16.2024.8.16.0202, Rel.
Marcelo Wallbach Silva, j. 12.08.2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada.
Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais." RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO, contra decisão que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO, proposta por JOSÉ REBELO FORTES, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “Ante o exposto, concedo a medida liminar requerida, pelo que DETERMINO que a requerida UNIMED TERESINA, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da ciência deste decisum, proceda com o tratamento por meio do uso da medicação BARACITINIBE 4MG (OLUMIANT) OU da UPADACITINIBE 15MG (RINVOQ), CUSTEANDO DE FORMA INTEGRAL E INCONTINENTI.
Em homenagem ao princípio da efetividade da jurisdição e com arrimo no art. 297 do CPC, por ser providência que visa salvaguardar a dignidade da justiça e o imediato cumprimento de suas decisões, considerando, ainda, a urgência do caso, podendo resultar na supressão do bem mais caro ao ser humano, qual seja, a vida do requerente, em caso de descumprimento da medida, FIXO MULTA DIÁRIA no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) caso o requerido não cumpra as determinações ora ordenadas, limitando-a ao valor, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” (ID nº 68898968, processo originário) AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) os medicamentos indicados (Rinvoq e Olumiant) não constam no rol taxativo da ANS, o que afasta a obrigatoriedade de fornecimento; ii) a administração dos fármacos é domiciliar, sem necessidade de internação, sendo excluída do rol de cobertura obrigatória; iii) o uso dos medicamentos é "off-label", não havendo evidência científica conclusiva nem recomendação por órgãos competentes; iv) a concessão da liminar compromete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a sustentabilidade do sistema de saúde suplementar; v) o pedido indenizatório é indevido, pois não há ato ilícito, dano ou nexo causal a justificar reparação.
DECISÃO MONOCRÁTICA desta Relatoria, que não concede a liminar.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) o Agravado sofre de dermatite atópica severa há 19 anos e apenas com os medicamentos pleiteados obteve melhora significativa; ii) a negativa de cobertura é abusiva, pois os fármacos são registrados na ANVISA e prescritos por médico responsável, mesmo que para uso "off-label"; iii) a decisão recorrida está em consonância com o entendimento do STJ, que afasta a taxatividade do rol da ANS em casos de comprovada necessidade médica; iv) a parte agravada é idosa e encontra-se em situação de vulnerabilidade que demanda proteção jurídica urgente; v) os argumentos da agravante são inverídicos e não se aplicam ao caso concreto.
PARECER MINISTERIAL: em parecer, o membro do Parquet, opinou pelo conhecimento e não provimento do presente recurso.
PONTO CONTROVERTIDO: i) se a ausência dos medicamentos no rol da ANS e sua administração domiciliar afastam a obrigatoriedade de cobertura pela operadora de plano de saúde; ii) se a prescrição off-label justifica a recusa contratual de fornecimento dos medicamentos; iii) se há respaldo legal e jurisprudencial para obrigar o custeio dos medicamentos pleiteados, considerando a situação de vulnerabilidade do agravado e a natureza essencial do tratamento.
VOTO 1.
DO CONHECIMENTO De saída, consigno que, conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: tutelas provisórias”.
Ademais, verifico que o presente recurso, além de ser tempestivo e ter sido recolhido o preparo, está instruído com os requisitos e documentos obrigatórios, de acordo com os arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil.
Assim, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2.
DO MÉRITO RECURSAL Trata-se na origem de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação da tutela, ajuizada pelo autor, ora agravado em face da UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando o fornecimento da medicação Baricitinib (Olumiant) e/ou Upadacitinibe (Rinvoq), necessário para o seu tratamento de saúde Em sede de liminar, o douto juízo a quo determinou ao plano de saúde custeasse o tratamento por meio do uso da medicação BARACITINIBE 4mg (OLUMIANT) ou da UPADACITINIBE 15mg (RINOVQ), em ate 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitando-se ao valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Conforme relatado, sustenta a parte Agravante que tais medicamentos, não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, motivo pelo qual não haveria obrigatoriedade de cobertura para tratar a doença que assola o Agravado, qual seja, a Dermatite Atópica Grave/Severa (Cid L20).
Não obstante, tal entendimento é equivocado.
Ab initio, deve-se ressaltar que a mera ausência de previsão no rol da ANS não pode se sobrepor à necessidade de proteção à vida e à saúde, sob pena de se colocar o consumidor em situação de excessiva desvantagem.
De mais a mais, a parte Agravante alega que os medicamentos possuem uso “off-label, sem evidência científica conclusiva para o caso concreto” (id n.º 23275506, p. 09).
Contudo, o STJ já firmou o entendimento de que “é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental” (STJ – AgInt no AREsp: 1553810 SP 2019/0222500-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023).
Com efeito, comprovada a imprescindibilidade do tratamento de grave patologia com a medicação prescrita e, não havendo outra droga com a mesma eficácia terapêutica, mostra-se abusiva a negativa de cobertura contratual sob a alegação de uso exclusivamente domiciliar ou pela mera ausência de previsão do rol genérico de exigências mínimas da ANS.
Isso porque, cabe ao corpo clínico que assiste o paciente indicar quais tratamentos são apropriados no combate à patologia, cuja responsabilidade está o diagnóstico e a profilaxia.
No caso sub examine, entendo que ficou demonstrado que o medicamento é essencial à saúde do paciente e que a demora no tratamento pode acarretar risco de agravamento do quadro.
Conforme se extrai dos autos originários, o Agravado é pessoa com 79 (setenta e nove) anos de idade e, com o uso do medicamento, argumenta que “passou a ter uma expressiva melhora e, desde então, após 19 anos sofrendo com as sequelas da doença, voltou a ter uma rotina diária mais normal e tranquila” (ID nº 62701363, p. 02, nos autos originários). [negritou-se] Logo, permitir que a parte Agravante recuse o tratamento sob a justificativa de que a indicação não consta na bula configura interferência indevida na prática médica, acarretando um prejuízo grave e injustificável ao paciente que necessita do medicamento.
Nestes termos, fora o entendimento firmado pelas Cortes de Justiça em casos análogos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE DERMATITE ATÓPICA GRAVE.
BARICITINIBE 4/MG – OLUMIANT.
CUSTEIO PELA OPERADORA.
OBRIGATORIEDADE.
ROL DA ANS QUE É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
ESCOLHA DO TRATAMENTO ADEQUADO DEVE SER FEITA PELO CORPO CLÍNICO QUE ASSISTE AO BENEFICIÁRIO E NÃO PELO PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA – Apelação: 80017619320228050146, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024). [negritou-se] CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ORIGINÁRIO.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
BARICITINIBE.
ADOLESCENTE PORTADORA DE ALOPECIA AREATA GRAVE E DERMATITE ATÓPICA. 1.
A preliminar de inadequação da via eleita não comporta acolhimento, porquanto os autos foram devidamente instruídos e não demandam dilação probatória. 2.
O direito à saúde é consagrado pelo artigo 6º e complementado pelos artigos 196 e 227, todos da Constituição Federal, sendo dever dos Entes Públicos garantirem-no aos cidadãos de forma efetiva, em especial às crianças e adolescentes. 3.
No caso, a utilização off label da medicação inibe eventual declinação de competência, mas não obsta o fornecimento, pois os profissionais médicos possuem o conhecimento técnico necessário para avaliar a eficácia e a adequação do tratamento prescrito. 4.
Em consonância com o Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, a imprescindibilidade foi demonstrada através dos documentos clínicos juntados. 5. É necessária a substituição da multa diária por sequestro de valores, pois trata-se de medida menos onerosa aos cofres públicos e com elevada eficácia.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-PR – 00006081620248160202, Relator.: substituto Marcelo Wallbach Silva, Data de Julgamento: 12/08/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2024). [negritou-se] De mais a mais, conforme se verifica do laudo médico acostado aos autos do processo originário (ID nº 62701377, p. 01 a 04), o especialista responsável pelo acompanhamento do Agravado detalha que a enfermidade não apenas compromete suas atividades laborais e recreativas, mas, também, impacta significativamente sua qualidade do sono e suas relações familiares, ocasionando quadros de ansiedade, depressão e aumentando o risco de desenvolvimento de comorbidades.
Ademais, trata-se de pessoa idosa, condição que, conforme entendimento consolidado pela Corte Cidadã, confere-lhe um grau ampliado de vulnerabilidade, razão pela qual merece especial proteção.
Nesse cenário, por se tratar de doença grave, bem como pelo fato de que a parte Agravada já se submeteu a outros tratamentos e não teve o resultado esperado (ID nº 62701377, p. 01, nos autos originários), deve ser mantida a decisão liminar que determinou a cobertura almejada.
Logo, observa-se que o Magistrado de primeiro grau, quando deferiu a tutela de urgência requerida pelo Autor, o fez em observância aos pressupostos necessários para a sua concessão, não se vislumbrando, na espécie, a demonstração da possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação à Agravante com a manutenção da decisão agravada durante o processamento da lide.
Por fim, verifico que os fundamentos da decisão agravada se revelam, harmônicos com a legislação vigente e o entendimento jurisprudencial pátrio, razão pela qual indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao decisum recorrido.
Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em ‘majoração’) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017). 3.
CONCLUSÃO Fortes nessas razões, CONHEÇO do Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada.
Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
24/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:32
Conhecido o recurso de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2025 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 03:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0752631-28.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AGRAVANTE: LETICIA REIS PESSOA - PI14652-A AGRAVADO: JOSE REBELO FORTES Advogado do(a) AGRAVADO: CAROLINA MACHADO FORTES - PI13346-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 11:25
Expedição de intimação.
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10/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:22
Juntada de petição
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03/04/2025 09:58
Juntada de Petição de outras peças
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02/04/2025 14:37
Juntada de petição
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26/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0752631-28.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: JOSE REBELO FORTES DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE DERMATITE ATÓPICA GRAVE.
BARICITINIBE 4MG (OLUMIANT) OU UPADACITINIBE 15MG (RINVOQ).
CUSTEIO PELA OPERADORA.
OBRIGATORIEDADE.
PRECEDENTES FAVORÁVEIS DAS CORTES DE JUSTIÇA.
ESCOLHA DO TRATAMENTO ADEQUADO DEVE SER FEITA PELO CORPO CLÍNICO QUE ASSISTE O BENEFICIÁRIO, E NÃO PELO PLANO DE SAÚDE.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório, movida por JOSE REBELO FORTES, determinou, in verbis: “Ante o exposto, concedo a medida liminar requerida, pelo que DETERMINO que a requerida UNIMED TERESINA, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da ciência deste decisum, proceda com o tratamento por meio do uso da medicação BARACITINIBE 4MG (OLUMIANT) OU da UPADACITINIBE 15MG (RINVOQ), CUSTEANDO DE FORMA INTEGRAL E INCONTINENTI.
Em homenagem ao princípio da efetividade da jurisdição e com arrimo no art. 297 do CPC, por ser providência que visa salvaguardar a dignidade da justiça e o imediato cumprimento de suas decisões, considerando, ainda, a urgência do caso, podendo resultar na supressão do bem mais caro ao ser humano, qual seja, a vida do requerente, em caso de descumprimento da medida, FIXO MULTA DIÁRIA no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) caso o requerido não cumpra as determinações ora ordenadas, limitando-a ao valor, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)” (id n.º 68898968 | Processo n.º 0841319-65.2024.8.18.0140).
Irresignada com o decisum, a parte Agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que: i) o Agravado é beneficiário de plano de saúde operado pela Agravante e possui diagnóstico de dermatite atópica grave (CID L20), patologia que lhe causa prurido intenso e sequelas que impactam significativamente suas atividades diárias, culminando, inclusive, em quadro depressivo; ii) destaca-se que Rinvoq e Olumiant não constam no rol taxativo da ANS, reforçando a inexistência de obrigação legal para o fornecimento dos referidos medicamentos; iii) a lide versa sobre o fornecimento de fármaco, cuja administração se dá sem regime de internação hospitalar, isto é, possui caráter ambulatorial; iv) há a perpetuação do mito de que os planos de saúde devem custear de forma indiscriminada tudo o que for receitado aos seus usuários; v) em continuidade ao exposto, a ausência da obrigação de indenizar é consectário lógico da análise dos fatos e do direito aplicáveis ao caso; vi) a probabilidade do direito encontra-se prejudicada, dentre outras coisas, em virtude de ofensa direta à impossibilidade de impor à parte Agravante o fornecimento do tratamento vindicado; vii) pugnou, por fim, que seja concedido efeito suspensivo à decisão agravada, pelos termos retromencionados.
Conquanto sucinto, é o relatório.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De antemão, quanto ao pedido de efeito suspensivo, registro que o art. 1019, I, do Código de Processo Civil, permite ao Relator do Agravo de Instrumento “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Dessa sorte, verifico que estão cumpridos os requisitos formais dos arts. 1.016 e 1.017, do CPC/15, o que justifica o conhecimento do recurso.
III.
FUNDAMENTOS Conforme relatado, sustenta a parte Agravante que os medicamentos Baricitinibe (Olumiant) e Upadacitinibe (Rinvoq) não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, motivo pelo qual não haveria obrigatoriedade de cobertura para tratar a doença que assola o Agravado, qual seja, a Dermatite Atópica Grave/Severa (Cid L20).
Não obstante, tal entendimento é equivocado.
Ab initio, deve-se ressaltar que a mera ausência de previsão no rol da ANS não pode se sobrepor à necessidade de proteção à vida e à saúde, sob pena de se colocar o consumidor em situação de excessiva desvantagem.
De mais a mais, a parte Agravante alega que os medicamentos possuem uso “off-label, sem evidência científica conclusiva para o caso concreto” (id n.º 23275506, p. 09).
Contudo, o STJ já firmou o entendimento de que “é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental” (STJ – AgInt no AREsp: 1553810 SP 2019/0222500-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023). [negritou-se] Com efeito, comprovada a imprescindibilidade do tratamento de grave patologia com a medicação prescrita e, não havendo outra droga com a mesma eficácia terapêutica, mostra-se abusiva a negativa de cobertura contratual sob a alegação de uso exclusivamente domiciliar ou pela mera ausência de previsão do rol genérico de exigências mínimas da ANS.
Isso porque, cabe ao corpo clínico que assiste o paciente indicar quais tratamentos são apropriados no combate à patologia, cuja responsabilidade está o diagnóstico e a profilaxia.
No caso sub examine, entendo que ficou demonstrado que o medicamento é essencial à saúde do paciente e que a demora no tratamento pode acarretar risco de agravamento do quadro.
Conforme se extrai dos autos originários, o Agravado é pessoa com 79 (setenta e nove) anos de idade e, com o uso do medicamento, argumenta que “passou a ter uma expressiva melhora e, desde então, após 19 anos sofrendo com as sequelas da doença, voltou a ter uma rotina diária mais normal e tranquila” (id n.º 62701363, p. 02, nos autos originários). [negritou-se] Logo, permitir que a parte Agravante recuse o tratamento sob a justificativa de que a indicação não consta na bula configura interferência indevida na prática médica, acarretando um prejuízo grave e injustificável ao paciente que necessita do medicamento.
Nestes termos, fora o entendimento firmado pelas Cortes de Justiça em casos análogos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE DERMATITE ATÓPICA GRAVE.
BARICITINIBE 4/MG – OLUMIANT.
CUSTEIO PELA OPERADORA.
OBRIGATORIEDADE.
ROL DA ANS QUE É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
ESCOLHA DO TRATAMENTO ADEQUADO DEVE SER FEITA PELO CORPO CLÍNICO QUE ASSISTE AO BENEFICIÁRIO E NÃO PELO PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA – Apelação: 80017619320228050146, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024). [negritou-se] CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ORIGINÁRIO.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
BARICITINIBE.
ADOLESCENTE PORTADORA DE ALOPECIA AREATA GRAVE E DERMATITE ATÓPICA. 1.
A preliminar de inadequação da via eleita não comporta acolhimento, porquanto os autos foram devidamente instruídos e não demandam dilação probatória. 2.
O direito à saúde é consagrado pelo artigo 6º e complementado pelos artigos 196 e 227, todos da Constituição Federal, sendo dever dos Entes Públicos garantirem-no aos cidadãos de forma efetiva, em especial às crianças e adolescentes. 3.
No caso, a utilização off label da medicação inibe eventual declinação de competência, mas não obsta o fornecimento, pois os profissionais médicos possuem o conhecimento técnico necessário para avaliar a eficácia e a adequação do tratamento prescrito. 4.
Em consonância com o Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, a imprescindibilidade foi demonstrada através dos documentos clínicos juntados. 5. É necessária a substituição da multa diária por sequestro de valores, pois trata-se de medida menos onerosa aos cofres públicos e com elevada eficácia.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-PR – 00006081620248160202, Relator.: substituto Marcelo Wallbach Silva, Data de Julgamento: 12/08/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2024). [negritou-se] De mais a mais, conforme se verifica do laudo médico acostado aos autos do processo originário (id n.º 62701377, p. 01 a 04), o especialista responsável por acompanhar o Agravado detalha que a enfermidade não apenas compromete suas atividades laborais e recreativas, mas, também, impacta significativamente sua qualidade do sono e suas relações familiares, ocasionando quadros de ansiedade, depressão e aumentando o risco de desenvolvimento de comorbidades.
Ademais, trata-se de pessoa idosa, condição que, conforme entendimento consolidado pela Corte Cidadã, confere-lhe um grau ampliado de vulnerabilidade, razão pela qual merece especial proteção.
Nesse cenário, por se tratar de doença grave, bem como pelo fato de que a parte Agravada já se submeteu a outros tratamentos e não teve o resultado esperado (id n.º 62701377, p. 01, nos autos originários), deve ser mantida a decisão liminar que determinou a cobertura almejada.
Logo, observa-se que o Magistrado de primeiro grau, quando deferiu a tutela de urgência requerida pelo Autor, o fez em observância aos pressupostos necessários para a sua concessão, não se vislumbrando, na espécie, a demonstração da possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação à Agravante com a manutenção da decisão agravada durante o processamento da lide.
Por fim, verifico que os fundamentos da decisão agravada se revelam, ao menos nesta análise perfunctória precedente, harmônicos com a legislação vigente e o entendimento jurisprudencial pátrio, razão pela qual indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao decisum recorrido.
IV.
DECISÃO Pelas razões expostas, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão gravada, por ausência dos seus requisitos legais.
Outrossim, determino a intimação da parte Agravada, para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, dando ciência ao Juízo a quo desta decisão, via SEI.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
24/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 20:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/02/2025 20:21
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/02/2025 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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