TJPI - 0000232-16.2017.8.18.0074
1ª instância - Vara Unica de Simoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 03:40
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 03:39
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0000232-16.2017.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARTINA JOSINA DA CONCEICAO, MARIA ISABEL DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARTINA JOSINA DA CONCEICAO contra a instituição financeira BANCO BMG SA, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente, em seu benefício previdenciário, valor referente a parcelas de empréstimo que não contraiu.
A parte autora aduz que não reconhece a existência da contratação de empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de nº 200511419, com valor de R$ 428,93 (quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e três centavos) a serem pagos em parcelas de R$ 13,61 (treze reais e sessenta e um centavo).
Requereu que seja declarada a inexistência do negócio jurídico em discussão e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro e a indenizar por danos morais.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, sustentando, no mérito, a regularidade do contrato de empréstimo com desconto direto no benefício previdenciário, e que os valores do mútuo foram depositados em conta de titularidade da parte autora.
Seguiu aduzindo que todos os atos por ele praticados foram estritamente dentro dos limites legais, inexistindo hipótese de responsabilidade e dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos.
Após, vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaco que a prova documental é suficiente para a formação da convicção judicial, uma vez que a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo consignado com descontos diretos em benefício previdenciário.
Assim, cabe à instituição financeira o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de comprovação do negócio jurídico.
Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, incumbe ao réu o ônus de demonstrar a sua existência.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ÔNUS DA PROVA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA. 1.
Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes nega a existência de relação jurídica, incumbe à outra a prova da existência do negócio que deu origem à dívida, em razão da inviabilidade de se fazer prova de fato negativo. 2. É de ser declarada a inexigibilidade da dívida de cartão de crédito, quando ausente, nos autos, a mínima prova que demonstre a efetiva contratação e utilização dos serviços pela parte demandada. 3.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 50041922720198130699, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/10/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020) No caso sob análise, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 2º do CDC, é qualificada como consumidor.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, mediante a apresentação do instrumento da contratação e comprovante da disponibilização dos valores ao contratante.
In casu, ficou provada a realização do negócio jurídico questionado.
A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício previdenciário não pode ser acolhida como verdadeira.
Constata-se que o requerido trouxe aos autos cópia do instrumento do contrato contendo assinaturas da parte requerente, acompanhada de cópias de seus documentos pessoais (ID 27001301) e comprovante válido de pagamento no valor de R$ 12.266,85 (doze mil duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) (ID 27001302), não tendo a parte autora produzido prova que infirmasse tal conclusão.
Provou-se que o instrumento da contratação possui a assinatura da parte autora, o que, aliado à prova do recebimento dos valores do mútuo, demonstra que, de fato, o negócio jurídico combatido foi regularmente firmado.
Nesse sentido, o fato de ter a parte requerente recebido o valor do mútuo e dele ter se beneficiado, sem qualquer outro indício de fraude no instrumento contratual, demonstra que anuiu com os termos pactuado e, portanto, manifestou vontade que aperfeiçoou o negócio jurídico.
Assim, torna-se imperiosa a assertiva de que a parte autora realmente contratou a operação de crédito questionada e recebeu os valores dela decorrentes, sendo legítimas as consignações questionadas, na forma do art. 6º da Lei 10.820/03, não havendo prova de ilegalidade passível de ensejar qualquer sanção à parte ré.
Por via de consequência, improcedem os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando suas exigibilidades suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Intimem-se.
SIMõES-PI, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões -
02/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0000232-16.2017.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARTINA JOSINA DA CONCEICAO, MARIA ISABEL DA SILVA REU: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) decisão de Id.70471544 em anexo.
SIMõES, 25 de março de 2025.
ROBERIA LOPES DA SILVA Vara Única da Comarca de Simões -
30/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:30
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/04/2025 23:59.
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28/04/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0000232-16.2017.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARTINA JOSINA DA CONCEICAO, MARIA ISABEL DA SILVA REU: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) decisão de Id.70471544 em anexo.
SIMõES, 25 de março de 2025.
ROBERIA LOPES DA SILVA Vara Única da Comarca de Simões -
25/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:36
Concedida a substituição/sucessão de parte
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08/02/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 22:35
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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09/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 21:29
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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28/03/2023 00:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/03/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2023 23:59.
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23/02/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:03
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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24/10/2022 15:36
Conclusos para despacho
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24/10/2022 15:35
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 14:43
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 18:04
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2022 12:35
Conclusos para despacho
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19/04/2022 08:12
Recebidos os autos
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19/04/2022 08:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/05/2021 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
13/04/2021 09:19
Distribuído por sorteio
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12/04/2021 13:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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12/04/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-04-09.
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09/04/2021 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2021 14:36
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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08/04/2021 14:33
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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08/04/2021 14:26
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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06/04/2021 09:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/04/2021 09:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/03/2021 14:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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12/02/2021 11:35
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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29/11/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-11-29.
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28/11/2019 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/11/2019 10:08
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2019 10:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2019 11:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/08/2019 10:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
06/06/2019 16:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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20/05/2019 06:27
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2019-05-20.
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20/05/2019 06:21
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2019-05-20.
-
17/05/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2019 10:16
[ThemisWeb] Indeferida a petição inicial
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15/02/2019 09:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/02/2019 10:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2019 08:58
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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09/01/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-01-09.
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08/01/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2019 08:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2018 17:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/04/2017 11:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-02-21.
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20/02/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/02/2017 10:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2017 09:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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31/01/2017 09:28
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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31/01/2017 09:28
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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