TJPI - 0803911-86.2023.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 12:30
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:39
Expedição de Alvará.
-
19/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:47
Expedição de Alvará.
-
16/05/2025 09:47
Expedição de Alvará.
-
08/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 19:48
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 04:02
Decorrido prazo de MARIA LUISA FERNANDES LIMA DUARTE em 16/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:04
Expedição de Alvará.
-
09/04/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803911-86.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas] INTERESSADO: MARIA LUISA FERNANDES LIMA DUARTE INTERESSADO: BANCO PAN SENTENÇA 1.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, interposta pelo requerido, na qual requestou excesso de execução, sob alegação de que o valor total do débito perfaz a quantia de R$ 12.093,20 (doze mil, noventa e três reais e vinte centavos), nos termos do cálculo anexado à peça de insurgência.
Ao final pugnou pelo acolhimento da impugnação.
Anexou aos autos o valor incontroverso, bem como a garantia.
Em contrarrazões, a parte impugnada manifestou-se pela improcedência da impugnação, aduzindo que os cálculos apresentados pela contadoria judicial estão corretos. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: 2.
Sem razão o insurgente.
Na planilha de cálculos anexada pelo impugnante é utilizado como índice indexador "JF-CONDENATÓRIAS EM GERAL", todavia o índice a ser aplicado no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí para a correção monetária é o IPCA-IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e os juros devem seguir a Taxa Legal (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) de que trata o art. 406 do Código Civil.
Desta forma, com base na recente alteração legislativa, os juros de 1% ao mês devem ser aplicados até o dia 29.08.2024 e, após essa data, a Taxa Legal (SELIC menos o IPCA-IBGE – art. 406 do Código Civil). 3.
Desse modo, resta evidenciado o equívoco da planilha de cálculos da impugnante, não havendo assim que se falar em excesso de execução, já que o débito elaborado pela contadoria judicial, no id nº 72768699, está em consonância com os parâmetros legais estipulados na sentença e na legislação brasileira, razão pela qual o homologo, o que faço para definir o débito em R$ 14.848,43 (quatorze mil, oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos). 4.
No entanto, verifica-se que o impugnante realizou pagamento de garantia em valor superior ao débito controverso, no importe de R$ 2.233,13 (dois mil, trezentos e trinta e três reais e treze centavos), no que deve este valor a si ser restituído. 5.
Em face de todo o exposto, julgo improcedente a vertente impugnação, ante a inexistência de excesso de execução, como alegado pela impugnante.
Em face do depósito de valor incontroverso, no valor de R$ 12.093,20 (doze mil, noventa e três reais e vinte centavos), consoante id 73170395, determino a sua liberação à autora, por meio de alvará judicial, razão pela qual a insto a, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar conta bancária para fins de transferência.
Indicada a conta, expeça-se o devido alvará judicial.
Quanto ao saldo controverso, no importe de R$ 2.755,23 (dois mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos), diante da natureza terminativa desta decisão, que acarreta a extinção da fase executiva, aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Decorrido o referido prazo ou em caso de anuência expressa das partes a esta decisão, proceda-se a liberação deste a autora.
Quanto ao valor pago a maior, no importe de R$ 2.233,13 (dois mil, trezentos e trinta e três reais e treze centavos), determino a sua restituição ao requerido, conforme conta indicada em id 72852090.
Após, arquivem-se os autos.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
07/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:19
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/04/2025 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803911-86.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas] INTERESSADO: MARIA LUISA FERNANDES LIMA DUARTE INTERESSADO: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação de ID nº [72852090].
TERESINA, 28 de março de 2025.
WILSON DASEIN FELIX CAMPELO JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
28/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803911-86.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas] INTERESSADO: MARIA LUISA FERNANDES LIMA DUARTE INTERESSADO: BANCO PAN CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO PAN Avenida Bucar Neto, CENTRO, Bom Lugar, FLORIANO - PI - CEP: 64804-430 FINALIDADE: De ordem do MM.
Juiz, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, fica a parte requerida intimada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuar pagamento voluntário de R$ 14.848,43 (quatorze mil, oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos), sob pena de execução.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º do CPC); 2.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 23102309190644800000045348597 TERESINA-PI, 25 de março de 2025.
ROGERIO ALENCAR IBIAPINA Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
25/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:27
Conta Atualizada
-
20/03/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 13:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:58
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2025 13:42
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:42
Juntada de Petição de intimação
-
16/05/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
16/05/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/05/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2024 07:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:14
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/02/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:00
Expedição de Carta rogatória.
-
09/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/01/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:43
Juntada de Petição de documentos
-
06/12/2023 15:00
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 04:30
Decorrido prazo de MARIA LUISA FERNANDES LIMA DUARTE em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/11/2023 12:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
29/11/2023 21:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 18:35
Juntada de Petição de documentos
-
27/10/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 10:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/11/2023 12:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
14/10/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000126-35.2016.8.18.0027
Erivaldo Alves de Sousa
Municipio de Corrente
Advogado: Andre Rocha de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/02/2016 12:02
Processo nº 0000126-35.2016.8.18.0027
Erivaldo Alves de Sousa
Municipio de Corrente
Advogado: Henrique Vasconcelos de Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/09/2024 09:34
Processo nº 0802116-26.2023.8.18.0013
Paulo Rubens Oliveira Jales de Carvalho
Banco Pan
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/11/2023 16:20
Processo nº 0801883-92.2024.8.18.0013
Joao Alvacir Cordeiro
Banco Pan
Advogado: Adriane de Oliveira Mendes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/09/2024 17:11
Processo nº 0800097-87.2025.8.18.0171
Aladir de Carvalho Santana
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Higo Reis de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/02/2025 10:55