TJPI - 0818560-49.2020.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818560-49.2020.8.18.0140 APELANTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., UNITED CAR LTDA.
Advogado(s) do reclamante: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES APELADO: NAIRA ARAUJO NOGUEIRA DE SOUSA, ALEXANDRE DE SOUSA TRINDADE Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AUGUSTO DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO AUGUSTO DA COSTA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Vício redibitório.
Incêndio em veículo.
Responsabilidade objetiva do fornecedor.
Inversão do ônus da prova.
Ausência de comprovação técnica da culpa do consumidor.
Danos materiais reflexos e danos morais.
Redução dos valores fixados.
Sentença parcialmente reformada.
I.
Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. contra sentença da 2ª Vara Cível de Teresina/PI que julgou procedentes os pedidos de NAIRA ARAÚJO NOGUEIRA DE SOUSA e ALEXANDRE DE SOUSA TRINDADE, reconhecendo vício redibitório em veículo da marca Jeep, modelo Renegade Sport AT, que incendiou durante o uso normal.
A sentença condenou a ré ao pagamento de indenização pelo valor do veículo, por danos materiais reflexos e por danos morais, fixando ainda os ônus da sucumbência.
II.
Questão em discussão: I.
Existência de vício oculto (redibitório) no automóvel sinistrado.
II.
Responsabilidade da fabricante à luz dos artigos 12 e 18 do CDC.
III.
Existência de nexo de causalidade entre o defeito e o incêndio.
IV.
Possibilidade de afastamento da responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor.
V.
Proporcionalidade dos valores fixados a título de danos materiais reflexos e danos morais.
III.
Razões de decidir: Demonstrada a ocorrência de combustão espontânea e destruição do veículo, a responsabilidade da fornecedora é objetiva, nos termos dos arts. 12 e 18 do CDC.
A ausência de perícia técnica não pode ser imputada ao consumidor, dada a destruição do bem.
O argumento de que o incêndio decorreu de omissão do consumidor em realizar manutenções não se sustenta, ante a ausência de prova técnica idônea que estabeleça nexo causal direto.
A tese de culpa exclusiva do consumidor foi corretamente afastada, pois a fabricante não se desincumbiu do ônus de provar fato excludente de responsabilidade (art. 12, §3º, CDC).
Quanto aos danos materiais reflexos, a condenação deve ser reduzida para R$ 6.000,00, ante a ausência de comprovação documental suficiente dos itens danificados no incêndio.
Em relação ao dano moral, embora configurado pelo risco à integridade física e pela perda do bem, o valor deve ser reduzido para R$ 12.000,00, conforme jurisprudência do STJ e princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo e tese: Com base no exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento para reduzir o valor da indenização por danos materiais reflexos para R$ 6.000,00 e por danos morais para R$ 12.000,00, mantendo a sentença nos demais pontos.
Tese 1: "O fornecedor responde objetivamente por defeito de fabricação que resulte em sinistro, ainda que não mais vigente a garantia contratual, se configurado vício oculto manifestado dentro da vida útil do bem." Tese 2: "A ausência de revisão veicular não afasta a responsabilidade do fabricante se não demonstrado nexo técnico entre a omissão e o dano." Tese 3: "É cabível a redução da indenização por danos materiais e morais quando os valores fixados se revelarem desproporcionais à prova dos autos e à extensão dos danos." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedentes os pedidos formulados por NAIRA ARAÚJO NOGUEIRA DE SOUSA e ALEXANDRE DE SOUSA TRINDADE, reconhecendo vício redibitório em veículo da marca Jeep, modelo Renegade Sport AT, adquirido pela parte autora, o qual veio a incendiar-se durante o uso regular, resultando na destruição completa do bem e de pertences pessoais em seu interior.
A sentença condenou a fabricante à restituição do valor de R$ 56.404,00, correspondente ao valor de mercado do veículo, ao pagamento de R$ 10.621,03, referentes a danos materiais reflexos (itens consumidos no incêndio), bem como ao pagamento de R$ 18.801,33 a título de danos morais, devidamente atualizados, fixando também os ônus sucumbenciais.
Nas razões recursais, a apelante sustenta: (i) inexistência de vício de fabricação; (ii) ausência de nexo causal entre o incêndio e eventual falha do produto; (iii) ausência de prova pericial específica; (iv) culpa exclusiva do consumidor por não realizar manutenções regulares e por não autorizar reparos indicados; (v) improcedência dos pedidos de restituição e indenização; (vi) subsidiariamente, requer a minoração dos valores fixados.
Os apelados apresentaram contrarrazões rebatendo todos os pontos da apelação e defendendo a manutenção integral da sentença, com base na responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 12 e 14 do CDC), na existência de vício oculto e na comprovação dos danos materiais e morais sofridos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior absteve-se de emitir parecer, por não vislumbrar motivo que justificasse a intervenção ministerial. (ID 23883532) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 Admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça deferida/preparo, tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, CONHEÇO dos recursos apelatórios. 2 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. 3 Mérito A controvérsia principal reside na existência de vício oculto (redibitório) no veículo adquirido e na responsabilidade da fabricante por danos materiais e morais decorrentes do incêndio.
O artigo 18 do CDC impõe ao fornecedor o dever de responder pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ao consumo, permitindo ao consumidor a restituição do preço pago, a substituição do bem ou o abatimento proporcional.
A prova documental revela que o veículo apresentou combustão repentina e total, fato amplamente corroborado por boletim da PRF e certidão do Corpo de Bombeiros (ID 22987090, ID 22987092 e ID 22987091).
Tal evento é, por sua natureza, incompatível com o uso normal de um produto automotivo, evidenciando defeito substancial que afetou sua finalidade essencial.
O argumento de que o sinistro decorreu de má utilização ou ausência de revisões não se sustenta juridicamente, pois, mesmo após o término da garantia contratual, persiste a responsabilidade por vícios ocultos, cujo prazo decadencial de 90 dias inicia-se apenas com a manifestação do defeito (art. 26, §3º, CDC).
Além disso, eventual perda da garantia contratual não exime a fabricante de responsabilidade objetiva por acidentes de consumo.
Nesse sentido é a jurisprudência nacional: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
APARELHO CELULAR .
VÍCIO DO PRODUTO.
MANIFESTAÇÃO FORA DO PRAZO DE GARANTIA.
VÍCIO OCULTO.
DECADÊNCIA AFASTADA .
VIDA ÚTIL DO APARELHO.
PRODUTO DURÁVEL.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO.
DANO MORAL .
CONFIGURADO.
REPARAÇÃO.
ARBITRAMENTO. 1 .
A responsabilidade do fornecedor não se limita ao período de garantia contratual, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor adotou o critério da vida útil do bem ao tratar de vício oculto em seu art. 26, § 3º.
Precedentes do STJ. 2 .
Em face de vício oculto que afeta o produto, tornando-o impróprio para uso na forma esperada e frustrando as justas expectativas do consumidor, que optou pelo ressarcimento dos valores, necessário o retorno das partes ao status quo ante. 3.
O dano moral, na espécie, restou caracterizado, porquanto a recusa de assistência técnica para reparo do aparelho foi capaz de lesionar atributo da personalidade do autor, causando-lhe abalo psíquico e constrangimento, na medida em que restou impedido de utilizar o aparelho como meio de trabalho e para atividades cotidianas. 4 .
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. (TJ-DF 07119749220228070020 1694927, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 27/04/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APARELHO CELULAR .
VÍCIO OCULTO.
PRAZO DE VIDA ÚTIL DO BEM.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
DANO MORAL .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva da primeira ré acolhida.
Ausência de relação jurídica com o autor .
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Art. 485, VI, do CPC. 2 .
Relação de consumo.
Incidência do CDC.
Responsabilidade objetiva.
Art . 12, § 3º, da Lei 8.078/90. 3.
Código de Defesa do Consumidor que, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual .
Art. 26, § 3.º, do CDC.
Jurisprudência do STJ 4 .
Rés que não se desincumbiram do seu ônus probatório, nos termos dos art. 373, II, do CPC e 12, § 3º, III, do CDC, visto que não produziram a necessária prova pericial técnica, sob o crivo do contraditório, de modo que forçoso concluir pela existência de vício oculto manifestado no tempo de vida útil do produto, nos termos das alegações e das provas apresentadas pelo autor. 5.
Autor que faz jus, conforme a sua escolha, à restituição da quantia paga, nos termos do art . 18, § 1º, II do CDC, respondendo as rés, de forma solidária. 6.
Perda do tempo útil.
Desvio produtivo do consumidor .
Danos morais caracterizados.
Arbitramento em R$ 3.000,00 (três mil reais) que é adequado ao caso concreto, observado o critério da proporcionalidade.
Jurisprudência desta Corte de Justiça . 7.
Parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08053003020238190023 202400164845, Relator.: Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 13/08/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/08/2024) Ainda que se admitisse, por argumentação, a relevância da ausência de uma ou outra revisão, a ré não demonstrou tecnicamente que os reparos ou substituições indicadas (bomba d'água ou coxim do motor) teriam relação com a causa do incêndio.
A simples não realização desses serviços, por si só, não autoriza a conclusão de que o consumidor deu causa ao sinistro.
Na hipótese, a fabricante limitou-se a apontar omissões genéricas, sem qualquer comprovação concreta de nexo entre os defeitos eventualmente detectados em revisões passadas e o incêndio que consumiu o bem.
Por conseguinte, a tese de culpa exclusiva do consumidor não se sustenta diante da ausência de prova robusta, incidindo plenamente o disposto no art. 12, §3º, III, do CDC, segundo o qual o fornecedor somente se exime de responsabilidade se demonstrar que o defeito inexistia ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Tal excludente, no presente caso, não restou comprovada nos autos.
Importante destacar que a jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que, uma vez demonstrado o nexo entre o produto e o evento danoso, presume-se o defeito, cabendo ao fornecedor comprovar fato excludente de responsabilidade (REsp 1955890/SP).
No presente caso, a prova pericial restou inviabilizada pela destruição do veículo, e a fabricante não logrou afastar sua responsabilidade com elementos técnicos consistentes.
Ademais, o julgador de origem agiu com acerto ao reconhecer a suficiência da prova documental, diante da impossibilidade de realização de perícia técnica direta, o que não pode ser imputado ao consumidor.
A carcaça do automóvel foi encaminhada à concessionária a pedido da fabricante, sem que esta apresentasse laudo conclusivo ou medida concreta para a resolução do problema, frustrando a legítima expectativa do consumidor quanto à reparação. (ID 22987081, pág. 10) Por fim, cabe destacar que o próprio Ministério Público Federal, em parceria com o MPMG, ajuizou Ação Civil Pública (ACP nº 1003247-34.2022.4.06.3803) narrando falhas estruturais em veículos da mesma fabricante, inclusive com risco de incêndio e falhas em componentes de segurança.
Essa circunstância corrobora, ainda que indiretamente, a plausibilidade da versão apresentada pela parte autora quanto ao defeito de fabricação no presente caso, conferindo credibilidade à tese de vício oculto de origem.
Não se pode ignorar que, em diversos noticiários especializados (ID 22987687 a ID 22987693), há recorrentes relatos de defeitos, o que demonstra um histórico de problemas estruturais relacionados à segurança veicular da linha Jeep Renegade.
Tal contexto fortalece a tese de que o defeito não foi um caso isolado, mas parte de um problema mais amplo na linha de produção.
A postura da empresa ré em negar a existência de qualquer responsabilidade, mesmo diante de indícios fortes de defeito generalizado, demonstra desprezo à segurança do consumidor e afronta à boa-fé objetiva.
Em um sistema de consumo que preza pela proteção da parte mais vulnerável, é inadmissível que o fornecedor se exima de seu dever de informação, reparação e segurança.
Em relação aos danos materiais decorrentes da destruição dos pertences pessoais que estavam no interior do veículo, entendo que a condenação imposta na sentença deve ser parcialmente reformada.
A perda dos bens foi diretamente ocasionada pelo incêndio, mas parte dos valores pleiteados não restou suficientemente demonstrada.
Embora a ré tenha apresentado apenas impugnação genérica, a avaliação judicial deve observar critérios de razoabilidade e a necessidade de algum grau de comprovação, ainda que indireta.
Itens de uso pessoal, como equipamentos eletrônicos e objetos diversos, não foram acompanhados de documentos ou descrição detalhada que justifique o total de R$ 10.621,03.
Desse modo, com fundamento no princípio da equidade e nos parâmetros adotados pela jurisprudência, arbitra-se o valor da indenização por danos materiais reflexos em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que se revela razoável diante da presunção de veracidade parcial dos fatos narrados e da ausência de comprovação plena dos danos.
Quanto à indenização por danos morais, entendo que a situação enfrentada pelos autores ultrapassou os meros dissabores do cotidiano.
O incêndio repentino do veículo, com perda total do bem, risco à integridade física dos ocupantes, enseja o direito à compensação pelos prejuízos extrapatrimoniais sofridos.
Todavia, o valor fixado na origem revela-se excessivo diante das circunstâncias do caso concreto, devendo ser ajustado com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando-se a ausência de lesão física, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mostra-se mais consentâneo com os parâmetros adotados pela jurisprudência em situações análogas.
A indenização por dano moral visa não apenas reparar o abalo sofrido, mas também exercer função pedagógica, desestimulando a reiteração de condutas lesivas por parte do fornecedor.
Entretanto, deve-se evitar montantes desproporcionais que impliquem em enriquecimento sem causa do consumidor.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a fixação da indenização por dano moral deve atender ao critério da razoabilidade, observando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a finalidade compensatória e sancionatória da medida.
Nesse contexto, o valor de R$ 12.000,00 é adequado para atender às finalidades do instituto. 4 Dispositivo Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso apelatório e, no MÉRITO, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REDUZIR a indenização por danos morais e materiais para, respectivamente, R$ 12.000,00 (doze mil reais) e R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Mantida a sentença quanto aos demais termos.
Por fim, deixo de majorar os honorários em razão da aplicação do Tema 1.059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão.
Relator -
25/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0818560-49.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] APELANTE: NAIRA ARAUJO NOGUEIRA DE SOUSA, ALEXANDRE DE SOUSA TRINDADE APELADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., UNITED CAR LTDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a presente apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do CPC/15.
Encaminhem-se os autos ao douto Ministério Público Superior para que intervenha no feito na qualidade de custos legis, em 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
13/02/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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31/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 03:34
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 03:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUSA TRINDADE em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 03:08
Decorrido prazo de NAIRA ARAUJO NOGUEIRA DE SOUSA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:20
Julgado procedente o pedido
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30/06/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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30/06/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 04:20
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 07/06/2024 23:59.
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13/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2023 07:17
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 13:07
Conclusos para despacho
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01/11/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 13:11
Conclusos para despacho
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09/05/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 11:10
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2022 10:55
Conclusos para despacho
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08/03/2022 18:51
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2022 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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07/03/2022 11:57
Juntada de Petição de documentos
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04/03/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 12:12
Audiência Conciliação designada para 08/03/2022 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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25/01/2022 01:20
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 01:20
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 01:20
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 24/01/2022 23:59.
-
17/12/2021 00:17
Decorrido prazo de UNITED CAR LTDA. em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 00:16
Decorrido prazo de UNITED CAR LTDA. em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 00:16
Decorrido prazo de UNITED CAR LTDA. em 16/12/2021 23:59.
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16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUSA TRINDADE em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUSA TRINDADE em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUSA TRINDADE em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 00:18
Decorrido prazo de NAIRA ARAUJO NOGUEIRA DE SOUSA em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 00:18
Decorrido prazo de NAIRA ARAUJO NOGUEIRA DE SOUSA em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 00:18
Decorrido prazo de NAIRA ARAUJO NOGUEIRA DE SOUSA em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2021 12:06
Conclusos para despacho
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12/10/2021 12:06
Juntada de Certidão
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18/09/2021 00:12
Decorrido prazo de NAIRA ARAUJO NOGUEIRA DE SOUSA em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUSA TRINDADE em 17/09/2021 23:59.
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15/09/2021 01:02
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 13/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:43
Decorrido prazo de UNITED CAR LTDA. em 09/09/2021 23:59.
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08/09/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 16:24
Conclusos para julgamento
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24/06/2021 18:07
Conclusos para despacho
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24/06/2021 18:07
Juntada de Certidão
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28/05/2021 01:14
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 27/05/2021 23:59.
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28/05/2021 01:14
Decorrido prazo de UNITED CAR LTDA. em 27/05/2021 23:59.
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27/05/2021 22:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 18:49
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 21:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 00:31
Decorrido prazo de UNITED CAR LTDA. em 30/11/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2020 10:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/11/2020 11:50
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 18:44
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2020 10:30
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2020 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2020 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 08:14
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 08:14
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 01:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 21:10
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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