TJPI - 0807237-71.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 14:10
Baixa Definitiva
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11/07/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 14:10
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 05:22
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/07/2025 23:59.
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29/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807237-71.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: BRUNO RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que não restou devidamente comprovada a mora na inicial, eis que o autor juntou tão somente a consulta de rastreamento no site dos correios.
A entrega da notificação extrajudicial no domicílio do devedor deve ser cabalmente demonstrada pela apresentação de cópia do respectivo AR devidamente assinado, não bastando para a comprovação a mera consulta no sistema de rastreamento de correspondências dos Correios.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
NÃO COMPROVAÇÃO .
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
A entrega da notificação extrajudicial no domicílio do devedor deve ser cabalmente demonstrada pela apresentação de cópia do respectivo AR devidamente assinado, não bastando para a comprovação a mera consulta no sistema de rastreamento de correspondências dos Correios.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO(TJ-GO - Apelação (CPC): 02964560220168090051, Relator.: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/02/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
JUNTADA DE CONSULTA DO RASTREAMENTO DE CORRESPONDÊNCIAS DO CORREIOS .
INVALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 .
Nos termos do enunciado n.º 72 do c.
STJ, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2 .
Não restou demonstrada que a respectiva notificação extrajudicial foi entregue no domicílio do devedor, pois a mera consulta no sistema dos Correios, não possui o condão de constituir o devedor em mora. 3.
Recurso conhecido e provido(TJ-AM - AC: 06154533420198040001 AM 0615453-34 .2019.8.04.0001, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 21/07/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2020) Diante do exposto, intime-se o autor para emendar a inicial fazendo constar comprovante de envio com “AR” de notificação extrajudicial válida anterior ao ajuizamento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c arts. 330, I e 485, inc.
I, do CPC.
Transcorrido o prazo, certifique-se e devolva concluso.
TERESINA-PI, data registrada no sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
25/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 08:42
Extinto o processo por desistência
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08/05/2025 12:42
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:23
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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02/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:36
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807237-71.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: BRUNO RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que não restou devidamente comprovada a mora na inicial, eis que o autor juntou tão somente a consulta de rastreamento no site dos correios.
A entrega da notificação extrajudicial no domicílio do devedor deve ser cabalmente demonstrada pela apresentação de cópia do respectivo AR devidamente assinado, não bastando para a comprovação a mera consulta no sistema de rastreamento de correspondências dos Correios.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
NÃO COMPROVAÇÃO .
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
A entrega da notificação extrajudicial no domicílio do devedor deve ser cabalmente demonstrada pela apresentação de cópia do respectivo AR devidamente assinado, não bastando para a comprovação a mera consulta no sistema de rastreamento de correspondências dos Correios.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO(TJ-GO - Apelação (CPC): 02964560220168090051, Relator.: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/02/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
JUNTADA DE CONSULTA DO RASTREAMENTO DE CORRESPONDÊNCIAS DO CORREIOS .
INVALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 .
Nos termos do enunciado n.º 72 do c.
STJ, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2 .
Não restou demonstrada que a respectiva notificação extrajudicial foi entregue no domicílio do devedor, pois a mera consulta no sistema dos Correios, não possui o condão de constituir o devedor em mora. 3.
Recurso conhecido e provido(TJ-AM - AC: 06154533420198040001 AM 0615453-34 .2019.8.04.0001, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 21/07/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2020) Diante do exposto, intime-se o autor para emendar a inicial fazendo constar comprovante de envio com “AR” de notificação extrajudicial válida anterior ao ajuizamento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c arts. 330, I e 485, inc.
I, do CPC.
Transcorrido o prazo, certifique-se e devolva concluso.
TERESINA-PI, data registrada no sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
24/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 16:26
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/02/2025 09:43
Juntada de Petição de custas
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11/02/2025 16:48
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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