TJPI - 0753763-23.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:44
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:43
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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24/05/2025 04:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO em 23/05/2025 23:59.
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22/04/2025 23:23
Juntada de petição
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27/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0753763-23.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PORTO AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA GOMES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
REENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR.
NOMEAÇÃO ORIGINÁRIA NO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
APARENTE DESORDEM ADMINISTRATIVA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA.
SERVIDOR QUE OCUPOU CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DURANTE LONGO PERÍODO.
VOLTA AO CARGO EFETIVO ORIGINÁRIO.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
Vistos etc., Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE PORTO-PI contra decisão proferida nos autos da “AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO c/c AÇÃO DE COBRANÇA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” (Processo nº 0800483-38.2025.8.18.0068 – Vara Única da Comarca de Porto-PI), ajuizada por ANTÔNIO CARLOS DA SILVA GOMES, ora agravado.
No ato judicial recorrido (Id 23806451), o r.
Magistrado singular deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando a imediata suspensão da determinação administrativa que modificou o cargo público ocupado pela parte autora, e, consequentemente impôs ao Ente Público demandado que procedesse à “reintegração/lotação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, do autor como Professor - na sede do município, com o restabelecimento de todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo já adquiridos, até decisão definitiva neste feito, ressaltando o caráter marcantemente precário da medida, que pode ser a todo tempo revogada por fator superveniente ou mesmo pela sentença a ser dada ao final.”.
Para fins de garantir o cumprimento do ato decisório, fixou multa diária, em caso de descumprimento, no valor de duzentos reais (R$ 200,00) por dia, limitada ao teto de vinte e quatro mil reais (R$ 24.000,00).
Nas razões recursais (Id 23806446), o Município agravante argumenta que 1) não há provas nos autos de que a parte autora, ora agravada, tenha sido aprovado em todas as etapas do concurso público para o cargo de Professor, ocupando, na verdade, o cargo de “Auxiliar de Serviços Gerais”, no qual fora empossado em 13.10.1997, conforme “Portaria GP nº 167/97” e outros documentos comprobatórios, 2) a parte autora fora convocada administrativamente para apresentar documentos que comprovem o seu chamamento no concurso público e a portaria de nomeação no cargo de Professor publicada no Diário Oficial dos Municípios, contudo nenhum documento fora apresentado, 3) a Portaria de nomeação apresentada pela parte autora está eivada de ilegalidade, pois não fora comprovada a sua aprovação em todas as fases do concurso para o cargo de Professor, 4) a Administração pode agir de ofício visando sanar irregularidades ou preveni-las, nos termos das Súmulas nº 346 e 473, do STF, 5) ao manter os registros do autor como ocupante do cargo de “Auxiliar de Serviços Gerais”, agiu com fundamento nos Princípios da Autotutela e da Legalidade Administrativa, e, 6) a Decisão agravada desconsiderou a irreversibilidade dos seus efeitos, além de violar o Princípio da Separação dos Poderes.
Requer, enfim, a concessão da tutela provisória de urgência, deferindo a imediata suspensão dos efeitos da Decisão impugnada, e, no mérito, a sua total reforma, revogando a tutela antecipatória concedida no r.
Juízo de origem. É o relatório.
Decido.
Conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser ele tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.
Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I, do art. 1.019, bem como do art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, deflui-se que o relator do Agravo de Instrumento poderá atribuir efeito suspensivo à pretensão recursal, dentre outras situações, em casos tais que possam resultar lesão grave e de difícil reparação, desde que relevante a fundamentação, consoante acima registrado.
A par de tais esclarecimentos, passo ao exame dos requisitos ensejadores da medida perseguida, quais sejam, fumus boni iuris e o periculum in mora.
Pretende o Município agravante a imediata suspensão dos efeitos da Decisão antecipatória exarada pelo d.
Juízo singular, impedindo, assim, que a parte autora/agravada possa se manter empossado em cargo público para o qual se afirma que não fora comprovada, administrativamente, a sua aprovação mediante concurso público, impondo-se, assim, a sua manutenção no cargo público para o qual fora nomeado anterior e originariamente.
Quanto à probabilidade do direito invocado, mostra-se que a pretensão recursal a evidencia no caso em concreto. É fato inquestionável que milita em favor da Administração Pública a presunção de legitimidade dos respectivos atos por ela praticados.
Por outro lado, a atuação do Ente Público deve ser pautada na observância, tanto no processo judicial quanto no administrativo, nas normas fundamentais do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Na espécie, a parte autora alega na inicial que fora nomeado regularmente no cargo de “Professor da Zona Urbana” junto ao Município de Porto-PI, tendo sido aprovado através de concurso público, motivo pelo qual se mostra arbitrária e sem qualquer fundamentação legal ou fática o ato administrativo que determinou a sua lotação no cargo de “Auxiliar de Serviços Gerais”.
Argui, também, que o ato praticado pelo Município configura desvio de função, além de demonstrar clara perseguição política, violar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa e da irredutibilidade salarial.
Analisando superficialmente a demanda recursal, é possível averiguar, através da documentação colacionada aos autos, que se evidencia na espécie um estado de coisas irregulares capazes de colocar em evidente dúvida a real situação funcional da parte autora, ora agravada, não se sabendo ao certo se ela continua no cargo originário (“Auxiliar de Serviços Gerais”), ou se, de fato, fora aprovada em concurso público para cargo distinto e de melhor remuneração (“Professor”).
De fato, é fato inquestionável nos autos que a parte autora ingressou no serviço público municipal, em 13.10.1997, no cargo de “Auxiliar de Serviços Gerais”, conforme Portaria GP nº 167/97 responsável por sua nomeação (Id 23806453, p. 01).
O Município agravante apresentou alguns documentos que evidenciam que no período de 2013 a 2017 a parte autora ainda ocupava o cargo efetivo de “Auxiliar de Serviços Gerais”.
Dentre tais documentos pode-se destacar o “Formulário de Recadastramento” (Id 23806453, p. 02), a “Declaração de Atualização de Cadastro” (Id 23806453, p. 03) e a “Declaração de Não Acumulação de Cargos” (Id 23806453, p. 04), todos assinados pelo próprio autor em 30.01.2017, além de contracheques referentes aos meses de OUTUBRO/2013, NOVEMBRO/2013 e DEZEMBRO/2013 e requerimentos de férias nos anos de 2014, 2015 e 2016 (Id 23806453, p. 04/08).
Por outro lado, a parte autora apresentou na inicial recibos de pagamentos de salários, a priori, emitidos pelo Ente Público Municipal referentes a meses espaçados, desde abril de 2007 a dezembro de 2012, onde consta a informação de que ela ocupava o cargo de Professor (“Prof.
Classe A N-I” - Id 23806452, p. 73/94), tendo como data de admissão a mesma do cargo acima mencionado (13.10.1997), o que evidencia, por si só, aparente e grave divergência de informação pela Administração municipal.
Outras provas apresentadas na inicial a fim de comprovar a suposta legalidade da nomeação da parte autora no cargo de “Professor” é a publicação, no Diário da Justiça do Estado do Piauí nº 4.774, de 15.08.2002, onde consta o seu nome lista de candidatos selecionados na “I Etapa” do certame realizado pelo Município de Porto-PI, para o cargo de “Professor Nível I – Zona Urbana” (Id 23806452, p. 56).
Em seguida, a parte requerente juntou aos autos a “Portaria nº 007-A/2004”, de 04.07.2004, nomeando-a no referido cargo “em decorrência de aprovação prévia em concurso público”.
Há, ainda, prova documental indicando que a parte autora ocupou em diversos períodos da sua vida funcional junto à municipalidade demandada o cargo de Secretário, em razão do qual, inclusive, percebeu remuneração, pelo menos, durante todo o ano de 2024 (Id 23806452, p. 58/70), antes, portanto, do seu enquadramento no cargo de “Auxiliar de Serviços Gerais”.
Na verdade, há indícios de que a última vez que a parte autora percebeu seus rendimentos em razão do suposto exercício do cargo de “Professor” foi no mês de dezembro de 2012.
Nos anos seguintes há inequívoca comprovação de que a parte autora/agravada percebeu sua remuneração em decorrência do exercício do cargo efetivo de “Auxiliar de Serviços Gerais”, tendo, inclusive, assinado declaração no ano de 2017 de que ocupa o citado cargo, e, em razão dele, percebeu férias remuneradas.
Ao menos em sede de juízo preliminar, há indícios de que não houve reenquadramento, mas sim mero enquadramento da parte autora no cargo de “Auxiliar de Serviços Gerais”, em razão de a parte autora não mais ocupar cargo de Secretário Municipal, mostrando-se aparentemente revestido de legalidade o ato administrativo.
Deve-se considerar, inclusive, a própria declaração da parte autora, assim como a documentação mais atualizada acerca da sua situação funcional.
Não se pode admitir que um ato administrativo praticado no ano de 2004, consistente na Portaria de nomeação da parte autora no cargo de “Professor” (“Portaria nº 007-A/2004”, de 04.07.2004), a qual fora posteriormente modificada para uma situação funcional anterior (nomeação no cargo de “Auxiliar de Serviços Gerais”), mantida pela Administração municipal e aceita pela parte interessada durante anos, venha a ser considerado como legítimo e atual, a ponto de se determinar a sua imediata prevalência.
Quanto ao periculum in mora também o vislumbro na espécie, na medida em que manter a Decisão agravada imporia ao Município a obrigação de enquadrar a parte autora em um cargo que ela mesma declarou não ocupar e a remunerá-la em razão do exercício de cargo público que, em tese, ocupou apenas durante um determinado período da sua vida funcional.
Ademais, não há que se falar em irredutibilidade de vencimentos, pois a parte autora percebeu a remuneração do cargo de “Professor” há mais doze (12) anos (dezembro de 2012), tendo recebido durante o período aproximado de 2013 a 2017 os vencimentos do cargo de “Auxiliar de Serviços Gerais”.
Pensar de modo diverso, incorreria este Órgão julgador em evidente violação ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, acarretando para o Município a obrigação de praticar ato administrativo desprovido de aparente legalidade.
Faz-se necessário registrar que, caso, ao final, seja demonstrada a ilegalidade do ato administrativo ora impugnado, bem como se revele comprovada a necessidade da adoção da medida antecipada de direitos em favor da parte agravada, o que poderá ser evidenciado após o contraditório, nada impede que a liminar ora deferida seja revogada, eis que não se mostra evidente a irreversibilidade da medida.
Deste modo, face a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, não há razão para, neste momento, manter a decisão agravada, motivo pelo qual outra saída não há senão conceder o efeito suspensivo ora pretendido.
DIANTE DO EXPOSTO, restando configurados os requisitos essenciais para a concessão da medida inicialmente postulada, DEFIRO o pedido liminar para suspender os efeitos do ato judicial agravado, mantendo o ato administrativo que enquadrou a parte autora no cargo público para o qual fora originariamente nomeado (“Auxiliar de Serviços Gerais”).
Oficie-se, de logo, ao e.
Juízo de 1º Grau, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/15 para que, tomando ciência desta decisão, adote providências no sentido de promover o imediato cumprimento desta decisão.
Intime-se a parte agravante para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.
Intime-se, com urgência, a parte agravada para, além de tomar ciência deste ato judicial, apresentar, querendo, as contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias úteis, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC/15.
Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se, voltando-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 24 de março de 2025.
Haroldo Rehem Relator -
25/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:13
Expedição de intimação.
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25/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:02
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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22/03/2025 18:05
Conclusos para Conferência Inicial
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22/03/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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