TJPI - 0801259-73.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 08:04
Baixa Definitiva
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22/07/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 08:03
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 02:45
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:35
Decorrido prazo de LAESSIO ALVARENGA ARAGAO em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 06:13
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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01/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801259-73.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Auxílio-Alimentação] AUTOR: LAESSIO ALVARENGA ARAGAO REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor de ente(s) político(s), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Dispensado minucioso relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que, conforme ata da audiência (ID 77942639), a parte autora manifestou-se pedindo a extinção do feito em decorrência do pagamento administrativo já realizado pela parte requerida.
Vê-se, diante dessa questão, a ausência de interesse no prosseguimento da ação frente á perda do objeto da demanda sob análise.
Nesse sentido, tem-se o seguinte entendimento jurisprudencial: MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. (TJ-MT - MS: 01406996820178110000 MT, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2019, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/07/2019) Desta forma, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 27, da Lei 12.153/2009, e art. 485, VI, do CPC/2015, e com base no Ofício no 007/2016, da Supervisão Geral dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (SGJE).
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
C.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
25/06/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/06/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/06/2025 12:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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20/06/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 03:25
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:25
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 15/05/2025 23:59.
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03/04/2025 01:47
Decorrido prazo de LAESSIO ALVARENGA ARAGAO em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801259-73.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Auxílio-Alimentação] AUTOR: LAESSIO ALVARENGA ARAGAO REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI CARTA DE INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) De ordem da Magistrada Juíza Titular do JEFP, neste ato, INTIMO as partes processuais destes autos, da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) DESIGNADA para o dia 24/06/2025 12:30 horas, que será realizada por videoconferência, considerando o disposto no artigo 7º, §2º da Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que modificou a Portaria Nº 1280/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022.
O link de acesso à sala de audiência está disponível abaixo, e pode ser copiado e colado na barra de endereço do seu navegador.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTI0NjM2YzctZDU4Yy00MGJjLTkyNzktNmZlM2M4NzlkOGNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%229fa9e345-e478-4a67-921c-cedb903523c7%22%7d Dado o caráter obrigatório da audiência de conciliação, conforme art. 23, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09) e Portaria 994/2020, do TJPI (DJE Pub. 7 de Maio de 2020), é imprescindível a apresentação de e-mail e telefone das partes.
ADVERTÊNCIA: Todas as provas deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, assim como determinar a inversão do ônus da prova, conforme art. 33, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 53 do FONAJE.
No caso de prova testemunhal, as testemunhas, até o máximo de três de cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido nos moldes do art. 34, caput, §1º e §2º da Lei nº 9.099/95.
Assim, neste ato, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem e-mail e telefone, para viabilizar a realização de audiência por videoconferência, sob as penalidades da lei.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: LAESSIO ALVARENGA ARAGAO Avenida Nossa Senhora de Fátima, 843, Canto da Varzea, PICOS - PI - CEP: 64600-148 Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: TERESINA, 24 de março de 2025 .RITA AMELIA BENVINDO DE MIRANDA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
24/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/06/2025 12:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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11/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:52
Recebida a emenda à inicial
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11/03/2025 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2024 03:29
Decorrido prazo de LAESSIO ALVARENGA ARAGAO em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 07:00
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 23:45
Conclusos para decisão
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19/10/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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