TJPI - 0800641-86.2021.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 06:42
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800641-86.2021.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] INTERESSADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
INTERESSADO: DAMIAO AREOLINO CAMILIO ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte ré da sentença id nº 74792651.
FRONTEIRAS, 7 de maio de 2025.
JOSE PAULO DINIZ DA SILVA Vara Única da Comarca de Fronteiras -
26/06/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 10:11
Baixa Definitiva
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26/06/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 30/05/2025 23:59.
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02/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DAMIAO AREOLINO CAMILIO em 30/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:37
Expedição de Alvará.
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09/05/2025 14:37
Expedição de Alvará.
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09/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800641-86.2021.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] INTERESSADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
INTERESSADO: DAMIAO AREOLINO CAMILIO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido pelo Sr.
Damião Areolino Camilo em face do Banco Bradesco Cartões, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte executada, em síntese, nulidade de atos processuais em virtude da suposta ausência de intimação dos advogados regularmente constituídos para ciência do despacho de Id. nº 49794838.
Segundo a instituição financeira, o ato ordinatório de Id. nº 50092435 teria certificado o transcurso de prazo para pagamento ou impugnação. É o que basta relatar.
Decido.
A alegação veiculada pela instituição financeira revela-se parcialmente respaldada juridicamente.
A certidão de Id. nº 50092435, ao contrário do que afirma a parte executada, não atesta o transcurso do prazo para pagamento voluntário: eis que, na verdade, tal ato pretendeu inaugurar o prazo para pagamento ou impugnação.
Vê-se que a movimentação em debate perfez simples reprodução do teor do despacho de Id. nº 49794838, o qual, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, determinou a intimação do devedor para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, promovesse o adimplemento da obrigação ou impugnasse a execução.
Entrementes, da análise dos expedientes processuais, verifica-se que o Banco executado, com efeito, não foi devidamente intimado acerca do cumprimento de sentença.
O vício apontado, portanto, subsiste caracterizado.
Nesse aspecto, merece guarida a alegação da parte exequente no que concerne à inobservância do disposto no art. 272, §5º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, havendo pedido expresso de intimação em nome de determinado advogado, sua inobservância implica nulidade.
No caso, houve habilitação regular e requerimento nesse sentido (Id. nº 20346629), circunstância que reforça a necessidade de rigor quanto à observância formal das comunicações processuais.
De se reconhecer, pois, que a ausência de intimação válida da parte executada para cumprimento da obrigação impede o regular prosseguimento do feito, notadamente quanto à fluência dos prazos legais, por configurar violação ao devido processo legal e ao contraditório.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e acolho o pedido formulado pelo BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., para determinar o que se segue: Intime-se o devedor para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC).
Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Ademais, caso não realizado o pagamento voluntário, será determinada a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário à conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo.
Expedientes e intimações necessários.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
24/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:55
Outras Decisões
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24/07/2024 19:07
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 23:09
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 04:39
Decorrido prazo de LUCIANO SILVA BORGES em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:20
Decorrido prazo de DAMIAO AREOLINO CAMILIO em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:47
Decorrido prazo de DAMIAO AREOLINO CAMILIO em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 19:55
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 21:18
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2023 13:06
Conclusos para despacho
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12/10/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 08:04
Decorrido prazo de DAMIAO AREOLINO CAMILIO em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:41
Recebidos os autos
-
13/09/2023 12:41
Juntada de Petição de decisão
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08/07/2022 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/07/2022 12:36
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 12:36
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 12:36
Conclusos para despacho
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04/04/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 25/03/2022 23:59.
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25/03/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 15/02/2022 23:59.
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25/01/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 19:36
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2021 12:45
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 20:10
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2021 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 01/10/2021 23:59.
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29/09/2021 19:19
Conclusos para decisão
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29/09/2021 19:19
Juntada de Certidão
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28/09/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 11:35
Conclusos para despacho
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20/08/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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