TJPI - 0800844-29.2024.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 15:29
Baixa Definitiva
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29/04/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 15:29
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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29/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DEIAN NUNES DE CARVALHO em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DEIAN NUNES DE CARVALHO em 16/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:45
Juntada de petição
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02/04/2025 05:13
Juntada de petição
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26/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800844-29.2024.8.18.0088 APELANTE: DEIAN NUNES DE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL E DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 18, TJ-PI.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DEIAN NUNES DE CARVALHO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pelo ora apelante em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: "ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC." Em suas razões recursais, a parte apelante alega que não contratou cartão de crédito consignado e que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes à "Reserva de Margem Consignada (RMC)".
Sustenta que jamais autorizou tais descontos e que nunca recebeu qualquer fatura referente ao cartão.
Argumenta que o contrato foi firmado sem o devido consentimento.
Alega, ainda, que essa modalidade de crédito resulta em "dívida eterna", pois os descontos mensais referem-se apenas aos juros e encargos, impossibilitando a quitação do débito.
Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial.
Em contrarrazões, a parte apelada alega que a contratação do cartão de crédito consignado foi realizada de forma regular, com a devida assinatura do contrato e documentação comprobatória.
Argumenta que não houve qualquer vício de consentimento, dolo ou abusividade na relação contratual.
Rechaça os pedidos da parte autora/apelante e pugna pelo desprovimento da Apelação.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório.
II.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo não realizado face a gratuidade deferida ao autor/apelante.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
Não há questões preliminares, passo ao mérito recursal.
II.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifou-se).
No presente caso, a discussão diz respeito à regularidade de contrato de cartão de crédito consignado com RMC (nº 20199000985000702000) e de comprovação pela instituição bancária da disponibilização de valores/saque em favor da parte autora, por meio da utilização do mencionado cartão, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, CPC.
Pois bem.
No caso em exame, pretende a recorrente a reforma da sentença a quo, que entendeu pela regularidade da contratação de cartão de crédito consignado e julgou improcedentes os pedidos autorais, partindo da premissa de que houve a contratação e de que a autora/apelante recebeu os valores objeto da contratação.
Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelado não apresentou cópia do contrato de cartão de crédito consignado em discussão, apresentando cópia de contrato distinto, qual seja, Cédula de Crédito Bancário de empréstimo pessoal consignado nº 391.197.253, mas não comprovou a contratação da modalidade cartão de crédito consignado com RMC, o qual tem regras e condições específicas, que deveria constar de cláusulas expressas, em redação clara sobre as suas implicações, o que não ocorreu.
Em relação ao contrato discutido da exordial o Banco limitou-se a acostar algumas faturas que teriam sido enviadas ao consumidor/requerente, mas sem apresentar comprovante de valor supostamente transferido e/ou sacado pelo autor/apelante, também não há comprovação de compras com a utilização do mencionado cartão.
Também não há comprovação de creditamento de valores na conta da consumidora.
Assim, não há prova da regularidade da contratação e tampouco que a instituição financeira tenha creditado valor relativo ao contrato em discussão na conta corrente da parte requerente.
Destarte, não tendo o demandado provado que a parte autora celebrou o contrato questionado na inicial, impõe-se a declaração de inexistência do contrato discutido de nº 20199000985000702000), por falha na prestação dos serviços e violação do dever de informação.
Em decorrência, como consectário legal, é devida a reparação material (repetição do indébito) e moral pelos descontos indevidos decorrentes da contratação declarada nula.
Vale ressaltar que os descontos referente ao contrato discutido, no valor reservado mensal de R$ 76,44 (setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) restaram comprovados, consoante extrato emitido pelo INSS (Id.23266768 - Pág. 5), ensejando o direito à restituição dos valores indevidamente descontados.
Da Repetição do Indébito Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” .
Assim, o direito à repetição dobrada dos valores indevidamente descontados dos proventos do autor/apelante independe da comprovação de má-fé da instituição financeira.
Assim, em conformidade com a tese fixada pelo STJ e os precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
Dos Danos Morais No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, entendo que o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a quo, para: a) determinar a restituição de forma dobrada dos descontos realizados na conta da autora, relativos ao contrato nº 20199000985000702000, acrescidos de juros e correção monetária contados a partir do evento danoso (cada desconto), consoante art. 398, CC e Súmulas 54 e 43, STJ, a ser apurado por simples cálculos aritméticos; c) condenar o banco apelado a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula 362 do STJ).
Invertido o ônus sucumbencial, condeno exclusivamente o Banco apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, 18 de março de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
24/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:59
Conhecido o recurso de DEIAN NUNES DE CARVALHO - CPF: *26.***.*23-11 (APELANTE) e provido
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25/02/2025 13:13
Recebidos os autos
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25/02/2025 13:13
Conclusos para Conferência Inicial
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25/02/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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