TJPI - 0800182-45.2025.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 07:15
Decorrido prazo de RURALSERV AGRONEGOCIOS LTDA em 24/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:23
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/06/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 12:47
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/05/2025 02:42
Decorrido prazo de MONIS CARLOS ANDRE PAIVA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 01:47
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ZOIA em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800182-45.2025.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: RURALSERV AGRONEGOCIOS LTDAREU: MONIS CARLOS ANDRE PAIVA SILVA - DESPACHO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por RURALSERV AGRONEGOCIOS LTDA ME em face de RONALDO CESAR MOREIRA DA ROCHA, ambas devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Considerando a natureza da demanda e o valor atribuído à causa, vislumbra este magistrado a possibilidade de pacificação do litígio em sede de audiência conciliatória.
Dessa forma, primando pela adoção de medidas alternativas para resolução de conflitos, como bem preconiza o Conselho Nacional de Justiça, DESIGNO o dia 15.05.2025, às 10h30min, para realização de audiência de conciliação por videoconferência possibilitando a participação efetiva de todos os atores do processo.
Na oportunidade, será utilizado aplicativo de mensagem instantânea (WhatsApp) e o termo da audiência será acessada, durante a realização do ato, apenas pelo servidor responsável por sua confecção e nele deverão constar as informações essenciais, inclusive a eventual aceitação da proposta de acordo.
A parte autora deverá informar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o número de telefone que esteja vinculado ao supramencionado aplicativo de mensagem instantânea para receber a chamada de vídeo, bem como o da parte promovida, declarando que o aparelho estará conectado à internet das 9h às 14h do dia designado para a realização do ato.
Todas as comunicações para a realização do ato deverão ser realizadas preferencialmente por telefone ou pelo aplicativo de mensagem instantânea (WhatsApp), meios idôneos admitidos pela legislação processual, lavrando-se certidão nos autos, e, somente se impossível a comunicação pelos meios acima, a intimação deverá se dar mediante carta com ARMP ou mandado.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, mas tão somente para dispensá-la da necessidade do adiantamento das custas processuais e determinar que, na hipótese de procedência do pleito autoral, seu recolhimento (caso devido) se dê tão logo a parte demandante receba os valores a que diz ter direito, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, ressaltando-se que, em caso de procedência total do pedido, as custas serão devidas pela parte ré.
Em tempo, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, junto aos seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Intimem-se.
Expedientes e intimações necessárias.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
24/03/2025 19:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 18:57
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:53
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
24/03/2025 11:04
Outras Decisões
-
20/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800292-40.2023.8.18.0075
Josias Vitalino dos Santos
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/02/2023 15:02
Processo nº 0025886-50.2007.8.18.0140
Maria Helena Fernandes da Silva
Silvana da Silva Monte
Advogado: Sandro Albert Lima de Area Leao Muniz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/04/2025 16:06
Processo nº 0800901-61.2024.8.18.0051
Maria das Gracas da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Francisco Pequeno de Sousa Santana Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/11/2024 16:08
Processo nº 0753316-35.2025.8.18.0000
Banco Bradesco
Raimundo Alves Filho
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/03/2025 18:25
Processo nº 0808913-98.2018.8.18.0140
Ruth dos Santos Quirino Vieira
Maria do Socorro Moura Batista
Advogado: Sara Beatriz Batista Barros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/05/2018 13:30