TJPI - 0806704-37.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 08:05
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 08:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
26/05/2025 08:05
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
26/05/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCO LUSTOSA DE MELO em 16/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO LUSTOSA DE MELO em 16/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0806704-37.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] APELANTE: FRANCISCO LUSTOSA DE MELO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO LUSTOSA DE MELO contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que o banco demandado juntou aos autos instrumento de contrato que comprova a regularização dos descontos efetuados em conta bancária da parte autora e que a cobrança de juros e IOF é decorrente de utilização do limite de cheque especial.
Ao final, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Irresignada, a parte autora interpôs Apelação e, nas razões aduziu, em síntese: foi surpreendida por aplicações e investimentos na sua conta que não reconhece, não sabe o que significa e não permitiu que o banco fizesse; não foi beneficiada com tais aplicações; segundo norma do Banco Central, todo tipo de aplicação em investimentos ou fundos só pode ser realizada com autorização expressa do titular da conta e a parte apelante não autorizou; o banco fez investimento ou aplicação na conta da apelante sem o seu prévio consentimento, dessa forma, o banco deverá arcar com danos morais e materiais; por muitas vezes a parte apelante foi impedida de sacar valores de sua conta corrente ou poupança, pelo fato de o dinheiro está aplicado ou investido, e isso, de certa forma, prejudicou a parte apelante, devendo ser ressarcida pelos danos causados.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões, o banco/apelado reafirmou a regularidade dos descontos, os quais estão previstos em contrato.
Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso.
Na decisão de ID 21028934, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Decido: DECISÃO TERMINATIVA Importa observar, ab initio, que o art. 1.011, I, do CPC, dispõe: o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso, se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nesse mesmo sentido, o Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Pois bem, do cotejo das razões recursais com os fundamentos da sentença, verifica-se que aquelas estão dissociadas dos fundamentos desta, pois o juízo de primeiro grau proferiu sentença em que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial sob o fundamento de que o banco demandado juntou aos autos instrumento de contrato que comprova a regularização dos descontos efetuados em conta bancária da parte autora e que a cobrança de juros e IOF é decorrente de utilização do limite de cheque especial.
Nas razões recursais, a parte apelante alegou: (...) “A apelante teve a surpresa de estar ocorrendo aplicações e investimentos na sua conta que não reconhece e não sabe o que significa, tais aplicações estão ocorrendo desde 2018 até a data atual”. (…) “Acontece que a apelante NÃO RECONHECE e não permitiu que o banco fizesse investimentos ou aplicações, e ou cobranças e a não foi beneficiada com essa aplicação”. (...) “Tal qual as retiradas sem autorização são proibidas, investimentos também não podem ser realizados sem que o cliente tenha expressado conhecimento da ação, o que não foi o caso, em nenhuma circunstância deve ser realizado aplicações/investimentos sem que o dono da conta, ora parte apelante, receba todas as explicações sobre o tema”. (...) “Diante disso, conclui-se que o banco fez investimento ou aplicação na conta da parte apelante sem o seu prévio consentimento dela, dessa forma, o banco deverá arcar com danos morais e materiais”. (...) “Além disso, por muitas vezes a parte apelante, ora correntista, foi impedida de sacar valores de sua conta corrente ou poupança, pelo fato de o dinheiro está aplicado ou investido, e isso, de certa forma, prejudicou a parte apelante, devendo ser ressarcida pelos danos causados”. (...) “Diante disso, as instituições financeiras não podem, em hipótese nenhuma, realizar aplicações com dinheiro dos seus correntistas, sem que haja um expresso conhecimento e autorização para tal ação.
Uma conta bancária é um serviço inviolável e intransferível.
Isso significa que ela só pode ser movimentada pelo titular.
Logo, qualquer tipo de ação de resgate, investimento, aplicação, saque etc. só poderá ser realizado pelo dono da conta”.
Extrai-se da leitura do recurso, especialmente dos pontos destacados, que os fundamentos que embasam a irresignação da parte apelante, não correspondem àquilo que foi decidido na sentença, a qual julgou o pedido inicial da parte autora de repetição de indébito de descontos efetuados na sua conta bancária, a título de juros e IOF.
Todavia o recurso se refere a investimentos e aplicações financeiras feitas pelo banco, sem sua autorização e que qualquer operação de resgate, investimento, aplicação, saque etc., só poderá ser realizado pelo dono da conta.
Destarte a desconexão, incongruência, entre o que fora decidido e as razões do recurso salta aos olhos, o que significa violação ao Princípio da Dialeticidade (pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal), via de consequência, o não conhecimento do recurso é medida necessária.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência deste E.
TJPI: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
VÍCIO INSANÁVEL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
PRECEDENTES STF E STJ.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade recursal exige que todo recurso seja adequadamente fundamentado, contendo a exposição fática e de direito pelo qual se requer a anulação ou reforma da decisão recorrida.
Em outras palavras, constitui em verdadeira causa de pedir recursal, devendo suas razões guardar estrita relação com os fundamentos do decisum vergastado. 2.
A violação à dialeticidade é vício insanável, não sendo possível a intimação da parte para a complementação das razões recursais, uma vez que a disciplina do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, aplica-se tão somente à correção de vícios de natureza formal.
Precedentes do STF e do STJ. 3.
Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença combatida, bem como o interesse recursal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 4.
Condenação da parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais recursais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se a sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. 5.
Recurso não conhecido. (TJ-PI - AC: 08000431320178180039, Data de Julgamento: 21/01/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Por outro lado, tratando-se de defeito substancial, não é o caso de se intimar a parte apelante para sanar o vício, devendo-se aplicar o precedente da Súmula nº 14 deste E.
Tribunal, in literis: TJPI/SÚMULA Nº 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”.
Assim, impõe-se a aplicação do disposto no inciso III, do art. 932, do CPC, verbis: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com os arts. 1.011, I c/c o 932, III do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula n° 14, deste E.
TJPI, não conheço da presente Apelação e, por via de consequência, NEGO-LHE SEGUIMENTO.
Torno sem efeito a Decisão de ID21028934.
MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, no termos do art. 85,§11, do CPC e Tema 1059, do STJ, cuja exigibilidade está suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator -
24/03/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:07
Não conhecido o recurso de FRANCISCO LUSTOSA DE MELO - CPF: *67.***.*35-04 (APELANTE)
-
17/12/2024 09:40
Conclusos para o Relator
-
17/12/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO LUSTOSA DE MELO em 16/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/10/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
25/10/2024 11:32
Recebidos os autos
-
25/10/2024 11:32
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/10/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800927-59.2024.8.18.0051
Maria Aparecida de Santana
Banco Digio S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/04/2025 21:23
Processo nº 0800927-59.2024.8.18.0051
Maria Aparecida de Santana
Banco Digio S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/12/2024 15:48
Processo nº 0855286-80.2024.8.18.0140
Elias Gomes da Silva Neto
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/11/2024 10:50
Processo nº 0800315-41.2025.8.18.0131
Eronilda Maria de Andrade
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/02/2025 15:08
Processo nº 0800417-58.2022.8.18.0102
Maria Oscarina da Conceicao Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/03/2022 16:29