TJPI - 0800123-91.2024.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 15:05
Audiência Entrevista realizada para 27/05/2025 11:00 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
-
12/06/2025 15:05
Determinada diligência
-
02/06/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MARINALVA MARIA DE JESUS OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 00:06
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 09:01
Juntada de Petição de ciência
-
25/03/2025 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800123-91.2024.8.18.0051 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: LINDALVA MARIA DA SILVA REQUERIDO: MARINALVA MARIA DE JESUS OLIVEIRA DESPACHO Uma vez indicada, pelas partes, sua disponibilidade para participar de audiência por videoconferência, digno-me ao aprazamento.
O art. 236, §3º, do Código de Processo Civil, por sua vez, admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, como é o caso do aplicativo Teams, utilizado por recomendação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Assim sendo, DESIGNO realização de entrevista com a parte curatelada na data de 27 de maio de 2025, às 11h, que ocorrerá por videoconferência, possibilitando a participação efetiva de todos os atores do processo.
Na oportunidade, será utilizada ferramenta de transmissão de som e imagens em tempo real indicada pelo CNJ e pelo TJPI, a ser acessada por meio de link e credenciais a serem juntados aos autos na sequência deste despacho.
O termo de audiência será lavrado sob o acompanhamento das partes (visualmente ou mediante leitura registrada em vídeo) e será assinado apenas eletronicamente pelo magistrado que presidir o ato, que lhe conferirá fé.
Confiro a este despacho o caráter de expediente para as intimações que se fizerem necessárias, acompanhado dos dados de acesso à sala virtual de videoconferência.
Na oportunidade, informo que, no dia e horário em epígrafe, deverão ser observadas as seguintes regras: a) não é permitida a saída da sessão antes da conclusão do ato; b) a ata da audiência será assinada eletronicamente apenas pelo presidente da sessão, que lhe conferirá fé pública; c) todo o ato será registrado em mídia acessível por meio do link que segue nesta ata, ressaltando-se que é proibida a sua divulgação não autorizada; d) serão priorizadas a realização e comunicação dos atos processuais por meios eletrônicos e por telefone, de maneira que as eventuais insurgências quanto a essas formas de comunicação devem ser pronunciadas de imediato; e) sugerem-se o uso de fones de ouvido e a desativação do microfone quando o participante não estiver falando, o que melhora a qualidade do som da sessão.
Os interessados deverão informar, no prazo de 5 (cinco) dias, o número de telefone que esteja vinculado ao aplicativo de mensagem instantânea para receber as notificações relativas ao link da audiência, bem como das testemunhas arroladas, declarando que ele estará conectado à internet das 8h às 12h do dia designado para a realização do ato.
Todas as comunicações para a realização do ato deverão ser realizadas preferencialmente por telefone ou pelo aplicativo de mensagem instantânea (WhatsApp), meios idôneos admitidos pela legislação processual, lavrando-se certidão nos autos, e, somente se impossível a comunicação pelos meios acima, a intimação deverá se dar mediante carta com ARMP ou mandado.
Remetam-se os autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
24/03/2025 21:02
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 21:02
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 20:57
Audiência Entrevista designada para 27/05/2025 11:00 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
-
24/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 09:10
Juntada de comprovante
-
15/01/2025 10:16
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 14:29
Desentranhado o documento
-
19/07/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:08
Expedição de Alvará.
-
15/02/2024 11:58
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#339 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853425-59.2024.8.18.0140
Josue Carvalho da Cruz
Estado do Piaui
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/11/2024 11:25
Processo nº 0801616-43.2022.8.18.0029
Valter Alves da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/07/2022 10:39
Processo nº 0801616-43.2022.8.18.0029
Banco Santander (Brasil) S.A.
Valter Alves da Silva
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/07/2024 12:11
Processo nº 0802028-51.2024.8.18.0013
Arly Mary de Sousa e Silva
Nio Meios de Pagamento S.A.
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/10/2024 11:03
Processo nº 0802028-51.2024.8.18.0013
Arly Mary de Sousa e Silva
Nio Meios de Pagamento S.A.
Advogado: Joao Henrique da Silva Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/05/2025 13:42