TJPI - 0800174-87.2019.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:20
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:20
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 04:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800174-87.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: ISMAEL GOMES MARTINS REU: BANCO BONSUCESSO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
DEMERVAL LOBãO, 6 de junho de 2025.
KAWAN COSTA DE SOUSA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
06/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:24
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 03:34
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 16/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800174-87.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: ISMAEL GOMES MARTINS REU: BANCO BONSUCESSO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conversão de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito c/c Tutela de Urgência Antecipada e Cautelar ajuizada por ISMAEL GOMES MARTINS em face de BANCO BONSUCESSO S/A.
Alega a autora ter sido enganada pela instituição financeira que, de má-fé, induziu a mesma a firmar contrato de cartão de crédito consignado quando achava contratar empréstimo consignado.
Argui, a autora, que o contrato estabelece altas taxas de juros e que por conta dos descontos para o pagamento da quantia mínima do seu cartão de crédito torna-se a dívida impagável.
Além disso, alega que no momento da contratação não foi feita menção às taxas de juros aplicáveis ao caso.
Desta forma, requer a procedência do seu pedido, consistente na conversão do negócio jurídico de contrato de cartão de crédito para empréstimo consignado, adequando-se a taxa de juros à taxa média do mercado, na modalidade empréstimo consignado para aposentados INSS.
Juntou documentos.
Citada, a parte requerida apresentou defesa, alegando, em síntese, a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, inexistência do dano e exercício regular de direito.
Réplica.
Sem provas a produzir.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo a Decidir. 2.
FUNDAMENTOS Verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15, vez que não há outras provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito.
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. 2.1 DO MÉRITO Quanto à prescrição, é cediço que a prescrição é a perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu em determinado lapso temporal.
Ou seja, deve ser exercido pelo titular dentro de determinado prazo.
Se isso não ocorrer, perderá o titular a prerrogativa de fazer valer seu direito.
Em se tratando de ação de declaração de nulidade contratual, é presente o entendimento de que o prazo prescricional nas relações consumeristas é o previsto no artigo 27 do CDC, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Assim, considerando que o presente processo encontra-se ativo não há que se falar em prescrição.
Tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ.
Desnecessária a inversão do ônus da prova, por se tratar de questão primordialmente de direito, na qual os elementos constantes dos autos são suficientes para sua resolução, não revelando, a não inversão, qualquer prejuízo ao consumidor.
Nesse sentido vem decidindo os tribunais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
DESNECESSIDADE. - É desnecessária a inversão do ônus da prova quando a parte requerente tem acesso a todas as provas necessárias ao deslinde do feito.
V.v.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO. 1.
A inversão do ônus da prova é técnica que prestigia o princípio da igualdade entre as partes, sendo cabível em favor do consumidor quando, a critério do magistrado, forem verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, já que o espírito do referido diploma é facilitar a defesa dos direitos do consumidor sem, contudo, comprometer a isonomia no processo. 2.
A hipossuficiência não se refere à condição financeira do consumidor tratando-se, pois, de conceito meramente técnico atinente às dificuldades do consumidor, em trazer as provas para os autos. (TJ-MG - AI: 10123120014485001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 13/02/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2014) Passo a análise do caso concreto. a) Validade do negócio jurídico O cerne da questão reside no fato da autora argumentar ter sido levado a erro ao adquirir o Cartão de Crédito Consignado, quando, na verdade desejava contratar Empréstimo Consignado.
Sustenta a parte requerida em sua contestação ser a relação jurídica estabelecida entre as partes, consistente na disponibilização de cartão de crédito ao autor com autorização de desconto em folha do valor mínimo da fatura mensal.
Dessa forma, conclui-se que o contrato firmado entre os litigantes teve como objetivo a disponibilização de um cartão de crédito para o demandante em que se permitiu a contratação de crédito pessoal por meio de saques, o qual é incluído nas faturas mensais do cartão de crédito, que permite que um determinado percentual do valor sacado seja descontado mensalmente do contracheque da autora.
Tal modalidade contratual tem previsão na Lei n.º 10.820/03, aplicável aos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social.
No âmbito do Estado do Piauí, a autorização para desconto em folha de pagamento tem previsão da Lei Complementar 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos), em seu art. 42, §2º, que foi regulamentado pela Instrução Normativa 007/2014 de 21 de agosto de 2014, publicada no Diário Oficial de 25 de agosto de 2014 da Secretaria de Administração do Estado do Piauí: Art. 10.
As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas, podendo o servidor mediante autorização consignar em folha de pagamento a favor de terceiros até o limite de 40% (quarenta por cento) da respectiva remuneração, com até 10% (dez por cento) para débito de cartão de crédito e até 30% (trinta por cento) para os demais consignatários.
Assim, analisando o Termo de Adesão de Cartão de Crédito Bonsucesso firmado entre as partes consta uma cláusula de autorização para desconto, onde o autor fica ciente de que autoriza o banco a realizar o desconto mensal em sua remuneração, em favor do banco, para constituição de reserva de margem consignável, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor.
Ao longo da exordial a parte autora tece uma argumentação no sentido de que não foi devidamente informada acerca da modalidade de contrato que estava subscrevendo.
Aponta em várias oportunidades que o negócio que lhe foi informado seria o de um empréstimo consignado convencional.
Acerca do dever de informação cumpre assentar que o mesmo é um princípio inerente às relações de consumo.
Guarda estrita relação com o dever de transparência em que devem se assentar as relações entre fornecedores, fabricantes e consumidores.
No caso dos autos não vislumbro a falta de transparência ou mesmo o fornecimento de produto diverso daquele que foi ofertado.
O contrato é claro e apresenta-se em conformidade com as disposições legais e regulamentares (especialmente do BACEN).
A parte requerente inclusive recebe um CARTÃO, que em nada se assemelha com a forma de contratação de empréstimo consignado convencional, como a requerente busca convencer este juízo.
Quanto à evolução da dívida, novamente, não há que se falar em ausência do dever de informação.
O contrato e as informações constantes nas faturas estão plenamente evidenciados, de modo que a parte requerente ao contratar o negócio jurídico em tela, teve acesso à informação de que o valor mínimo seria descontado em folha e o remanescente deveria ser pago através de fatura enviada para seu endereço.
Se por condições de impossibilidade financeira, a parte requerente não teve como suportar o ônus da fatura remetida para seu endereço, permanecendo com o pagamento apenas do valor mínimo/consignado, não há ilícito da parte requerida em continuar as cobranças inclusive com a incidência de juros (inclusive, em patamares menores que cartões de crédito convencionais) que estavam expressamente previstos em contrato.
Contrato este que a parte autora tomo amplo conhecimento e o subscreveu.
Portanto, não merece prosperar a alegação da autora de que foi levada a erro, pois esta assinou o contrato, recebeu o cartão de crédito, efetivou o desbloqueio e o utilizou para realização de saques/compras, conforme comprovam as faturas devidamente acostadas aos autos (ID24379633).
A utilização do cartão de crédito demonstra que a autora tinha plena ciência da contratação do referido produto.
Nesse sentido, já se posicionou o STJ: 'PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO.
MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPÉCIA.
PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS NºS 634 E 635/STF.
MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA.
DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA.
EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820 /03.
IMPOSSIBILIDADE. [...] - Trata- se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômica.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento do INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira. (...) - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento.
Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado.
Liminar deferida.' (MC 14.142/PR, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 9-6-2008, DJe 16-4-2009)." (TJSC, Recurso Inominado n. 0300186-98.2017.8.24.0166, de Forquilhinha, rela.
Juíza Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 24-10-2017) b) Taxa de juros informada na fatura Pelo exposto, fica claro que o negócio jurídico realmente firmado entre as partes foi a contratação do cartão de crédito consignado.
Alega, a autora, que no momento da contratação não foi feita menção às taxas de juros aplicáveis ao caso.
Pois bem, cumpre ressaltar que no presente caso as taxas de juros anuais e mensais estão expressamente dispostas na fatura do cartão de crédito, sendo facultado a contratante do serviço adimplir a totalidade do saldo devedor ou pagar apenas o mínimo, previsto na margem consignável do seu contracheque, incidindo assim o percentual de juros contratado.
Portanto não verifico má-fé por parte da instituição financeira, visto que foi prestada à contratante as informações necessárias.
Nesse sentido, já se posicionou o STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1.663.321 - PR (2017/0066413-1) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
REDUÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADAS A OPERAÇÕES SIMILARES, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE PRÉVIA PACTUAÇÃO DOS JUROS.
CRÉDITO ROTATIVO.
OPERAÇÃO EM QUE A TAXA DE JUROS, POR SER FLUTUANTE, NÃO É INFORMADA PREVIAMENTE.
INFORMAÇÕES QUE PODEM SER OBTIDAS NOS CANAIS FORNECIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO QUE NÃO AUTORIZA A CONCLUSÃO DE QUE O CONSUMIDOR NÃO FOI PREVIAMENTE INFORMADO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER INFORMAÇÃO NO ACÓRDÃO QUE AUTORIZE CONCLUIR NESTE SENTIDO.
AUSÊNCIA DA PREMISSA NECESSÁRIA PARA QUE PUDESSEM SER REDUZIDOS OS JUROS PRATICADOS À MÉDIA DE MERCADO.
AGRAVO PROVIDO PARA, RECONSIDERANDO A DECISÃO AGRAVADA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (…) Conclui-se que essa definição da taxa de juros ao longo da relação contratual, sem dúvida, é bilateral, em que o banco oferece o crédito a determinada taxa e o cliente a aceita ao sacar o dinheiro mediante cheque ou cartão de débito automático e ao permanecer na posse da respectiva importância pelo período que desejar, sempre tendo prévia ciência da taxa praticada a cada dia.
Nessa situação, há, necessariamente, um pacto acerca dos juros cobráveis, não podendo o devedor simplesmente alegar que não consultou as possíveis fontes de informação do banco.
A suposta desídia do contratante não é capaz de afastar o pacto da taxa de juros diante da dinâmica específica do contrato de abertura de crédito em conta-corrente." (STJ - REsp: 1663321 PR 2017/0066413-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 01/06/2018) Ainda: EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISONAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PLEITO DE EQUIPARAÇÃO AOS JUROS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE ILICITUDE - IMPROCEDÊNCIA. 1.
Em se tratando de contrato celebrado entre as partes na modalidade de cartão de crédito, inaplicáveis as taxas referentes a empréstimo consignado. 2.
Considerando a ausência de ilicitude na conduta do recorrido, deve ser decretada a improcedência dos danos morais.
TJ-MG - Apelação Cível AC 10000190146258001 MG (TJ-MG) Jurisprudência • Data de publicação: 15/05/2019 Por fim, cabe ressaltar que a contratação de um cartão de crédito gera ônus e bônus aos consumidores.
Uma das benesses oferecidas pelo cartão de crédito é a possibilidade de realização de saques, que podem ser feitos em terminais de autoatendimento, sem a necessidade de intermediários no processo.
O ônus decorrente disso é que o consumidor por conta própria deve buscar as informações, que no presente caso estavam perfeitamente disponíveis, referentes aos aspectos dessa operação financeira, principalmente com relação aos juros, que afetam sobremaneira os negócios jurídicos.
Convém esclarecer, por último, que a possibilidade de debitar diretamente no contracheque da requerente um percentual da dívida do cartão de crédito não faz com que este empréstimo tenha natureza de parcelado, cabendo ao consumidor efetuar o pagamento da parcela que exceder o limite consignado, ou optar por se sujeitar às taxas de juros que lhe são ofertadas no ato da contratação.
Com efeito, se o Autor tinha a intenção de obter empréstimo consignado, deveria ter se valido de outra espécie contratual, ou mesmo recorrido a outra instituição financeira, não sendo admitido a simples recusa à vigência do contrato, para que seja declarada a inexigibilidade de valores.
Ademais, considerando o histórico de consignações da parte requerente, possivelmente o mesmo não tinha mais margem consignável para contrair empréstimo, o que o conduziu diante da oferta de cartão de crédito consignado socorrer-se de recursos para eventuais necessidades.
Quanto a regularidade da contratação em tela, outro não é o entendimento da jurisprudência, senão vejamos: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELA AUTORA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RETENÇÃO LEGÍTIMA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0001457-34.2017.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 21.02.2018) DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELO AUTOR.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RETENÇÃO LEGÍTIMA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA REFORMADA.
A contratação de cartão de crédito consignado com ajuste de pagamento em parcelas para desconto em conta benefício previdenciário é legítima e não constitui prática abusiva, sendo descabida, em tal hipótese, a indenização por dano moral, especialmente pelo fato de o apelado haver utilizado o cartão de crédito em compras.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0006728-46.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 22.02.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS A ESTE TÍTULO.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR.
DECISÃO REFORMADA.
Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.
Cível - AI - 1674096-6 - Paranavaí - Rel.: Elizabeth M F Rocha - Unânime - J. 26.07.2017) c) Danos Morais Assim, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita por parte do Banco requerido, portanto, incabível indenização por danos morais.
Veja-se jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
RMC RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL1 PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
VALOR LIBERADO EM FAVOR DA AUTORA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE DOS VÍCIOS QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PREJUDICADO EM RAZÃO DOA COLHIMENTO DO PEDIDO ALTERNATIVO.
READEQUAÇÃO DO CONTRATO.
DANO MORAL INEXISTENTE SITUAÇÃO QUE CONSTITUI MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Recurso inominado n. 0301145- 48.2016.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel.
Juiz Decio Menna Barreto de Araújo Filho, Quinta Turma de Recursos Joinville, k. 18 -10 -2017) d) Repetição de Indébito Para que se configure a hipótese de repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC: que a cobrança realizada tenha sido indevida – que não se constata, ante o entendimento amplamente defendido. ii) que haja efetivo pagamento pelo consumidor – os valores foram descontados da conta de titularidade do autor, contudo em decorrência de um contrato válido. iii) que haja engano injustificável ou má-fé – desnecessário aferir referido critério, visto que os descontos foram feitos nos exatos termos do contrato de adesão.
Verificando que faltam requisitos que autorizam a repetição de indébito, conforme delineados anteriormente, o pedido no que toca a este ponto deve ser julgado improcedente. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e assim o faço com resolução do mérito,nos termos do Art. 487, I do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo que este último fixo em 10% do valor da causa.
Considerando a concessão da gratuidade judiciária, fica suspenso o pagamento das custas finais pela parte autora (art. 98, §3°, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz de Direito do Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil-PI -
24/03/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:23
Julgado improcedente o pedido
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07/09/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 06/09/2024 23:59.
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28/08/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 12:27
Conclusos para despacho
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12/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:53
Outras Decisões
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10/05/2024 10:36
Conclusos para despacho
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10/05/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de ISMAEL GOMES MARTINS em 29/01/2024 23:59.
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08/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 09:11
Conclusos para despacho
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08/05/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 24/02/2023 23:59.
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17/02/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 18:09
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2022 14:08
Conclusos para decisão
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24/09/2021 15:12
Conclusos para despacho
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24/09/2021 15:12
Juntada de Certidão
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16/06/2021 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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25/05/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2021 01:11
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 10/05/2021 23:59.
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10/05/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 10:38
Conclusos para despacho
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04/05/2020 10:38
Juntada de Certidão
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29/04/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2019 13:46
Conclusos para despacho
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12/06/2019 13:45
Juntada de Certidão
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13/05/2019 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2019 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2019 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2019 17:01
Conclusos para decisão
-
27/03/2019 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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