TJPI - 0753681-31.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2022 11:26
Arquivado Definitivamente
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02/02/2022 11:26
Baixa Definitiva
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02/02/2022 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a instância de origem
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02/02/2022 11:25
Transitado em Julgado em 09/12/2021
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09/12/2021 07:37
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2021 00:08
Decorrido prazo de JORGE DE BRITO FONTENELE em 18/11/2021 23:59.
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14/10/2021 09:02
Expedição de intimação.
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14/10/2021 09:02
Expedição de intimação.
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13/10/2021 09:22
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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13/10/2021 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0753681-31.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público Origem: Teresina/ 2º VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA RELATOR: Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA APELADO: JORGE DE BRITO FONTENELE Advogado: JANIO DE BRITO FONTENELLE - OAB/PI 2902 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 40, § 19, da CF/88, bem como no art.5º, da Lei Complementar nº 40, do Estado do Piauí, e do art.57, § 19, da Constituição Estadual do Piauí, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. 2.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu “que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência” (RE 648727 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017). 3.
No presente caso, o apelado preencheu os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária mas manteve-se em atividade, fazendo jus ao referido benefício desde a data em que poderia se aposentar, independente de requerimento administrativo. 4.
Portanto, resta evidente o direito do apelado ao recebimento dos valores retroativos do abono de permanência, razão pela qual não há que se alterar a sentença recorrida, tendo em vista que se encontra em total consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, unanimidade, conhecer do apelo, mas nego-lhe provimento.
Majorar os honorários advocatícios em 11% sobre o valor da condenação.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de primeiro aos oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (01 a 08/10/2021). -
12/10/2021 11:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) e não-provido
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11/10/2021 11:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/09/2021 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/09/2021 09:44
Conclusos para o Relator
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17/08/2021 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 16/08/2021 23:59.
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28/06/2021 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 14:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/04/2021 11:49
Conclusos para Conferência Inicial
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30/04/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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