TJPI - 0000199-17.2017.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:30
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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17/08/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/06/2024 20:29
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) DA COMARCA DE URUçUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000199-17.2017.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JUAREZ SABINO NETO SENTENÇA - prazos com observância do ar.t 115, do CP FATOS: 19/11/2016; RECEBIMENTO: 01/12/2017; NASCIMENTO: 20/10/1998 META 02, CNJ Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa ao acusado JUAREZ SABINO NETO - CPF: *22.***.*93-71 (data de nascimento em 20/10/1998), já qualificado nos autos, a prática dos delitos tipificados nos art. 155, §1°, do CP, fatos ocorridos em 01/12/2016, na cidade de Uruçuí.
A acusatória foi recebida em 01/12/2017 – ID 20740249, pág. 56/57.
Até a presente data, a instrução do feito não se encerrou, bem como não ocorreu qualquer outro marco interruptivo do prazo prescricional.
Verificada questão de ordem pública – art. 61 do CPP.
Vieram, então, conclusos os autos. É o que bastava relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO É cediço que ESTA Unidade de VARA CRIMINAL E JECC - de competências específicas, embora denominada como "JUÍZO AUXILIAR" passou aproximadamente 04 anosSEM TER/DISPOR DE MAGISTRADO EM TITULARIDADE NAS ATRIBUIÇÕES DE MATÉRIA CRIMINAL E JECC - à vista de afastamentos do r. magistrado anterior conforme estar auxiliando Órgão Administrativo, DO QUE ASSIM, havendo até Meados de Maio/2021 - tã0-somente designações de Juízes atuando em Substituição. -Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021- e havendo os devidos empregos de esforços em proceder às instruções e julgamentos de feitos, datados, inclusive, de meados do ano de 2009, 2012 - como é cediço nesta Unidade, e, inclusive encontrando-se este Juízo dificuldades por haver demoras em audiências telepresenciais conforme faculta-se a demais Sujeitos Processuais e normativos que passam a exigir presença física somente de Membro de Poder Judiciário - vide Prov. 134/2023; ainda, somando-se ao fato de partes alegarem ACERCA DE HORÁRIOS DE EXPEDIENTES, que, em tese, encerram-se às 14 horas, ainda, colidências de pauta de uma única Defensora Pública a atuar junto a JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL e JECC bem como ciência de que a r.
Membra Ministerial apresentou ofício recentemente - datado de 16/6/2023 - apontando-se suas plurais respondências cumulativas.
Ainda, ref. à pendência de cumprimento de citação pessoal do processando - PARA, COM ISSO, ter INÍCIO da FASE PRÓPRIA E ESPECIFICADAMENTE JUDICIAL - ART. 238, DO NCPC, é sabido que em URUÇUÍ/PI apenas constam 02 Oficiais de Justiça - e do que se tem conhecimento há aproximadamente 1.500 mandados judiciais PENDENTES de cumprimento na atualidade, entre os quais, possa, deveras, ser de feitos com PRESCRIÇÃO ABSTRATA e/ou qualquer outra, que possa reconhecida, inclusive.
Demais disso, esforços deste Juízo, PUGNANDO-SE junto a ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DO E.TJPI- Presidência e CGJ desde meados de 2021 e até a presente data para HAVER LOTAÇÃO DE MAIS OFICIAIS DE JUSTIÇA NESTA UNIDADE- COMPOSTA POR JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL E JECC e/ou FORÇAS-TAREFAS com autorização de designações de Oficiais de Justiça de outras Unidades a colaborarem com as PENDÊNCIAS desta Unidade - eis que sabendo-se que em Comarcas até menores constam aproximadamente 07 Oficiais de Justiça - a exemplo Comarca de Marcos Parente, por exemplo.
Como cediço, no Estado de Direito, a sociedade detém o jus persequendi – poder de perseguir o infrator até passar em julgada a decisão – e o jus puniendi – poder de impor o cumprimento da decisão.
Contudo, essas prerrogativas estatais não se projetam para o futuro eternamente, já que não há relação jurídica que nunca se extinga ou pena que nunca prescreva.
Pois bem.
Ao processando é imputada prática de conduta subsumível ao disposto no art. 155, §1°, do CP, os quais transcrevo adiante: Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. - grifei Da simples leitura dos excertos legais, conclui-se que a pena máxima cominada em abstrato para o crime atribuído ao acusado é de 05 anos e 04 meses.
Por sua vez, dispõe o artigo 109 do Código Penal (grifei): "Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade". – grifei.
Assim, aplica-se à espécie o prazo prescricional de doze anos, obtido mediante incidência do artigo 109, inciso III, do Código Penal, levando-se em conta a pena máxima em abstrato cominada para cada crime em análise.
Outrossim, deve-se considerar a redução do prazo prescricional previsto no artigo 115 do Código Penal, uma vez que o acusado, ao tempo do crime (19/11/2016), era menor de 21 (vinte e um) anos (data de nascimento em 20/10/1998 – ID 20740249, pág. 41), pelo que diminui pela metade os prazos ref. acima.
Não tendo ocorrido qualquer circunstância interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, a prescrição restou materializada em DEZ/2023 – em que pese esforços para observância de Resol.112, do CNJ e conforme nossas realidades da Unidade- não havendo qualquer desídia a ser apresentada, cediço que notadamente desde MAIO/2021 até o presente momento esta Juízo tem empreendido esforços e reforços para conseguir instruir e julgar os feitos antigos - com atenção à Resol.112, CNJ e para que os feitos relativamente novos - distribuídos de MAIO/2021 em diante possa ter instruções mais céleres, sobretudo, contando com esforços dos demais sujeitos processuais.
Assim, resta devidamente justificado e verificados todos os esforços empregados na forma da Resol. 112, do CNJ, e de forma que as partes também possam ter ciência/interesse na melhoria da prestação jurisdicional - do que assim, também justifica QUE além de PEDIDOS de adimentos de audiências de instrução formulados pela r.
Presentante Ministerial, tem-se ainda nas atualidades marcações e pautas cheias com único intento de evitar ferir as garantias estatais - entre elas, direito na persecução penal- do que assim, memora-se do Ofício enviado a este Juízo datado de 16/6/2023 - assinado eletronicamente pela r.
Membra Ministerial que apresentou insurgências ref. à quantidade de audiências designadas por este Juízo, muitas vezes, ressalte-se por conta de encaixes notadamente à vista de pedidos de adiamentos eis que a Presentante Ministerial estaria-se em cursos oficiais e/ou sem haver designação de Membro Ministerial Substituto para os atos anteriores, em especial, audiências de instrução remarcadas conforme tais pleitos atendidos; PARA ALÉM da situação conhecida de DÉFICIT DE SERVIDORES em Secretaria - para devidos cumprimentos ref. a Juízos de competências distintas - J.
CÍVEL E J.
CRIMINAL, do que inúmeros atos de meros cumprimentos LOGIN SECRETARIA necessitam ser efetivamente praticados por esta AUTORIDADE JUDICIAL - do que colaciono ref.
Mês de Maio/2023 para se ter idéia e também partes tomarem ciência até para ajudar na postulação de DIVISÃO DE VARAS E SERVIDORES LOTADOS DEVIDAMENTE EM CADA VARA, VARA CÍVEL E VARA CRIMINAL, como exemplo das Unidades de BARRAS, VALENÇA E ESPERANTINA - grifei- o que assim menciona-se com fito dos devidos esclarecimentos ref.
Resol.112, CNJ e acerca da aludida superlotação de pauta exatamente a evitar tais situações.
Em face dessas circunstâncias, é de ser declarada a extinção de punibilidade decorrente da prescrição da pretensão punitiva.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo-se implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato, do que, assim, DECLARO a extinção de punibilidade de JUAREZ SABINO NETO, em relação aos fatos vez noticiados, e assim o faço com resolução de mérito - art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Expedientes necessários.
Observe-se Secretaria: a) Eventual valor por ventura recolhido a título de fiança, aplicação do art. 337 e 367, do CPP; ) Ref. bens por ventura apreendidos: deve o interessado deve promover feito próprio -art. 17, do NCPC e art. 118, do NCPC.
Dispensadas - motivadamente, intimações de suposta vítima e/ou autor de fato - Enunciados FONAJE - 104 e 105.
Sentença registrada eletronicamente.
Por este ato, todos ficam cientes e intimados.
Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE.
Cumpra-se com urgência- feito META 2, CNJ.
De já, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente nesta data.
URUçUÍ-PI, 4 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
04/06/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 17:55
Baixa Definitiva
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04/06/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:53
Extinta a punibilidade por prescrição
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04/06/2024 17:47
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:46
Conclusos para despacho
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04/06/2024 15:17
Conclusos para decisão
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04/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 03:29
Decorrido prazo de JUAREZ SABINO NETO em 19/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:14
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 05:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 30/04/2024 23:59.
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03/05/2024 05:16
Decorrido prazo de JUAREZ SABINO NETO em 30/04/2024 23:59.
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24/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/05/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
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17/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:34
Deferido o pedido de
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17/04/2024 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2024 10:34
em cooperação judiciária
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17/04/2024 10:24
Conclusos para decisão
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17/04/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 10:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/04/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
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16/04/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 09:11
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 09:10
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 21:51
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2024 05:26
Decorrido prazo de JUAREZ SABINO NETO em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 16:14
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 07:37
Decorrido prazo de JUAREZ SABINO NETO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 07:37
Decorrido prazo de JOAO HEMILIO ALENCAR ALVES em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 07:37
Decorrido prazo de GRACILIANO BARBOSA DE SOUSA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 07:37
Decorrido prazo de RIVELINO MONTEIRO DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 07:37
Decorrido prazo de NATANAEL MONTEIRO PEREIRA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 07:37
Decorrido prazo de OSVINO QUEIROZ T. SILVA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 07:37
Decorrido prazo de BRUNO TAVARES DE SOUZA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2024 00:20
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000199-17.2017.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: desconhecido REU: JUAREZ SABINO NETO Nome: JUAREZ SABINO NETO Endereço: Rua Hilário Monteiro, 271, (89) 994096514, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA – ART. 394-A DO CPP – RÉU SOLTO CONFORME ALVARÁ DE SOLTURA DE HC N° 0753185-31.2023.8.18.0000.05.0001-08 FATOS: 01/12/2016; NASCIMENTO: 20/10/1998; RECEBIMENTO: 01/12/2017
Vistos.
Não verifico feito em apenso.
Observo atos anteriores: i) Realização de audiência de instrução na data de 30/08/2023 com determinação de continuação em 27/10/2023 (ID 54484342); ii) certidão de não realização de audiência na data de 27/10/2023 (ID 54504506).
Assim, DESIGNO data mais próxima, razoável e disponível do dia 16/04/2024, às 08h30m para audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - a ocorrer de forma presencial, remota e/ou híbrida - conforme atos normativos vigentes à data de realização do ato ora pautado.
Expedientes necessários e simultâneos: 1.1. cadastro e registro da presente audiência designada; 1.2. observe-se os normativos ora vigentes para comunicações oficiais de intimações de vítima(s), testemunha(s) já arroladas e acusado(s); a) avisos sobre necessidade de os intimados permanecerem em seu local de praxe com aparelhos conectados à internet - evitando-se deslocamentos; b) de já, justificadamente, informar/apontar motivo de eventual necessidade de comparecimento ao Fórum, observando-se medidas da OMS bem como normativos vigentes na data de ocorrência do ato acima- sendo medida de último caso; Em último caso, se houver necessidade concreta, observe-se da possibilidade de comparecer ao Fórum, conforme normativos vigentes -sendo a parte autora intimada, por seu procurador, neste ato, e devendo a parte promovida ser intimada/citada em tempo hábil; c) de todo e qualquer modo, cumpra às partes contactar a Unidade 089 98131 2105 - WHATSAPP para orientações e link da audiência pautada nos 02 dias antes da data apontada acima – art. 218, §2º, do NCPC.
Expedientes necessários e formalidades de estilo, em especial eventual necessidade de expedir Ofícios se alguma testemunha for servidor público, na forma do art. 222, §1º e §3 do CPP e comunicações oficiais de forma mais célere.
As intimações devem observar último endereço informado nos autos bem como atualizações de cadastros junto ao PJE - art. 274, p. único, do NCPC e/ou intimações mais céleres por via remota - telefone de contato, etc.
VÍTIMA(S): JOÃO HERMILIO ALENCAR ALVES, não localizado no último endereço indicado, necessária intimação do Ministério Público para indicar novo endereço sob pena de preclusões; TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO: GRACILIANO BARBOSA DE SOUSA, residente no Endereço Mestre Santos, nº 26, Bairro AREAIS - Uruçuí/PI 89 9 9910-7501; RIVELINO MONTEIRO DA SILVA, residente na RUA JOÃO ESTEVÃO, nº 44 - Oficina RM MOTOS - BAIRRO AEROPORTO URUÇUÍ/PI TELEFONE 89 99407-2334; NATANAEL MONTEIRO PEREIRA, PCPI, à época lotado na Delegacia de Policia Civil de Uruçuí-PI; OSVINO QUEIROZ T.
SILVA, PCPI, à época lotado na Delegacia de Policia Civil de Uruçuí-PI; BRUNO TAVARES DE SOUZA, PCPI, à época lotado na Delegacia de Policia Civil de Uruçuí-PI; TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA: DEFESA DESISTIU DA OITIVA DE SUAS TESTEMUNHAS CONFORME ATA EM ID 54484342; RÉU(S): JUAREZ SABINO NETO, residente na Rua Hilário Monteiro, n° 71, centro, Uruçuí, telefone 89 99460-5875 - SUBMETIDO A CAUTELARES conforme Alvará de Soltura n° 0753185-31.2023.8.18.0000.05.0001-08 – dos autos 0800618-91.2023.8.18.0077 - QUE DEVE ESTAR SE APRESENTANDO EM JUÍZO - medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III e V, c/c o art. 282, todos do CPP, e demais medidas que constarem na ordem do superior - R.
DECISUM DE HC - SEJA PRESENCIAL OU REMOTO JUNTO AO FÓRUM DESTA UNIDA -89 3544-1205 E DIGNANDO-SE A SOLICITAR SUAS INTIMAÇÕES DE SEUS FEITOS -art. 6º, do NCPC e SOB PENA DO ART. 367, DO CPP E/LOU SOB PENA DE DECRETO PRISIONAL- TUDO ENQUANTO ESTE FEITO ESTIVER ATIVO; OBS: Réu deve ser intimado pessoalmente no endereço declarado nos autos e/ou observando-se se sujeito a medidas cautelares de apresentação periódica em juízo e assim tomar suas intimações quando de seu comparecimento obrigatório sob pena de imediata incidência do art. 367, do CPP com as devidas certificações pela SECRETARIA- evitando-se atos desnecessários por Oficial de Justiça - conforme se mostre bem como CAUTELAS sobre Súmula 351, STF- caso se trate de segregado neste Estado do Piauí.
TÓPICO AUSÊNCIAS: a) Quanto à eventual ausência de vítima e/ou testemunha, pode haver incidência de multa processual, determinação de condução coercitiva e/ou incidência em crime de desobediência - conforme o seja; b) em relação ao réu, em caso de ausência, será aplicado o disposto no art. 367, do CPP.
Feito em meio eletrônico, intimando-se Membro Ministerial e Defesa Técnica.
Expedientes necessários. 1.1.
Intimação do MP para se manifestar e indicar novo endereço válido da vítima, vide Certidão de Oficial de Justiça de ID 45751813 que não encontrou a vítima no endereço indicado.
Decisão registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Ciência ao Membro Ministerial.
Observe-se normativos até então vigentes.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://tjpi.pje.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 21100618125456100000019552301 Intimação Intimação 21101115034628400000019672659 Arquivos Inquérito Certidão 21101121002557100000019682794 Petição Petição 21101308545066100000019720570 Petição Petição 21101320253620600000019757400 Petição Petição 21102813302614300000020225113 Certidão Certidão 22032116063528300000023974634 Decisão Decisão 22070422434910300000027338605 Decisão Decisão 22070422434910300000027338605 Sistema Sistema 22070422454686700000027474377 Diligência Diligência 22071115293607100000027706744 graciliano barbosa Diligência 22071115293619900000027706747 Diligência Diligência 22071115370931100000027707071 teresinha de jesus santana Diligência 22071115370943800000027707075 Diligência Diligência 22071115393048900000027707239 claudia amorim Diligência 22071115393060700000027707242 Diligência Diligência 22071115411319200000027707252 lidia batista Diligência 22071115411332900000027707253 Diligência Diligência 22071210031275100000027731546 joao emilio Diligência 22071210031286900000027731547 Diligência Diligência 22071816593357300000027959341 0000199-17.2017.8.18.0077 JUAREZ SABINO NETO Diligência 22071816593377600000027959342 Manifestação Manifestação 22071916035203400000028007685 Diligência Diligência 23033015130022800000036629905 intimação Rivelino Diligência 23033015130031600000036629910 Certidão Certidão 23042713244081300000037715505 Auto de Entrega de Objeto Apreendido Auto de Entrega de Objeto Apreendido 23042715530826900000037727999 Sistema Sistema 23042715531811600000037728000 Decisão Decisão 23050711575330500000037728014 Decisão Decisão 23050711575330500000037728014 Sistema Sistema 23050711593669300000038074772 Diligência Diligência 23050911073294900000038165678 internoConsulta.faces Diligência 23050911073304200000038165681 Intimação Intimação 23050711575330500000037728014 Sistema Sistema 23050911124458200000038166575 Certidão Certidão 23050911295004800000038169059 Malote Comprovante 23050911295019000000038169062 SEI_TJPI - 4277906 - E-mail Comprovante 23050911295029100000038169063 SEI_TJPI - 4277714 - Ofício Ofício 23050911295041500000038169067 SEI_TJPI - 4277815 - Ofício Ofício 23050911295053700000038169069 Ciência de designação de AIJ Manifestação 23050914473800000000038206965 Informação Informação 23051007374999500000038208663 retorno malote JUAREZ SABINO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23051007375010100000038208672 Ofício de tranferência juarez DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23051007375022100000038208673 Certidão Certidão 23051007494670700000038209386 malote 0000199-17.2017.8.18.0077 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23051007494681200000038209389 Certidão Certidão 23051111461595400000038291807 DOCUMENTOS JUAREZ SABINO NETO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23051111461606900000038291820 Diligência Diligência 23051510053062700000038399897 Petição Petição 23052614060998800000038967751 JUNTADA DE PROCURAÇÃO juarez 3 Petição 23052614061007600000038967752 PROCURAÇÃO JAUREZ SABINO NETO04052023 (1) Procuração 23052614061019700000038967754 Intimação Intimação 23070408403525700000040589122 Sistema Sistema 23070408404353300000040589123 Intimação Intimação 23070408423720700000040589131 Certidão Certidão 23071410281283500000041078474 Documentos Escaneados (4) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071410281296500000041078475 Intimação Intimação 23071410281283500000041078474 Diligência Diligência 23071707453456700000041130712 Diligência Diligência 23082510012713000000042861467 CLAUDIA DA SILVA AMORIM GONÇALVES Diligência 23082510012727200000042861479 Diligência Diligência 23082510055246200000042862070 24-ago-2023 10_13 graciliano Diligência 23082510055259600000042862073 Diligência Diligência 23082515032922700000042889520 24-ago-2023 02_ lydia Diligência 23082515032933000000042889521 Diligência Diligência 23082515053003900000042890234 24-ago-2023 09_21 teresinha Diligência 23082515053014400000042890235 Diligência Diligência 23082515103688600000042890250 24-ago-2023 09_19 rivelino Diligência 23082515103699500000042890251 Diligência Diligência 23082919513057000000043042711 Certidão Certidão 23083008054630400000043051485 Certidão Certidão 23112120084697700000046617787 Ata da Audiência Ata da Audiência 24031910405803300000051238365 Não realização de audiência Certidão 24031911050520300000051256624 Sistema Sistema 24031913295706600000051274242 URUçUÍ-PI, 19 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
19/03/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 14:41
em cooperação judiciária
-
19/03/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 14:32
em cooperação judiciária
-
19/03/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/04/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
19/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:35
Deferido o pedido de
-
19/03/2024 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2023 12:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
19/03/2024 08:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/08/2023 12:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
21/11/2023 20:08
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 05:20
Decorrido prazo de RIVELINO MONTEIRO DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 05:20
Decorrido prazo de LYDIA BATISTA CAVALCANTE DE CARVALHO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 05:20
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS SANTANA DA COSTA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 05:19
Decorrido prazo de CLAUDIA DA SILVA AMORIM GONÇALVES em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 05:19
Decorrido prazo de GRACILIANO BARBOSA DE SOUSA em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 19:51
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 07:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 07:45
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 08:40
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 04:43
Decorrido prazo de JUAREZ SABINO NETO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 04:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 07:37
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 23:50
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 11:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/08/2023 12:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
09/05/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
07/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 11:57
Outras Decisões
-
07/05/2023 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 03:54
Decorrido prazo de RIVELINO MONTEIRO DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 22:47
Decorrido prazo de JUAREZ SABINO NETO em 19/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 22:47
Decorrido prazo de JUAREZ SABINO NETO em 25/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2022 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2022 01:42
Decorrido prazo de CLAUDIA DA SILVA AMORIM GONÇALVES em 12/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 01:41
Decorrido prazo de GRACILIANO BARBOSA DE SOUSA em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 20:34
Decorrido prazo de LYDIA BATISTA CAVALCANTE DE CARVALHO em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 20:34
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS SANTANA DA COSTA em 12/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2022 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2022 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2022 22:46
Audiência Instrução designada para 11/04/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
04/07/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 22:45
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 22:43
Outras Decisões
-
30/06/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 20:25
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 21:00
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ Processo nº 0000199-17.2017.8.18.0077 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Advogado(s): Réu: JUAREZ SABINO NETO Advogado(s): KYARA GABRIELA SILVA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 13914) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. URUÇUÍ, 6 de outubro de 2021 JUVENILSON SANTOS DINIZ Assessor Jurídico - 27823 -
06/10/2021 16:58
Mov. [26] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 16:57
Mov. [25] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 16:34
Mov. [24] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
05/04/2021 16:34
Mov. [23] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 06:00
Mov. [22] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 25: 11/2020.
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25/11/2020 18:11
Mov. [21] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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24/11/2020 14:42
Mov. [20] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2018 14:49
Mov. [19] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2018 15:05
Mov. [18] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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01/02/2018 14:58
Mov. [17] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2018 14:56
Mov. [16] - [ThemisWeb] Recebimento
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22/01/2018 11:11
Mov. [15] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao KYARA GABRIELA SILVA RAMOS. (Vista ao Advogado Procurador)
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22/01/2018 11:09
Mov. [14] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Procuração: substabelecimento com reserva de poderes
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19/01/2018 14:16
Mov. [13] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Outros documentos.
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19/01/2018 13:40
Mov. [12] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2017 09:47
Mov. [10] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000199-17.2017.8.18.0077.0001 sorteado para o oficial Anna Celina de Oliveira Nunes Assis.
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01/12/2017 09:47
Mov. [11] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra JUAREZ SABINO NETO
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28/08/2017 10:07
Mov. [9] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
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28/08/2017 08:40
Mov. [8] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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28/08/2017 08:35
Mov. [7] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
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25/08/2017 10:46
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento
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18/07/2017 08:53
Mov. [5] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Gerson Gomes Pereira. (Vista ao Ministério Público)
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27/03/2017 16:48
Mov. [4] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2017 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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14/03/2017 10:38
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
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14/03/2017 10:01
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
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14/03/2017 10:01
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2017
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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