TJPI - 0803223-65.2022.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 08:34
Baixa Definitiva
-
11/04/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 08:33
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
11/04/2025 02:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI em 10/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO I - CEUT) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina – PI PROCESSO Nº: 0803223-65.2022.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Confissão/Composição de Dívida] AUTOR: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI REU: ANSELMO PEREIRA NUNES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada por COAVE - COOPERATIVA MISTA DE AVICULTORES DO PIAUÍ LTDA em face de ROBERTO VIEIRA LIMA.
Dispõe o art. 8º, §1°, da Lei 9.099/95 acerca das partes que podem propor ação perante o Juizado Especial: Art. 8° [...] § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora é pessoa jurídica que tem natureza jurídica de cooperativa.
Nesse sentido, destaca-se o art. 51, inciso IV, da Lei 9.099/95, que assim prescreve: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei.
No caso dos presentes autos, é notório que a parte autora não detém legitimidade ativa para figurar no polo ativo, em sede de Juizado Especial.
Neste sentido, Vejam-se julgados de tribunais brasileiros: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0002112-37.2022.8.05.0201 Processo nº 0002112-37.2022.8.05.0201 Recorrente (s): COOEPS COOPERATIVA EDUCACIONAL DE PORTO SEGURO Recorrido (s): ADRIANA COUTINHO MONTIER (EMENTA) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA EXTINÇÃO FALTA DE PRESUPOSTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA PERANTE JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, DA LEI 9.099/95.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
EVENTUAIS EQUIPARAÇÕES PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR 123/2006 QUE NÃO SÃO EXTENSÍVEIS PARA FINS PROCESSUAIS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, destaque-se que esta magistrada, no exercício da cooperação que foi designada para atuação nesta Primeira Turma Recursal, em prestígio à segurança jurídica, estabilidade da jurisprudência, bem como, diante da inexistência de aplicabilidade da técnica de julgamento do art. 942 CPC em sede de julgamento de Recurso Inominado, curvo-me ao entendimento consolidado desta Turma sobre a matéria discutida nestes autos, pelo que passo ao julgamento nos seguintes termos: Trata-se de recurso interposto pela parte autora face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Primeira Turma Recursal.
No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento.
Verifica-se que o ilustre Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, afastando com clareza as teses sustentadas pela parte Recorrente.
Por essa razão, ao meu sentir, o decisum não merece reforma.
Esse é o entendimento das Turmas: “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0002106-30.2022.8.05.0201 Processo nº 0002106-30.2022.8.05.0201 Recorrente (s): COOEPS COOPERATIVA EDUCACIONAL DE PORTO SEGURO Recorrido (s): JAIRES BARRA SILVA MOTA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA EXTINÇÃO FALTA DE PRESUPOSTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA PERANTE JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, DA LEI 9.099/95.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
EVENTUAIS EQUIPARAÇÕES PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR 123/2006 QUE NÃO SÃO EXTENSÍVEIS PARA FINS PROCESSUAIS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0002106-30.2022.8.05.0201,Relator (a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA,Publicado em: 01/02/2023 ) RECURSO INOMINADO.
COOPERATIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA PERANTE JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, DA LEI 9.099/95.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
EVENTUAIS EQUIPARAÇÕES PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR 123/2006 QUE NÃO SÃO EXTENSÍVEIS PARA FINS PROCESSUAIS.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.( Recurso Cível 0224200-11.2019.8.05.0001. 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA.
Relatora MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ.
Julgamento 04/09/2020.
Publicado em 24/09/2020).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ILEGITIMIDADE ATIVA DE COOPERATIVA EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
POSSIBILIDADE.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se o autor contra a sentença que indeferiu o processamento da petição inicial em razão da impossibilidade do manejo de ação em Juizados Especiais iniciadas por Cooperativas. 2.
Em suas razões recursais, sustenta que extinguir o processo, além de atrasar a satisfação de seu crédito, não observa os princípios da economia, eficiência e celeridade processuais, bem como o da cooperação, uma vez que é possível a declinação de competência para o juízo competente.
Requer o provimento do recurso declinando-se da competência de ofício para o juízo cível competente situado Fórum do Núcleo Bandeirante.
Não houve apresentação de contrarrazões. 3.
Conforme dicção do artigo 51, inciso IV, Lei 9.099/1995, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando a ação proposta não observar os ditames do artigo 8º do mesmo diploma legal.
Dessa forma, Cooperativas não estão autorizadas a iniciar processo na seara dos juizados especiais cíveis.
Não há que se falar, ainda, em declínio dos autos ao Juízo Competente, por se tratar de incompetência absoluta e ser o instituto do declínio estranho ao rito processual dos juizados especiais.
Precedente. (Acórdão n.948512, 07048629420168070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 15/06/2016, Publicado no PJe: 19/07/2016.) 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a não apresentação de contrarrazões. (TJ-DF 07003418720178070011 DF 0700341-87.2017.8.07.0011, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 27/07/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/08/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar.
Ao contrário, deve a decisão ser integralmente ratificada pelos seus próprios fundamentos.
Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei nº 9.099/95, segunda parte, in verbis: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Em vista de tais considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente, ora vencida em sede recursal, às custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
Tal ônus fica suspenso, contudo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, apenas e tão somente, caso tenha sido conferido à parte Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil).
Salvador, data registrada no sistema.
CLAUDIA VALERIA PANETTA JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00021123720228050201 PORTO SEGURO, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/04/2023) Grifei.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ILEGITIMIDADE ATIVA DE COOPERATIVA EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
POSSIBILIDADE.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se o autor contra a sentença que indeferiu o processamento da petição inicial em razão da impossibilidade do manejo de ação em Juizados Especiais iniciadas por Cooperativas. 2.
Em suas razões recursais, sustenta que extinguir o processo, além de atrasar a satisfação de seu crédito, não observa os princípios da economia, eficiência e celeridade processuais, bem como o da cooperação, uma vez que é possível a declinação de competência para o juízo competente.
Requer o provimento do recurso declinando-se da competência de ofício para o juízo cível competente situado Fórum do Núcleo Bandeirante.
Não houve apresentação de contrarrazões. 3.
Conforme dicção do artigo 51, inciso IV, Lei 9.099/1995, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando a ação proposta não observar os ditames do artigo 8º do mesmo diploma legal.
Dessa forma, Cooperativas não estão autorizadas a iniciar processo na seara dos juizados especiais cíveis.
Não há que se falar, ainda, em declínio dos autos ao Juízo Competente, por se tratar de incompetência absoluta e ser o instituto do declínio estranho ao rito processual dos juizados especiais.
Precedente. (Acórdão n.948512, 07048629420168070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 15/06/2016, Publicado no PJe: 19/07/2016.) 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a não apresentação de contrarrazões. (TJ-DF 07003418720178070011 DF 0700341-87.2017.8.07.0011, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 27/07/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/08/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
Dessa forma, como referenciada acima, a Lei nº 9.099/95, em seu artigo 8º,§ 1°, não consta as sociedades cooperativas como partes para propor ação perante o Juizado Especial, é evidente que tal demanda não há como ser julgada por este Juízo, pois a parte autora não tem legitimidade para figurar no polo ativo.
Assim, sendo que a COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUÍ, não pode ser parte para propor a presente ação em sede de Juizado Especial, não há outro caminho a seguir senão a extinção do feito, diante de sua incompetência absoluta em razão da ilegitimidade ativa.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 8º, § 1° e artigo 51, inciso IV, ambos da lei 9.099/95.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Dispensada a prévia intimação das partes, conforme art. 51, §1º, da Lei 9.099, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
25/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:36
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
16/03/2025 20:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/03/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
06/03/2025 12:28
Juntada de Petição de documentos
-
18/02/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/03/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
07/02/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2025 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
15/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/11/2024 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 30/01/2025 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
21/11/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 09:05
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
12/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 23:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/10/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/11/2024 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
30/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:56
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/03/2023 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
24/03/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 08:35
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 05:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI em 03/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2022 00:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI em 26/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 12:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/03/2023 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
11/07/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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