TJPI - 0806731-68.2024.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 12:01
Baixa Definitiva
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29/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 12:01
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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29/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:37
Decorrido prazo de EDIMUNDO VIEIRA DA COSTA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de EDIMUNDO VIEIRA DA COSTA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0806731-68.2024.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: EDIMUNDO VIEIRA DA COSTA APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMENDA A INICIAL.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA.
OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6°, VII, DO CDC.
DESCABIMENTO.
GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA.
SÚMULA 33 DO TJPI.
RECURSO DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por EDIMUNDO VIEIRA DA COSTA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória proposta em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, que indeferiu a petição inicial, extinguindo a ação sem resolução de mérito, nos termos do artigo art. 485, I do CPC.
Nas razões recursais (ID 23020756), o autor requer o provimento da apelação para anular a sentença e retornar os autos ao regular processamento.
Alega que o indeferimento da petição inicial por ausência da emenda determinada configura excesso de formalismo e ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, além do que a disponibilização de extratos, em razão do ônus invertido, deve recair sobre a Instituição Bancária.
Em contrarrazões (ID 23020761), a entidade financeira pugna pela manutenção da sentença.
Diante da recomendação sugerida no Ofício- Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 – Da Admissibilidade do Recurso Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e gratuidade de justiça), o recurso deve ser admitido e conhecido.
II.2 – Do Mérito Consoante disposição do art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, "negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal".
No mesmo sentido é a disposição do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste TJPI: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Utilizo-me dessas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada.
De início, vale ressaltar que o julgamento da demanda deve ser feito em conformidade com normas consumeristas, de acordo com o entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Em regra, constata-se em demandas dessa natureza petições iniciais com partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário.
Essas petições padronizadas contêm pedidos genéricos que questionam, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras.
Processos dessa natureza acarretam diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, que precisa analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.
Ao deparar-se com tal situação, compete ao juiz, na forma do art. 139 do CPC, o poder/dever de controlar essas ações de maneira eficiente, evitando abusos de direitos e adotando as medidas necessárias para coibi-las.
Sobre o tema, o posicionamento consolidado deste E.
Tribunal de Justiça: Súmula 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Assim, não obstante a possibilidade de deferimento da inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), no caso dos autos, a situação excepcional impõe a adoção de cautelas extras e excepcionais, justificando as exigências determinadas pelo juízo de origem.
Nesse sentido é a jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
QUITAÇÃO ANTECIPADA.
ABATIMENTO DEMONSTRADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis.
A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Verifica-se, portanto, que a inversão do ônus probatório não ocorre de forma automática.
Seu deferimento está sujeito à análise concreta das condições de verossimilhança das alegações e da hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos.
Por esse aspecto, a determinação de emenda à inicial pelo juízo a quo (ID 23020750), ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte Autora, ônus que lhe cabe, segundo disposição do art. 373 do Estatuto Processualista Brasileiro.
Diante dessas premissas, constato que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, sem qualquer justificativa de impedimento, enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos dispostos no art. 321 do CPC.
III- DISPOSITIVO Pelo exposto, com respaldo no art. 932, IV, "a", do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a extinção da ação pelos fundamentos destacados na sentença.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em verba honorária.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. -
25/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:24
Conhecido o recurso de EDIMUNDO VIEIRA DA COSTA - CPF: *29.***.*21-72 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2025 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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14/02/2025 10:31
Recebidos os autos
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14/02/2025 10:31
Conclusos para Conferência Inicial
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14/02/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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