TJPI - 0753206-36.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0753206-36.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA JOSE PEREIRA BRITO Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAYNE PATRICIA ALVES DA SILVA - PI20874-A AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 20:05
Juntada de contestação
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15/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0753206-36.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: MARIA JOSE PEREIRA BRITO AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
DETERMINADA EMENDA À INICIAL SOB FUNDAMENTO DE DEMANDA ABUSIVA.
TEMA REPETITIVO N.º 1.198, DO STJ.
EXIGÊNCIA DEVE OCORRER DE FORMA FUNDAMENTADA E EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE DO CASO CONCRETO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
VERIFICAÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DA JUNTADA NÃO PODE SER UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO EM DESACORDO COM A SÚMULA N.º 32, DO TJ-PI.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA JOSE PEREIRA BRITO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Uruçuí – PI, que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., determinou, in verbis: “No caso concreto, justifica-se a necessidade de juntada de procuração pública, com indicação precisa de todos os contratos que a parte autora pretende impugnar, pois, em simples consulta ao sistema PJe, denota-se que Francisco de Sousa Borges é autor dessa demanda e de outra que discutem empréstimos bancários e assuntos similares, apenas nesta comarca de Uruçuí” (id n.º 70095612 | Processo n.º 0800170-50.2025.8.18.0077).
Irresignada com o decisum, a parte Agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que: i) requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça; ii) insurge-se a parte Autora contra decisão que determinou a emenda à inicial, com a juntada de procuração ad judicia pública atualizada e com indicação dos contratos questionados pela Agravante; iii) não assiste qualquer razão exigência de procuração pública e atualizada; iv) incabível a determinação de juntar aos autos extrato bancários; v) no presente caso, as ações propostas pela Autor não são abusivas, mas, sim, reação legítima a práticas bancárias; vi) a manutenção da exigência de extratos bancários viola os Princípios da Razoabilidade, da Proporcionalidade e do Acesso à Justiça; vii) pugnou, por fim, que seja concedido efeito suspensivo à decisão agravada.
Conquanto sucinto, é o relatório.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De antemão, quanto ao pedido de efeito suspensivo, registro que o art. 1019, I, do Código de Processo Civil, permite ao Relator do Agravo de Instrumento “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Dessa sorte, verifico que estão cumpridos os requisitos formais dos arts. 1.016 e 1.017, do CPC/15, o que justifica o conhecimento do recurso.
III.
CONCESSÃO, OU NÃO, DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Nada obsta que o pedido de gratuidade de justiça seja formulado no próprio recurso e apreciado em sede recursal, conforme art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC, in verbis: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – 2015 Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. […] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Outrossim, a parte Autora, ora Agravante, afirma que não está em condições de pagar as custas, pois, segundo afirma, sua única fonte de renda está comprometida para satisfazer as despesas básicas de moradia, alimentação, higiene e demais gastos com sua subsistência e de sua família, motivo pelo qual requerer a concessão do direito à gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC.
Nestes termos, concedo à parte Autora, ora Agravante, o beneplácito de gratuidade da justiça.
IV.
EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELO JUÍZO A QUO Trata-se de demanda originária inserida em um contexto de lides de massa envolvendo empréstimos consignados.
Frise-se que a mera multiplicidade de ações semelhantes ou a participação do mesmo advogado em diversas causas correlatas não são suficientes para rotular tais ações como predatórias ou abusivas.
A distinção entre litigância em massa legítima e litigância predatória é essencial.
A Nota Técnica n.º 06, do TJPI, reconhece a necessidade de coibir demandas abusivas e a litigância predatória, especialmente em relação a empréstimos consignados.
No entanto, não autoriza o indeferimento automático da petição inicial com base na ausência de extratos bancários, devendo o Magistrado verificar, em cada situação, se há elementos mínimos que justifiquem a propositura da ação e se eventual exigência documental é essencial à formação da convicção judicial.
Neste diapasão, no julgamento do Recurso Especial n.º 2.021.665/MS, que deu origem ao Tema Repetitivo n.º 1.198, o Ministro Moura Ribeiro firmou o entendimento de que o Magistrado pode exigir a apresentação de documentos complementares na fase inicial do processo, desde que de forma fundamentada, com observância da razoabilidade e em atenção ao caso concreto.
Não se admite, todavia, a imposição automática de exigências documentais sem considerar a pertinência e a necessidade no caso analisado.
O poder geral de cautela do Magistrado não pode ser exercido de maneira genérica e indiscriminada, mas, sim, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, o mero indício de demanda repetitiva não autoriza, por si só, a rejeição da petição inicial ou a exigência de extratos bancários para seu recebimento.
Conforme exposto no voto do Relator Ministro Moura Ribeiro, determinados documentos podem ser exigidos pelo Magistrado para lastrear minimamente as pretensões deduzidas, mas apenas quando houver indícios concretos que justifiquem essa diligência e desde que essa exigência seja razoável no contexto do caso analisado.
Neste diapasão, firmou-se a tese, ipsis litteris: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. [grifou-se] Importa frisar que a exigência de documentos deve obedecer ao critério da razoabilidade, tal como salientado pelo Ministro Moura Ribeiro.
Não se trata de impor ônus excessivo ou inviabilizar a demanda, mas de colher um indicativo de autenticidade.
Nesse sentido, entendo que a apresentação de pelo menos um dos documentos exigidos, desde que capaz de demonstrar a proximidade entre a parte Autora e seu advogado, é suficiente para afastar a suspeita de lide predatória no caso concreto.
De mais a mais, deve-se asseverar que a exigência de extratos bancários nos autos deve ser compreendida dentro do seu propósito processual adequado.
Diferente da exigência de documentos para afastar uma suspeita inicial de demanda predatória, a requisição de extratos bancários está diretamente ligada à verificação do mérito da causa.
Tais documentos permitem ao Magistrado formar convicção sobre a verossimilhança das alegações da parte Autora, analisando se houve, ou não, repasse de valores, bem como se existe plausibilidade na contestação dos débitos.
Deve-se distinguir entre a exigência de documentos essenciais para a admissibilidade da demanda (como procuração ad judicia e comprovante de residência) e documentos probatórios que serão analisados no curso do processo.
Dessa forma, a ausência de extratos bancários não deve ser interpretada como motivo para indeferir liminarmente a petição inicial, mas, sim, como elemento a ser considerado na instrução probatória.
A razoabilidade deve guiar a análise de tais exigências, de modo a garantir que as partes tenham oportunidade de demonstrar suas pretensões sem restrições indevidas ao direito de petição, conforme pontuado no Tema Repetitivo n.º 1.198, do STJ.
Pelo exposto, é possível que o Juízo a quo determine que a parte Autora acoste aos autos extratos bancários de sua titularidade, contudo, a ausência da juntada do referido documento não pode dar causa ao indeferimento da inicial.
Nestes termos, afasto a exigência para que a parte Autora, ora Agravante, acoste os extratos bancários de sua titularidade ao processo originário.
V.
NECESSIDADE, OU NÃO, DE COLACIONAR AOS AUTOS PROCURAÇÃO PÚBLICA Neste ponto, entendo que a exigência, por parte do Juízo a quo, está em dissonância com o ordenamento pátrio e os documentos acostados aos autos pela parte Autora, ora Agravante.
Conforme pontuado no tópico anterior, é possível que o Magistrado determine, de forma fundamentada e com a devida observância ao caso concreto, a emenda à inicial para que a parte Autora acoste documento que evidencie a proximidade entre esta e o patrono da causa.
Todavia, nos autos originários, há uma procuração ad judicia devidamente assinada pela parte Autora.
Dessa forma, não há fundamento para a exigência do Magistrado de primeira instância quanto à apresentação de uma procuração pública, uma vez que se trata de pessoa alfabetizada, tornando essa formalidade dispensável, inclusive no caso de pessoas não alfabetizadas.
Nesse sentido, encontra-se consolidado o entendimento expresso na Súmula n.º 32, do TJ-PI: SÚMULA N.º 32, DO TJ-PI É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil. [negritou-se] E, conforme o art. 595, do Código Civil, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Neste diapasão, ainda que o Magistrado de primeira instância possa, de forma fundamentada e com observância ao Princípio da Razoabilidade no caso concreto, determinar a emenda da petição inicial mediante a juntada de documento que comprove a relação entre a parte Autora e seu patrono, a exigência de procuração pública mostra-se expressamente em desacordo com o entendimento consolidado na Súmula n.º 32, desta Corte de Justiça.
Por fim, presente o perigo da demora, uma vez que o processo originário corre risco de ser extinto prematuramente, ante a exigência desarrazoada, pelo Juízo a quo, de juntada dos referidos documentos e informações desnecessárias, o que pode gerar demora injustificada na prestação judicial.
VI.
DECISÃO Forte nestas razões: i) conheço do presente Agravo de Instrumento, assim como concedo à parte Agravante o benefício da gratuidade da justiça; ii) defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para suspender a eficácia da decisão guerreada no tocante à exigência da emenda à inicial até o julgamento final deste recurso (art. 1.019, I, primeira parte, CPC); iii) ordeno a intimação do Agravado, por carta com aviso de recebimento, enviando cópia desta decisão, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, dando ciência ao Juízo a quo desta decisão, via SEI.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
13/05/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 20:26
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA BRITO em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 16/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 16/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0753206-36.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: MARIA JOSE PEREIRA BRITO AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
DETERMINADA EMENDA À INICIAL SOB FUNDAMENTO DE DEMANDA ABUSIVA.
TEMA REPETITIVO N.º 1.198, DO STJ.
EXIGÊNCIA DEVE OCORRER DE FORMA FUNDAMENTADA E EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE DO CASO CONCRETO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
VERIFICAÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DA JUNTADA NÃO PODE SER UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO EM DESACORDO COM A SÚMULA N.º 32, DO TJ-PI.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA JOSE PEREIRA BRITO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Uruçuí – PI, que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., determinou, in verbis: “No caso concreto, justifica-se a necessidade de juntada de procuração pública, com indicação precisa de todos os contratos que a parte autora pretende impugnar, pois, em simples consulta ao sistema PJe, denota-se que Francisco de Sousa Borges é autor dessa demanda e de outra que discutem empréstimos bancários e assuntos similares, apenas nesta comarca de Uruçuí” (id n.º 70095612 | Processo n.º 0800170-50.2025.8.18.0077).
Irresignada com o decisum, a parte Agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que: i) requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça; ii) insurge-se a parte Autora contra decisão que determinou a emenda à inicial, com a juntada de procuração ad judicia pública atualizada e com indicação dos contratos questionados pela Agravante; iii) não assiste qualquer razão exigência de procuração pública e atualizada; iv) incabível a determinação de juntar aos autos extrato bancários; v) no presente caso, as ações propostas pela Autor não são abusivas, mas, sim, reação legítima a práticas bancárias; vi) a manutenção da exigência de extratos bancários viola os Princípios da Razoabilidade, da Proporcionalidade e do Acesso à Justiça; vii) pugnou, por fim, que seja concedido efeito suspensivo à decisão agravada.
Conquanto sucinto, é o relatório.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De antemão, quanto ao pedido de efeito suspensivo, registro que o art. 1019, I, do Código de Processo Civil, permite ao Relator do Agravo de Instrumento “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Dessa sorte, verifico que estão cumpridos os requisitos formais dos arts. 1.016 e 1.017, do CPC/15, o que justifica o conhecimento do recurso.
III.
CONCESSÃO, OU NÃO, DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Nada obsta que o pedido de gratuidade de justiça seja formulado no próprio recurso e apreciado em sede recursal, conforme art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC, in verbis: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – 2015 Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. […] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Outrossim, a parte Autora, ora Agravante, afirma que não está em condições de pagar as custas, pois, segundo afirma, sua única fonte de renda está comprometida para satisfazer as despesas básicas de moradia, alimentação, higiene e demais gastos com sua subsistência e de sua família, motivo pelo qual requerer a concessão do direito à gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC.
Nestes termos, concedo à parte Autora, ora Agravante, o beneplácito de gratuidade da justiça.
IV.
EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELO JUÍZO A QUO Trata-se de demanda originária inserida em um contexto de lides de massa envolvendo empréstimos consignados.
Frise-se que a mera multiplicidade de ações semelhantes ou a participação do mesmo advogado em diversas causas correlatas não são suficientes para rotular tais ações como predatórias ou abusivas.
A distinção entre litigância em massa legítima e litigância predatória é essencial.
A Nota Técnica n.º 06, do TJPI, reconhece a necessidade de coibir demandas abusivas e a litigância predatória, especialmente em relação a empréstimos consignados.
No entanto, não autoriza o indeferimento automático da petição inicial com base na ausência de extratos bancários, devendo o Magistrado verificar, em cada situação, se há elementos mínimos que justifiquem a propositura da ação e se eventual exigência documental é essencial à formação da convicção judicial.
Neste diapasão, no julgamento do Recurso Especial n.º 2.021.665/MS, que deu origem ao Tema Repetitivo n.º 1.198, o Ministro Moura Ribeiro firmou o entendimento de que o Magistrado pode exigir a apresentação de documentos complementares na fase inicial do processo, desde que de forma fundamentada, com observância da razoabilidade e em atenção ao caso concreto.
Não se admite, todavia, a imposição automática de exigências documentais sem considerar a pertinência e a necessidade no caso analisado.
O poder geral de cautela do Magistrado não pode ser exercido de maneira genérica e indiscriminada, mas, sim, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, o mero indício de demanda repetitiva não autoriza, por si só, a rejeição da petição inicial ou a exigência de extratos bancários para seu recebimento.
Conforme exposto no voto do Relator Ministro Moura Ribeiro, determinados documentos podem ser exigidos pelo Magistrado para lastrear minimamente as pretensões deduzidas, mas apenas quando houver indícios concretos que justifiquem essa diligência e desde que essa exigência seja razoável no contexto do caso analisado.
Neste diapasão, firmou-se a tese, ipsis litteris: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. [grifou-se] Importa frisar que a exigência de documentos deve obedecer ao critério da razoabilidade, tal como salientado pelo Ministro Moura Ribeiro.
Não se trata de impor ônus excessivo ou inviabilizar a demanda, mas de colher um indicativo de autenticidade.
Nesse sentido, entendo que a apresentação de pelo menos um dos documentos exigidos, desde que capaz de demonstrar a proximidade entre a parte Autora e seu advogado, é suficiente para afastar a suspeita de lide predatória no caso concreto.
De mais a mais, deve-se asseverar que a exigência de extratos bancários nos autos deve ser compreendida dentro do seu propósito processual adequado.
Diferente da exigência de documentos para afastar uma suspeita inicial de demanda predatória, a requisição de extratos bancários está diretamente ligada à verificação do mérito da causa.
Tais documentos permitem ao Magistrado formar convicção sobre a verossimilhança das alegações da parte Autora, analisando se houve, ou não, repasse de valores, bem como se existe plausibilidade na contestação dos débitos.
Deve-se distinguir entre a exigência de documentos essenciais para a admissibilidade da demanda (como procuração ad judicia e comprovante de residência) e documentos probatórios que serão analisados no curso do processo.
Dessa forma, a ausência de extratos bancários não deve ser interpretada como motivo para indeferir liminarmente a petição inicial, mas, sim, como elemento a ser considerado na instrução probatória.
A razoabilidade deve guiar a análise de tais exigências, de modo a garantir que as partes tenham oportunidade de demonstrar suas pretensões sem restrições indevidas ao direito de petição, conforme pontuado no Tema Repetitivo n.º 1.198, do STJ.
Pelo exposto, é possível que o Juízo a quo determine que a parte Autora acoste aos autos extratos bancários de sua titularidade, contudo, a ausência da juntada do referido documento não pode dar causa ao indeferimento da inicial.
Nestes termos, afasto a exigência para que a parte Autora, ora Agravante, acoste os extratos bancários de sua titularidade ao processo originário.
V.
NECESSIDADE, OU NÃO, DE COLACIONAR AOS AUTOS PROCURAÇÃO PÚBLICA Neste ponto, entendo que a exigência, por parte do Juízo a quo, está em dissonância com o ordenamento pátrio e os documentos acostados aos autos pela parte Autora, ora Agravante.
Conforme pontuado no tópico anterior, é possível que o Magistrado determine, de forma fundamentada e com a devida observância ao caso concreto, a emenda à inicial para que a parte Autora acoste documento que evidencie a proximidade entre esta e o patrono da causa.
Todavia, nos autos originários, há uma procuração ad judicia devidamente assinada pela parte Autora.
Dessa forma, não há fundamento para a exigência do Magistrado de primeira instância quanto à apresentação de uma procuração pública, uma vez que se trata de pessoa alfabetizada, tornando essa formalidade dispensável, inclusive no caso de pessoas não alfabetizadas.
Nesse sentido, encontra-se consolidado o entendimento expresso na Súmula n.º 32, do TJ-PI: SÚMULA N.º 32, DO TJ-PI É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil. [negritou-se] E, conforme o art. 595, do Código Civil, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Neste diapasão, ainda que o Magistrado de primeira instância possa, de forma fundamentada e com observância ao Princípio da Razoabilidade no caso concreto, determinar a emenda da petição inicial mediante a juntada de documento que comprove a relação entre a parte Autora e seu patrono, a exigência de procuração pública mostra-se expressamente em desacordo com o entendimento consolidado na Súmula n.º 32, desta Corte de Justiça.
Por fim, presente o perigo da demora, uma vez que o processo originário corre risco de ser extinto prematuramente, ante a exigência desarrazoada, pelo Juízo a quo, de juntada dos referidos documentos e informações desnecessárias, o que pode gerar demora injustificada na prestação judicial.
VI.
DECISÃO Forte nestas razões: i) conheço do presente Agravo de Instrumento, assim como concedo à parte Agravante o benefício da gratuidade da justiça; ii) defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para suspender a eficácia da decisão guerreada no tocante à exigência da emenda à inicial até o julgamento final deste recurso (art. 1.019, I, primeira parte, CPC); iii) ordeno a intimação do Agravado, por carta com aviso de recebimento, enviando cópia desta decisão, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, dando ciência ao Juízo a quo desta decisão, via SEI.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
26/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:46
Expedição de intimação.
-
18/03/2025 20:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/03/2025 19:22
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/03/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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