TJPI - 0810013-44.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:05
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:05
Expedição de .
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09/07/2025 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 06:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:29
Juntada de Petição de documento comprobatório
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12/05/2025 00:09
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:11
Recebida a emenda à inicial
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08/05/2025 10:11
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 16:14
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:32
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0810013-44.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Eletiva] AUTOR: LIDIA ROCHA DOS SANTOS REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT DECISÃO Vistos ...
Considerando a realidade dos autos.
Considerando declaração de hipossuficiência de (ID 72673734).
Decido.
Observa-se a posição exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (STJ Processo REsp 1657156 / RJ RECURSO ESPECIAL 2017/0025629-7 Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 25/04/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 04/05/2018).
De acordo com a jurisprudência do STJ, acima mencionada, é necessária a incapacidade financeira de arcar com o custo do procedimento cirúrgico prescrito, como um dos requisitos para fornecimento da medicação, como in casu, e considerando o Enunciado nº 116 do FONAJE, que dispõe que o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade, determino que seja intimada a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione aos autos algum documento, como Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou extratos bancários, atualizados dos últimos três meses que demonstrem sua condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pleito de tutela provisória.
Intime-se, cumpra-se, certifique-se Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
25/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:13
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 11:52
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2025 09:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/02/2025 21:18
Declarada incompetência
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24/02/2025 10:39
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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