TJPI - 0800147-69.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 13:00
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 12:26
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
29/04/2025 02:22
Decorrido prazo de ADEMAILTON VIANA COSTA em 22/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:22
Decorrido prazo de ALINE RODRIGUES ROCHA em 22/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:22
Decorrido prazo de LUCIANA ARAUJO MOREIRA SOARES em 22/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:22
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DA SILVA LIMA em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:29
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800147-69.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Piso Salarial] AUTOR: ADEMAILTON VIANA COSTA, ALINE RODRIGUES ROCHA, LUCIANA ARAUJO MOREIRA SOARES, SANDRA MARIA DA SILVA LIMA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos, alegando vícios na sentença, apresentados tempestivamente conforme certidão, e abertura de prazo para contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, recebo os embargos declaratórios ante a sua tempestividade, conforme certidão.
De outro lado, da dicção do art. 48, da Lei Nº 9.099/95, c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09, tem-se que: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
De acordo com o CPC 2015, o recurso ora interposto tem previsão no art. 994, IV, e resta cabível contra qualquer tipo de decisão judicial, uma vez configuradas suas hipóteses (esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material), a teor do art. 1.022.
Nos autos, vê-se que os vícios apontados são contradição e omissão referentes a não concessão da justiça gratuita.
E ainda, omissão quanto a análise documental acerca das questões que se referem ao piso salarial dos professores.
Em seu expediente, a processualística contemporânea assevera o que segue: […] Configura-se a omissão quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se. […] Qualquer falha ou omissão no campo da apreciação das pretensões e respectivos fundamentos deduzidos em juízo vicia a sentença em elemento essencial à sua validade e eficácia. […] Distingue-se a contradição da obscuridade: aquela ocorre quanto são inconciliáveis duas ou mais proposições do decisório.
A conclusão, por exemplo, não pode contradizer a fundamentação da sentença.
Mas, se os fundamentos são imprecisos ou incompreensíveis, tornando difícil sua harmonização com o dispositivo da sentença, o caso não é, propriamente, de julgamento contaminado por contradição, mas sim por obscuridade. […] A rigor, o erro material consiste na “dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)”.Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante.
Assim, e ainda a rigor, não se enquadram nessa categoria a inobservância de regras processuais e os erros de julgamento, vale dizer, o error in procedendo e o error in iudicando.457 E desse modo, o NCPC, visto em sua literalidade, não teria chegado a incluir entre os casos de embargos de declaração, os chamados “erros evidentes”, que acontecem quando o juiz, ao decidir, incorre em equívoco manifesto na análise dos fatos ou na aplicação do direito. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil: execução forçada, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 47. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1326-1330).
Quanto à contradição referente análise do pedido de gratuidade da justiça na fundamentação da sentença, observo que assiste razão o embargante, uma vez que foram juntados comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação.
Nesse sentido, verifico que a parte autora (ADEMAILTON VIANA COSTA, LUCIANA ARAUJO MOREIRA SOARES e SANDRA MARIA DA SILVA LIMA) apresentou comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação que são capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Quanto a parte autora- ALINE RODRIGUES ROCHA, observo que apresentou comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação que são capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor incompatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Assim, deve ser sanada a contradição da sentença anexada no ID 67079203.
Ademais, no que se tange a omissão quanto a análise documental acerca das questões que se referem ao piso salarial dos professores não assiste razão o embargante, tendo em vista que a sentença foi bastante clara em seus argumentos e analisou todas as questões que tornaram os pedidos improcedentes.
Ante o exposto, conheço os embargos apresentados pela parte autora e os acolho, em parte, para eliminar a contradição quanto ao pedido de gratuidade da justiça.
Dessa forma, defere-se o pedido de justiça gratuita para ADEMAILTON VIANA COSTA, LUCIANA ARAUJO MOREIRA SOARES e SANDRA MARIA DA SILVA LIMA e indefere-se para ALINE RODRIGUES ROCHA , mantendo, pois, incólume a decisão recorrida (ID 67079203) nos demais termos.
P.R.I.C.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
25/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/03/2025 13:44
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:39
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2024 12:19
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/11/2024 12:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
11/11/2024 10:09
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
09/11/2024 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 08/11/2024 23:59.
-
04/10/2024 03:21
Decorrido prazo de ALINE RODRIGUES ROCHA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 03:21
Decorrido prazo de ADEMAILTON VIANA COSTA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 03:21
Decorrido prazo de LUCIANA ARAUJO MOREIRA SOARES em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 03:21
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DA SILVA LIMA em 03/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/11/2024 12:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
20/08/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 07:50
Recebida a emenda à inicial
-
15/07/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 20:55
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015583-20.2018.8.18.0001
Antonio Francisco Cardoso
Fundacao Piaui Previdencia
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/02/2025 15:07
Processo nº 0843904-95.2021.8.18.0140
Estado do Piaui
Marli Rodrigues da Silva Miyasato
Advogado: Hilton Ulisses Fialho Rocha Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/07/2024 11:02
Processo nº 0800454-15.2024.8.18.0038
Delcino Virissimo da Silva
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/02/2024 13:42
Processo nº 0800454-15.2024.8.18.0038
Delcino Virissimo da Silva
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/03/2025 13:50
Processo nº 0843904-95.2021.8.18.0140
Fernanda Borges de Sousa
Estado do Piaui
Advogado: Danillo Coelho Pimentel
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/12/2023 11:26