TJPI - 0803477-63.2024.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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31/07/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0803477-63.2024.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: PRISCILA TEREZA MELO DO NASCIMENTO PERES Advogado do(a) RECORRIDO: JULIO CESAR SANTOS SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIO CESAR SANTOS SILVA - PI16281-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/08/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 25/2025 - De 08/08/2025 à 15/08/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de julho de 2025. -
30/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2025 09:18
Recebidos os autos
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29/04/2025 09:18
Conclusos para Conferência Inicial
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29/04/2025 09:18
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803477-63.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: PRISCILA TEREZA MELO DO NASCIMENTO PERES REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1.
Cuida-se de embargos de declaração contra a sentença de Id nº 69312106, que julgou procedente em parte o pleito autoral.
Sustenta o embargante omissão em relação ao pedido de justiça gratuita, bem como em relação à multa imposta em decisão que concedeu tutela antecipada.
Contrarrazões nos autos. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: 2.
Inicialmente, torno sem efeito a decisão de id 70339237, diante do que certificado no id 70516400. 3.
Os embargos são tempestivos, mas apenas parcialmente procedentes.
Preambularmente, forçoso destacar que os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como expediente técnico à complementação do julgado, diante de obscuridade, contradição ou omissão da decisão, na forma prevista nos artigos 48 a 50 da Lei nº 9.099/95. 4.
No caso em análise, quanto ao pedido de justiça gratuita, a oposição dos embargos cingiu-se a manifestar claramente apenas o inconformismo com o decidido.
Conforme se observa na sentença, foi devidamente analisado o pleito de gratuidade judicial, tendo este sido afastado, face a parte autora não ter comprovado a ausência de condições financeiras de demandar em Juízo.
Não houve, portanto, obscuridade, contradição ou omissão da decisão.
Ressalte-se que tal pleito pode ser novamente analisado em caso de posterior interposição de Recurso Inominado. 5.
Acerca do pedido de multa por descumprimento de obrigação de fazer, assiste razão ao autor quanto a omissão apontada.
No entanto, verifico que a requerida foi intimada para fins de cumprimento do que decidido no id 64397590 em 02/10/2024, às 10h30min, com prazo de 24 (vinte e quatro) horas – id 64488482.
Tendo sido demonstrado, em contestação de id 66252726, o restabelecimento do fornecimento em 03/10/2024, às 17h38min, tenho que, por razões de razoabilidade, o indeferimento do pleito é medida que se impõe. 6.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos, o que faço para manter o que decidido quanto ao benefício de justiça gratuita e reconhecer a omissão quanto ao pedido de execução de multa, mas para julgá-lo improcedente, ante às razões acima apontadas.
No mais, mantenho a Sentença.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803477-63.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: PRISCILA TEREZA MELO DO NASCIMENTO PERES REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1.
Cuida-se de embargos de declaração contra a sentença de Id nº 69312106, que julgou procedente em parte o pleito autoral.
Sustenta o embargante omissão em relação ao pedido de justiça gratuita, bem como em relação à multa imposta em decisão que concedeu tutela antecipada.
Contrarrazões nos autos. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: 2.
Inicialmente, torno sem efeito a decisão de id 70339237, diante do que certificado no id 70516400. 3.
Os embargos são tempestivos, mas apenas parcialmente procedentes.
Preambularmente, forçoso destacar que os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como expediente técnico à complementação do julgado, diante de obscuridade, contradição ou omissão da decisão, na forma prevista nos artigos 48 a 50 da Lei nº 9.099/95. 4.
No caso em análise, quanto ao pedido de justiça gratuita, a oposição dos embargos cingiu-se a manifestar claramente apenas o inconformismo com o decidido.
Conforme se observa na sentença, foi devidamente analisado o pleito de gratuidade judicial, tendo este sido afastado, face a parte autora não ter comprovado a ausência de condições financeiras de demandar em Juízo.
Não houve, portanto, obscuridade, contradição ou omissão da decisão.
Ressalte-se que tal pleito pode ser novamente analisado em caso de posterior interposição de Recurso Inominado. 5.
Acerca do pedido de multa por descumprimento de obrigação de fazer, assiste razão ao autor quanto a omissão apontada.
No entanto, verifico que a requerida foi intimada para fins de cumprimento do que decidido no id 64397590 em 02/10/2024, às 10h30min, com prazo de 24 (vinte e quatro) horas – id 64488482.
Tendo sido demonstrado, em contestação de id 66252726, o restabelecimento do fornecimento em 03/10/2024, às 17h38min, tenho que, por razões de razoabilidade, o indeferimento do pleito é medida que se impõe. 6.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos, o que faço para manter o que decidido quanto ao benefício de justiça gratuita e reconhecer a omissão quanto ao pedido de execução de multa, mas para julgá-lo improcedente, ante às razões acima apontadas.
No mais, mantenho a Sentença.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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