TJPR - 0022790-61.2017.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 17:41
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/07/2023 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 16:03
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
31/05/2023 01:04
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
30/05/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
08/05/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 01:09
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
05/04/2023 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
19/03/2023 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/10/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2022 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 13:52
PROCESSO SUSPENSO
-
14/09/2022 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 20:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 11:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 07:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/05/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/04/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
19/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2022 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 17:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2022 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 20:33
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
01/02/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
27/11/2021 05:08
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO SALES GRAEFF
-
22/11/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:10
Recebidos os autos
-
15/09/2021 13:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 16:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/08/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 09:29
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/07/2021 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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16/07/2021 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/06/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/06/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 20:23
DEFERIDO O PEDIDO
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10/06/2021 10:15
Conclusos para decisão
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10/06/2021 10:15
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 10:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
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10/06/2021 10:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
-
10/06/2021 10:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
-
09/06/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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08/06/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO SALES GRAEFF
-
02/06/2021 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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01/06/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0022790-61.2017.8.16.0001 Processo: 0022790-61.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.306,61 Autor (s): EVANDRO SALES GRAEFF Réu(s): TIM CELULAR S.A Autos nº 0022790-61.2017.8.16.0001, de “Ação de Indenização por Cobrança Indevida Cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência e Evidência” Autor: EVANDRO SALES GRAEFF Ré: TIM CELULAR S/A I – RELATÓRIO EVANDRO SALES GRAEFF propôs a presente “Ação de Indenização por Cobrança Indevida Cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência e Evidência” em face de TIM CELULAR S.A., com a seguinte narrativa: a] é usuário de serviços de telefonia junto a empresa ré; b] em maio de 2014, recebeu a fatura para pagamento de conta relativa ao período de 07/04/14 a 06/05/14, com cobrança de valores exorbitantes, acima de seu plano mensal; c] “de acordo com o detalhamento da conta suas chamadas remontavam a: de longa distância; R$ 26,66; chamadas longa distância Brasil Telecom, R$ 0,68; chamadas para telefone fixo R$ 5,74; serviço de SMS - R$ 0,46; TIM torpedo enviado da América do Sul, R$ 3,90 e a importância exorbitante de R$ 329,16, por torpedos enviados da Região Promo 1!.”, desconhecendo a origem.
Assim, nega a dívida atribuída pela Ré, argumentando que se trata de cobrança indevida porquanto não prestados os serviços adicionais.
Noticia sobre inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito por conta da dívida questionada e requereu a concessão de tutela antecipada para exclusão de seu nome destes cadastros.
No mérito, pretende a concessão de indenização por danos morais e devolução em dobro das quantias indevidamente cobradas.
Acostou documentos.
Deferida a medida liminar (seq. 63.1).
Em Contestação (seq. 97.1), a Ré defende a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
Sustenta a existência de contratação e prestação do serviço, sem quaisquer irregularidades.
Por fim, discorre sobre o inadimplemento da parte autora, motivo pelo qual os serviços de roaming internacional não lhe foram disponibilizados, e alega inexistência de dever de indenizar por inexistência de ato ilícito ou abuso.
Refuta os demais argumentos contidos na petição inicial, requerendo a improcedência dos pedidos formulados.
O Autor apresentou Impugnação à Contestação (seq. 103.1), rechaçando as alegações trazidas pela Ré, com reiteração dos termos da petição inicial e procedência dos pedidos formulados.
Facultada a especificação de provas (seq. 104.1), a parte ré pediu o julgamento antecipado (seq. 108.1) e o Autor requereu a produção de prova testemunhal, pericial e documental (seq. 110.1).
Anunciado o julgamento antecipado da lide (seq. 130.1), convertido em diligência para aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie e inversão do ônus da prova em favor do Autor (seq. 150.1).
A Ré juntou novos documentos, relativos a faturas emitidas em nome da parte autora (seq. 158), com manifestação (seq. 161.1).
Novamente intimada (seq. 163.1), a TIM acostou contrato de prestação de serviços de telefonia (seq. 171.2) e novas faturas em nome do Autor, com discriminação do consumo de dados no período discutido (seq. 184), impugnados (seq. 177.1 e 188.1).
A Ré prestou esclarecimentos quanto ao plano cobrado, juntando documentos (seq. 196 e 206.1).
O Autor informou os pagamentos efetuados, a embasar a pretensão de repetição em dobro (seq. 207.1).
Vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito, sendo despicienda a produção de prova oral em audiência, de conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Adota este Juízo precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
MAJORAÇÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PERCEPÇÃO EM VALOR IDÊNTICO AO RECEBIDO PELOS SERVIDORES DE ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende a equiparação dos valores de auxílio alimentação recebidos pelos servidores do Poder Judiciário Federal para os servidores do Poder Judiciário Estadual.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, conforme a seguinte ementa do acórdão: II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IV - Quanto ao mérito, esta Corte já possui entendimento sobre o assunto, no sentido de que a concessão pelo Judiciário de equiparação ou reajuste dos valores do auxílio-alimentação do funcionalismo público encontra óbice no enunciado n. 339 da Súmula do STF, por implicar invasão da função legislativa.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 925.233/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017; AgInt no AREsp 873.198/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 24/11/2017.) V - As alegações relacionadas à natureza indenizatória ou não da verba estão dissociadas do acórdão objeto do recurso especial e configuram inovação recursal inviável em agravo interno.
VI - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1559989/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021 – destaquei).
Para o julgamento é também aplicável o Princípio do Livre Convencimento Motivado do Magistrado, destinatário das provas, a justificar que o indeferimento de provas reputadas despiciendas não caracteriza cerceamento de defesa se há nos autos elementos suficientes e necessários ao escorreito deslinde do feito, nos termos dos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil. A respeito, é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÕES CÍVEIS.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA.
I – CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO EVIDENCIADO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
II – PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO CREDOR.
III – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO.
INDEVIDA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I – “Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou colheita de depoimento pessoal, quando o Tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento” (AgRg no AREsp 717.302/ES, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).
II – “Para que seja declarado o direito de prorrogação das dívidas representadas por cédulas de crédito rural, além dos requisitos legais pertinentes, é necessário que os devedores comprovem a efetiva recusa do credor.
No caso dos autos, ausente a presença dos requisitos e da comprovação da efetiva recusa” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1460198-2 - Loanda - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 09.12.2015).
III – A distribuição dos ônus sucumbenciais deve guardar relação com as derrotas e vitórias sofridas pelas partes, devendo ser distribuída proporcionalmente.
APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL 02 CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0004065-31.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 12.12.2018). “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS PARA ELUCIDAÇÃO DA LIDE – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO – ART. 85, § 11, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL – CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0030472-04.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 05.12.2018).
Por isso, as provas requeridas pelo Autor são prescindíveis ao escorreito deslinde do feito, ou seja, não há cerceamento de defesa.
Ademais, a parte autora não se insurgiu em relação ao anúncio de julgamento antecipado da lide.
Adiante serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença.
A controvérsia reside em aferir: a] a possibilidade de declarar a inexistência do débito referido na petição inicial, sob a tese de cobrança de tarifas indevidas, pois sem contratação e utilização; b] eventual falha na prestação de serviços de telefonia pela parte ré, ante a cobrança de débito indevido e inscrição perpetrada em cadastros de inadimplentes; c] configuração de danos morais e materiais ao Autor; d] caracterização do dever de indenizar pela parte ré e restituir as quantias cobradas em dobro.
A questão relativa à incidência das disposições consumeristas restou apreciada (seq. 150.1), calcada no entendimento de que os serviços de telecomunicações são espécies de serviços públicos prestados por empresas privadas e estão abrangidos pelo regime jurídico da legislação consumerista (Lei nº 8.078/90), pois constituem relações jurídicas de consumo.
Segundo o conjunto fático-probatório, demonstrada a relação jurídica entre as partes, nos termos da comunicação realizada via e-mail (seq. 1.3) e comprovante das inscrições efetuadas, no montante total de R$ 545,19 (quinhentos e quarenta e cinco reais e dezenove centavos).
Adiante, a TIM procedeu à juntada de faturas de telefonia emitidas em nome do Autor, além de cópia do instrumento contratual (seq. 158, 171.2, 184 e 196).
As faturas indicam suficientemente a cobrança das quantias em desfavor do Autor, as quais reputa indevidas porque sem pactuação e tampouco utilizados os serviços, a justificar sua tese e o pedido de indenização por conta da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados (seq. 1.1).
Por seu turno, a Ré defende a correção da cobrança, enunciando a disponibilização dos serviços ao Autor/consumidor e sua utilização, por isso válida a cobrança decorrente do inadimplemento, sem configurar ato ilícito ou falha na prestação dos serviços, a embasar a pretensão indenizatória (seq. 97.1).
Neste contexto, após inversão do ônus probatório em favor do Autor, a parte ré trouxe documentos atinentes à emissão de faturas telefônicas (seq. 158, 184 e 196.3), indicando cobrança de débito no valor de R$ 507,29 (quinhentos e sete reais e vinte e nove centavos – seq. 196.3), inclusive “Termo de Adesão – Ofertas Liberty Express” assinado pelo Autor em 15/09/2014 (seq. 196.4).
Contudo, apesar da documentação exibida, ausente informação discriminada e suficiente quanto: a] forma de composição dos débitos apontados, relativos à “roaming internacional” e objeto da inscrição em cadastros restritivos de crédito; b] parâmetros utilizados para o cálculo efetuado e cobrança da quantia total exigida, pois as faturas indicam o detalhamento dos serviços, mas não o valor respectivo de sua efetiva utilização pelo consumidor.
Também, no instrumento contratual (seq. 171.2 e 196.4) não informados expressamente os serviços contratados, a possibilitar a cobrança da forma como realizada.
Aliás, remanescerem dúvidas quanto à contratação pelo Autor e prestação do serviço que originou a cobrança impugnada (roaming internacional), atrelado à disparidade entre as datas de assinatura do termo de adesão que justificaria a utilização do serviço (15/09/2014) e de emissão das faturas (março a julho de 2014, consoante seq. 158, 184 e 196.3).
Ainda, intimada para esclarecer o motivo pelo qual a assinatura ao Termo de Adesão se deu posteriormente à cobrança dos serviços de roaming internacional, a Ré informou apenas “o acesso que o autor possuía foi ativado em 13.06.2012, na modalidade pré paga, ou seja, não possuía contrato.
Em 24.06.2014 o autor solicitou a alteração do acesso de pré pago para a modalidade pós paga e assim, consequentemente com a assinatura do contrato”, assim, “as cobranças geradas para o autor, anteriores ao período de assinatura do termo de contratação são devido aos serviços utilizados na modalidade pré paga, anterior ao atual plano objeto da lide.” (seq. 206.1).
Destarte, a TIM não se desincumbiu suficientemente do ônus de comprovar que os fatos não se passaram da maneira apontada pelo Autor ou que os serviços foram prestados e se embasam em regular contratação, além de ausência de motivação da inscrição do nome do Autor em cadastro restritivo de crédito. Assim, a situação demonstra a falha na prestação de serviço pela parte ré e sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a prestadora de serviços responde objetivamente pelos danos oriundos da falha na prestação de serviço, segundo a Teoria do Risco do Empreendimento.
A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL.
ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO.
ART. 14, § 1º, I a III, DO CDC.
Adotada a teoria do risco do empreendimento pelo Código de Defesa do Consumidor, todo aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo tem o dever de responder pelos defeitos dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Responsabilidade objetiva do fornecedor pelos acidentes de consumo.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE.
DEFEITO DO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA "OPE LEGIS".
FORTUITO INTERNO.
DEVER DE INDENIZAR: Defeito do serviço evidenciado através da celebração, pela demandada, de contratação com terceiro em nome da parte autora, mediante fraude ou ardil, o qual deu azo à inclusão do nome desta em cadastro de inadimplentes.
Inexistência de comprovação, pela parte demandada, de que tomou todas as cautelas devidas antes de proceder à contratação, de modo a elidir sua responsabilidade pela quebra do dever de segurança, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Inversão do ônus da prova "ope legis".
Fraude perpetrada por terceiros que não constitui causa eximente de responsabilidade, pois caracterizado o fortuito interno.
DANO MORAL IN RE IPSA.
Evidenciada a inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, daí resulta o dever de indenizar.
Dano moral "in re ipsa", dispensando a prova do efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.
POSSIBILIDADE.
Merece alteração o valor da indenização fixada pelo juízo a quo quando o montante se revela excessivo, de modo a não atender os requisitos de razoabilidade e proporcionalidade, máxime quando arbitrado em valor superior ao entendimento desta Câmara.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA MANTIDOS.
Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Em matéria de relação de consumo, a Lei nº 8.078/90 abandonou o conceito clássico da responsabilidade civil subjetiva, adotando a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa.
Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho, em abalizada doutrina: "Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorrente do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos." (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2012, p. 514).
O encargo atribuído ao fornecedor de indenizar os danos causados pela colocação de produto ou execução de serviço defeituoso no mercado de consumo, contudo, não é absoluto, podendo ser arredado quando se verificar uma das excludentes de responsabilidade, quais seja, a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo.
Na responsabilidade pelo fato do serviço, hipótese de que se cuida na espécie, o ônus da prova acerca da inexistência de defeito na prestação da atividade é do fornecedor, a teor do disposto no art. 14, § 3º, I e II, do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Ocorre que, analisando os autos, verifico que a parte apelante não se desincumbiu de comprovar a excludente do art. 14, §3º, II, do CDC.
Não vinga a alegação de que o evento danoso resultou de culpa exclusiva de terceiro, de forma a eximir a sua responsabilidade pelo dano causado.
Ao contratar com pessoa que se fez passar pela parte autora, utilizando-se de fraude ou ardil, a acionada acabou contribuindo para a ocorrência do dano, por isso que deixou de adotar as cautelas necessárias ao analisar a documentação que lhe foi apresentada.
Na hipótese, necessário que a parte ré comprovasse, modo convincente, que os documentos apresentados seriam capazes de iludir até mesmo o homem médio, a fim de excluir sua responsabilidade pelo evento danoso.
De salientar que a fraude perpetrada por terceiros não constitui causa excludente de responsabilidade, pois trata-se de fortuito interno.
A propósito, cabe trazer à baila a lição do já mencionado Sérgio Cavalieri Filho: "O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável." (ob. cit., p. 533-34).” (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1369865-2 - São José dos Pinhais - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - J. 10.03.2016).
Sob este viés, a parte ré não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo do direito do Autor, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sobre o assunto, prestadia a lição do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 350: “As disposições gerais tratam também do ônus da prova, que merece ser compreendido de forma dupla: primeiro, como regra dirigida às partes no sentido de estabelecer a elas como devem se comportar no processo acerca da produção da prova a respeito de suas alegações (que, em rigor, é o objeto do art. 373 aqui estudado).
Segundo, como regra dirigida ao magistrado, no sentido de permitir a ele, no julgamento a ser proferido, verificar em que medida as partes desincumbiram-se adequadamente de seu ônus quando ainda não tenha se convencido acerca das alegações de fato relevantes para a prática daquele ato, em caráter verdadeiramente subsidiário, portanto, para vedar o non liquet.
Nessa segunda acepção, o ônus da prova deve ser tratado como regra de julgamento, na primeira, como regra de procedimento.
O caput do art. 373 assegura a regra clássica de atribuição do ônus da prova: ao autor, cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito; ao réu, o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”.
Assim, cabe às partes o ônus de produzir elementos contundentes para a escorreita solução da lide e, em sendo tais elementos insuficientes, prosperará a alegação daquele que melhor demonstrar seu direito.
A propósito, prestadia a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná no sentido de que a ausência de comprovação da legalidade dos débitos cobrados acarreta a procedência do pedido declaratório de inexistência da dívida: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
RÉ/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR A LICITUDE DOS DÉBITOS QUESTIONADOS NO PRESENTE FEITO.
JUNTADA DE TELAS SISTÊMICAS E FATURAS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA PROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. 2.
DANOS MORAIS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DANO IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PLEITO DE MINORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
QUANTIA FIXADA NA SENTENÇA (R$ 15.000,00) QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO, AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL.
DECISÃO REFORMADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).3. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA RÉ.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0003331-54.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 30.01.2021). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA PARTE RÉ – ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – INOCORRÊNCIA – PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO – AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA DOCUMENTAL – PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL IN RE IPSA – PRECEDENTES – QUANTUM CORRETAMENTE FIXADO – R$ 15.000,00 QUE SE ADEQUA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – CASO CONCRETO – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0008532-83.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - J. 20.02.2019).
Enfim, configurada a falha na prestação do serviço, decorrente da cobrança indevida de valores além do pactuado e da inscrição em cadastros restritivos de crédito, desamparada de previsão contratual específica e efetiva ciência do consumidor quanto a possibilidade de débito adicional a título de roaming internacional, é procedente o pedido declaratório formulado.
De consequência, as ligações/chamadas internacionais efetuadas deverão ser cobradas pelo valor contratado e usualmente ofertado para as ligações internacionais no Brasil (amparadas no plano mensal Liberty +200), e ainda, deverão ser considerados eventuais pagamentos já realizados pelo Autor para o período de 07/04/204 a 06/05/2014, afastando a cobrança em duplicidade dos serviços prestados para o período, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte ré.
Feitas tais ponderações, ante o reconhecimento da falha na prestação do serviço de telefonia, o caso se amolda aos artigos 186 e 927, do Código Civil, os quais preceituam: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.
Com efeito, existente o ato ilícito é impositivo o dever de indenizar, vez que no caso concreto, patente o nexo causal, o liame unindo a conduta da Ré ao dano moral noticiado pelo Autor, dado o incontroverso desgaste decorrente da cobrança perpetrada em valor superior ao previsto em contrato e sem detalhamento específico em faturas dos serviços usufruídos, além da indevida inscrição em cadastros restritivos de crédito, desacompanhada de elementos que a ratificassem.
Sob este viés, ressalta-se, ainda, a responsabilidade objetiva da telefônica, cabendo à concessionária do serviço o ônus probatório de demonstrar a inexistência da falha apontada pelo consumidor, consoante jurisprudência: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE PELA CONCESSIONÁRIA, A QUEM CABIA O ÔNUS RESPECTIVO.
FALHA DO SERVIÇO, A JUSTIFICAR A DECLARAÇÃO DE INDÉBITO E A REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cabe à concessionária o ônus de comprovar a regularidade do valor exigido, cuja ocorrência é negada pelo consumidor, não só porque se trata do fato positivo que constitui o direito, mas também em virtude de ser ela quem dispõe dos mecanismos adequados para essa prova.
Sua inércia leva ao reconhecimento da inocorrência do serviço e, portanto, autoriza declarar o indébito. 2.
A indevida anotação em banco de dados de serviço de proteção ao crédito constitui causa de aflição e angústia, manifestações que identificam o dano moral, ante a perspectiva do risco de virem a ocorrer graves repercussões na vida da pessoa.” (TJSP; Apelação Cível 1000374-27.2018.8.26.0306; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 07/06/2019). “APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO.
Relação de consumo.
Telefonia.
Elementos dos autos que não comprovam a contratação pela consumidora.
Dívida inexigível.
Circunstância que evidencia o defeito na prestação de serviços, impondo à operadora o dever de ressarcir os danos dele decorrentes.
Apontamento indevido no cadastro de inadimplentes.
Danos morais "in re ipsa".
Patamar indenizatório mantido, pois adequado às peculiaridades da causa.
RECURSOS DESPROVIDOS.” (TJSP; Apelação Cível 1084360-12.2018.8.26.0100; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2019; Data de Registro: 30/05/2019).
Neste sentido, inexistente regular contratação dos valores cobrados , indubitável a ocorrência de danos morais suportados pelo Autor, vez que seu nome foi objeto de anotação restritiva irregular, desprovido de lastro probatório.
A respeito, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o dano moral sofrido no caso é in re ipsa, ou seja, independe de comprovação: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ASTREINTES.
VALOR DOS DANOS MORAIS.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 4.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão.
No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1214839/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/03/2019). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
CARÁTER PUNITIVO-REPARADOR.
PARÂMETROS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL MÁXIMO LEGAL.
MANUTENÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO N. 01 DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO N. 02 PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Como a atividade em questão se inclui no rol de serviços alcançados pelo CDC (2º, §2º), independente de ter agido com dolo ou culpa, a empresa de telefonia deverá indenizar a vítima, objetivamente, pela natureza de sua atividade.2. É entendimento pacífico dos Tribunais que a simples inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito enseja o dano moral, sendo despicienda a demonstração de prejuízo,3.
Ao fixar a indenização por danos morais cabe observar: as circunstâncias do caso, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.
A indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e sancionar o causador do prejuízo de modo a evitar futuros desvios.4. “O termo a quo para a incidência dos juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.” (EDcl no REsp 1375530/SP, Rel.
Min.
João Otávio De Noronha, DJe 09/10/2015).5.
Não há que se falar em majoração dos honorários de sucumbência ou fixação de honorários recursais, uma vez que em sentença referida verba já foi fixada no máximo legal de 20%.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0008177-39.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 23.11.2020). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
TELEFONIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
GENERICA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE.
DANO MORAL “IN RE IPSA”. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES, EXTENSÃO DO DANO, CARÁTER PUNITIVO COMPENSATÓRIO.
MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS.
PREQUESTIONAMENTO (ART. 1.025, CPC).
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0008276-04.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 22.06.2020).
Passando-se à fixação do quantum indenizatório, adota-se o posicionamento correntio em sedes doutrinária e jurisprudencial, pelo qual a estipulação do valor a ser indenizado deve ser feita mediante a apreciação de cada caso pelo juiz.
Para tanto, devem ser sopesadas as circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano, e as condições do ofendido, porém a reparação não pode gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie.
Vale dizer, deve apresentar sentido punitivo em relação ao ofensor, revelando uma conotação de pena, para desestimular a repetição de fato semelhante e a natureza compensatória quanto ao ofendido, como meio de se lhe outorgar uma soma que lhe permita conseguir uma satisfação de qualquer espécie e que não se trata do “preço” da dor ou do transtorno sofrido.
Examinando-se sob o prisma do ofendido, a reparação deve constituir-se numa quantia em dinheiro que seja capaz de amenizar o seu desgosto, consoante entendimento do E.
STJ, exemplificado no julgamento de REsp. nº 3604, do qual foi relator o Ministro Ilmar Galvão (in RSTJ 33/537).
Ou seja, a indenização não pode ser tão irrisória a ponto de nada reparar ou em nada diminuir o sofrimento da vítima, nem tampouco exagerada ao ponto de escorchar o ofensor e levá-lo à ruína, com indevido enriquecimento sem causa à vítima.
De tal modo, imperioso analisar as condições específicas do ofendido, para, ao mesmo tempo, alcançar a reparação devida e não deferir quantia que transforme o dano moral em instrumento de enriquecimento fácil da vítima, o que não se admite.
O Autor se viu diante de situação que maculou sua honra subjetiva e lhe causou desgastes em decorrência das diligências necessárias à resolução da celeuma, exigindo valer-se de provimento judicial para ver seu direito resguardado, situação que por si só caracteriza dano moral.
Sob este viés, é verificado o nexo entre a conduta da Ré e o dano moral noticiado.
Com base em todas essas considerações, em especial a capacidade socioeconômica da parte ré e a extensão do dano moral causado, fixo indenização, em favor do Autor, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual se mostra razoável para evitar enriquecimento ilícito e serve de desestímulo à reiteração da prática indevida pela parte ré.
A propósito, a orientação jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MORAL DEMONSTRADO.
PLEITO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS.
ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANTIDO.QUANTUM ALTERAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0023182-16.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 18.04.2020).
Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora devem fluir desde a citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil, e a correção monetária desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. – CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DO VOO.
REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO.
ATRASO DE 19 HORAS.
NÃO OFERECIMENTO DE SUPORTE MATERIAL.
PERDA DE COMPROMISSO FAMILIAR. – VALOR DA INDENIZAÇÃO.
ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ATENÇÃO AO CASO CONCRETO.
MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR. – correção monetária.
Termo inicial a partir deste julgamento. – ilícito contratual.
Juros de mora.
Termo inicial.
Citação. – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. - A compensação do dano moral, de um lado deve proporcionar um conforto ao ofendido que amenize o mal experimentado e, de outro, deve servir como uma forma para desestimular a reiteração dos mesmos atos, o que justifica a majoração da indenização para R$ 5.000,00 para cada um dos autores. (...) O valor da indenização por danos morais deve ser corrigido monetariamente pela média aritmética simples entre o INPC e o IGP-DI a partir desse julgamento (Sum. 362, STJ), uma vez que houve a fixação de um novo valor.
O valor da indenização deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação por se tratar de responsabilidade contratual, conforme art. 405 do Código Civil.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0007801-53.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 09.03.2020).
O valor da condenação por danos morais deve ser acrescido de correção monetária a partir da presente data e juros de mora desde a citação.
Por fim, o Autor pretende a condenação “ao pagamento em dobro pela operadora requerida, dos valores indevidamente cobrados do autor, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do código de Defesa do Consumidor” (seq. 1.1), elucidando que “o Dano Material pelo serviço que não foi realizado, é de R$ 306,61 (Trezentos e seis reais e sessenta e um centavos) a título de torpedos jamais realizados, tudo devidamente comprovado pela fatura acostada na inicial.
Assim deve ser a ré ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 306,61 (Trezentos e seis reais e sessenta e um centavos).
Ainda em atendimento ao despacho de movimento 56 requer a condenação da ré em pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais)” (seq. 60.1).
Todavia, neste particular, não assiste razão à parte autora vez que, inobstante haja comprovação da inscrição (seq. 1.5), não há nos autos quaisquer documentos que demonstrem que o Autor, efetivamente, realizou o pagamento de referido débito, se limitando a invocar o adimplemento da obrigação mediante débito em conta (seq. 207.1).
Quanto ao tema, o parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua o direito do consumidor à repetição do indébito em dobro: “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.
Deste modo, para a devolução em dobro não basta o simples apontamento ou cobrança irregular mas, sim, o efetivo pagamento pelo consumidor, não demonstrado na espécie.
Em conclusão, procedentes em parte os pedidos formulados, tendo em vista que a parte autora demonstrou fato constitutivo de seu direito no tocante ao pedido declaratório e de indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência: a] DECLARO a inexistência do débito indicado na petição inicial, relativo aos valores adicionalmente cobrados pela Ré em fatura emitida para o período de 07/04/204 a 06/05/2014, com discriminação de serviços de “roaming internacional”; b] CONDENO a Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao Autor, acrescido de correção monetária (INPC-IGP-DI) desde a presente data, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
CONFIRMO a medida liminar anteriormente deferida (seq. 63.1).
Considerando o resultado final da demanda, há sucumbência mínima do Autor, motivo pelo qual condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ao patrono da parte autora, os quais são fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, especialmente considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico no curso do feito, no qual não produzida prova, e o lapso temporal transcorrido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito -
03/05/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/03/2021 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/02/2021 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 12:22
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/09/2020 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/09/2020 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/08/2020 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 09:31
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/05/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/05/2020 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 14:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2020 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 13:38
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/01/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/01/2020 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 15:02
Recebidos os autos
-
18/12/2019 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/12/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2019 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2019 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO SALES GRAEFF
-
16/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/11/2019 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 18:32
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/10/2019 11:42
Conclusos para decisão
-
14/10/2019 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO SALES GRAEFF
-
07/09/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A
-
05/09/2019 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 17:43
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/07/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO SALES GRAEFF
-
02/07/2019 17:13
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 17:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/06/2019 16:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/06/2019 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 10:42
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO SALES GRAEFF
-
31/05/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO SALES GRAEFF
-
18/05/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 17:29
Juntada de CUSTAS
-
29/04/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 13:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/04/2019 13:23
Conclusos para decisão
-
21/03/2019 14:31
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
21/03/2019 14:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2019 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/02/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO SALES GRAEFF
-
15/02/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A
-
01/02/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 15:32
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 15:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/01/2019 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/01/2019 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2019 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2019 20:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/01/2019 16:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/12/2018 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2018 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2018 22:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/10/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A
-
13/10/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 00:46
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO SALES GRAEFF
-
02/10/2018 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2018 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2018 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2018 01:10
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO SALES GRAEFF
-
28/09/2018 00:48
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO SALES GRAEFF
-
25/09/2018 01:14
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO SALES GRAEFF
-
24/09/2018 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2018 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 10:52
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 10:33
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 08:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC
-
04/09/2018 14:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/09/2018 11:00
EXPEDIÇÃO DE OFICIO SERAJUD
-
03/09/2018 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 14:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/09/2018 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 01:19
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO SALES GRAEFF
-
06/08/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2018 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2018 00:35
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO SALES GRAEFF
-
14/07/2018 00:49
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO SALES GRAEFF
-
29/06/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 12:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/06/2018 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2018 17:03
Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2018 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/06/2018 13:55
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2018 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
12/06/2018 00:35
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO SALES GRAEFF
-
04/06/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2018 18:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2018 00:13
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO SALES GRAEFF
-
22/04/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2018 12:11
Conclusos para decisão
-
11/04/2018 12:10
Juntada de Certidão
-
11/04/2018 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2018 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2018 00:12
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO SALES GRAEFF
-
05/04/2018 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2018 18:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/04/2018 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 13:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/03/2018 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2018 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2018 18:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/03/2018 16:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/03/2018 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 13:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2018 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2018 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2018 19:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/01/2018 12:27
Conclusos para decisão
-
28/11/2017 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2017 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2017 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2017 14:51
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2017 14:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/10/2017 14:29
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2017 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO SALES GRAEFF
-
20/09/2017 00:09
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO SALES GRAEFF
-
13/09/2017 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2017 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2017 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2017 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2017 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2017 14:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/09/2017 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2017 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2017 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2017 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2017 13:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/08/2017 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2017 13:06
Juntada de Certidão
-
25/08/2017 12:49
Recebidos os autos
-
25/08/2017 12:49
Distribuído por sorteio
-
24/08/2017 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2017 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2017
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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