TJPR - 0001689-11.2021.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 15:25
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/06/2023 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2023 19:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 23:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 18:55
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:55
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
10/04/2023 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 08:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/04/2023 08:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2023
-
01/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
-
22/02/2023 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/02/2023 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 20:43
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
20/01/2023 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO DO ROSARIO RAMIM
-
05/12/2022 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO DO ROSARIO RAMIM
-
13/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2022 22:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2022 22:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO DO ROSARIO RAMIM
-
03/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
-
27/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/07/2022 19:09
PROCESSO SUSPENSO
-
14/07/2022 16:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/07/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/06/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 09:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO DO ROSARIO RAMIM
-
12/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
-
19/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/01/2022 17:56
PROCESSO SUSPENSO
-
29/11/2021 21:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/11/2021 10:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/11/2021 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/11/2021 20:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2021
-
27/10/2021 12:27
Recebidos os autos
-
27/10/2021 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2021
-
27/10/2021 12:27
Baixa Definitiva
-
27/10/2021 12:27
Baixa Definitiva
-
27/10/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 12:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/10/2021 12:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/10/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO DO ROSARIO RAMIM
-
27/10/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
-
22/10/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2021 20:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
02/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 19:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/09/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/09/2021 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 13:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/08/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001689-11.2021.8.16.0103 Processo: 0001689-11.2021.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capitalização e Previdência Privada Valor da Causa: R$212.772,74 Autor(s): Mauricio do Rosario Ramim Réu(s): FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS Considerando o teor do acórdão de evento n° 38.1, intime-se a parte requerida para que cumpra o contido no item 1 da decisão de mov. 27.1 em caráter de urgência.
Sem prejuízo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Na sequência, voltem para decisão de saneamento.
Diligências necessárias.
Lapa, datado eletronicamente.
Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
27/08/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 08:25
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
10/08/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
-
09/08/2021 23:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
-
06/08/2021 19:01
Pedido de inclusão em pauta
-
06/08/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
-
29/07/2021 20:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/07/2021 17:12
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
28/07/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/07/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:40
PREJUDICADO O RECURSO
-
27/07/2021 14:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/07/2021 14:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/07/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO DO ROSARIO RAMIM
-
20/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 18:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/07/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
06/07/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/07/2021 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2021 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2021 11:21
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/07/2021 11:21
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/07/2021 08:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/06/2021 21:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/06/2021 15:55
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 15:54
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
30/06/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/06/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 18:41
Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2021 14:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/06/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 18:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/06/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
-
14/06/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/06/2021 13:47
Distribuído por sorteio
-
14/06/2021 01:18
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2021 00:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 23:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/06/2021 23:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001689-11.2021.8.16.0103 Processo: 0001689-11.2021.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capitalização e Previdência Privada Valor da Causa: R$212.772,74 Autor(s): Mauricio do Rosario Ramim Réu(s): FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS 1.
Trata-se de ação de cobrança c/c pedido liminar ajuizada por MAURICIO DO ROSARIO RAMIN em face de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF. Relata, em síntese, que 04 de dezembro de 2000, o autor ingressou no quadro de empregados da Caixa Econômica Federal, e em 14 de outubro 2019 foi desligado da referida empresa pública e no período em que laborou na referida empresa, além de contribuir para com o INSS realizou diversas contribuições à FUNCEF como entidade de previdência privada.
Assevera que após ser desligado da empresa em questão procurou a ré procurou a ré para resgatar o total das contribuições vertidas durante 18 (dezoito) anos a título de previdenciária complementar, contudo ao argumento de que o autor figura como mutuário em 3 (três) contratos de empréstimos vencidos, a ré indeferiu o pedido de resgate, fundamentando sua decisão em cláusulas contratuais inseridas no bojo dos próprios contratos de mútuo, bem como no artigo 76 do plano de previdência. Aduz que a FUNCEF executou os 3 (três) contratos estão sendo judicialmente cobradas na ação de execução de título extrajudicial, que está em trâmite nesta Vara Cível, sob os autos nº 0005120-24.2019.8.16.0103.
Desta forma, em sede de tutela de urgência pugna pela concessão de liminar para os fins de determinar consistente em determinação que a ré, na qualidade de gestora de previdência complementar, deposite, nos autos, imediatamente, a quantia atualizada de R$ 189.765,29 (Cento e oitenta e nove mil, setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos), que corresponde a 46.853,*24.***.*75-20 cotas do plano de benefícios denominado “Novo Plano” de previdência complementar.
Instruiu a petição inicial com procuração e documentos. (Mov. 1.2/1.16).
Em despacho de seq. 11.1, foi determinada a emenda da inicial, sendo devidamente cumprida ao seq. 14.1. É o breve do relato.
Decido. 2.
Considerando que os documentos acostados ao evento 14 demonstram a inexistência de outros bens em nome MAURÍCIO DO ROSÁRIO RAMIN, e que o autor é isento da declaração de imposto de renda, eis que a renda auferida encontra-se na faixa de isenção do imposto em questão, CONCEDO-LHE os benefícios da justiça gratuita, até decisão em sentido contrario. 3.
Registro, de início, que a concessão de medida liminar se dá em caráter excepcional em razão da configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora, consoante estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, é necessária a conjugação dos dois requisitos: fundamento relevante (fumus boni iuris), bem como a existência de perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Isso significa dizer que, além da alegação da parte autora parecer verdadeira, deverá existir uma prova forte suficiente, ao menos em cognição sumária a ser realizada pelo juiz, que comprovem os fatos narrados na peça inicial para fundamentar o pedido liminar.
O perigo de dano irreparável, ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser concreto, atual ou iminente e grave, não decorrendo de mero temor subjetivo, mas de dados concretamente demonstrados nos autos.
Em última análise, a técnica que possibilita antecipação dos efeitos da tutela visa apenas distribuir o ônus do tempo do processo.
No caso em comento, extrai-se da petição inicial que a controvérsia reside na suposta ilegalidade da negativa administrativa de resgate dos valores a título de previdência complementar, sob administração da requerida, em razão da existência de dívida do ora requerente junto à fundação ré, proveniente de mútuos firmados com a Funcef. Compulsando atentamente os autos, infere-se que a relação jurídica travada entre as partes é incontroversa, e decorre de adesão, pelo requerente, ao plano de previdência privada fechada de administração da requerida.
Ainda, conforme documentação acostada à inicial, a parte autora comprovou opção pelo Benefício Programado Antecipado – Resgate das Contribuições em parcela única (mov. 1.13), bem como a recusa da requerida em autorizar o resgate, ante a existência de dívida do requerente frente a fundação relativa a mútuos contratados (mov. 1.7). Em análise aos documentos amealhados aos autos, conclui-se que houve, em verdade, uma proposta administrativa para liquidação da dívida pela fundação (mov. 1.7), a qual não foi aceita pelo mutuário e, neste vértice, deve se valer a credora da via adequada a cobrança, não lhe sendo, a princípio, lícita a retenção de valores de previdência para quitação de dívida de outra natureza.
Não obstante a referida retenção ter fundamento em disposição estatutária (art. 76, §4 do novo Plano), da qual se extrai que sobre o valor do resgate incidirão os créditos que o Plano tenha em relação ao participante, e existindo a previsão nos contratos de mutuo quanto à possibilidade de dedução do saldo devedor do montante a ser resgatado, conforme se infere dos contratos na inicial, o saldo à disposição do requerente supera o valor da dívida referente aos mútuos efetuados.
Portanto, a priori, em relação ao montante remanescente e incontroverso, encontra-se preenchido o fumus boni iuris, relativo à ilicitude da retenção.
Por outro lado, o perigo de dano advém, conforme alegação vertida em sede exordial, na necessidade de utilização de tidos valores para manutenção da subsistência. Há de se pontuar que, conforme orientação do C.
Superior Tribunal de Justiça[i] “a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar.” Neste sentido, destaco: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
VALORES EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
NATUREZA ALIMENTAR.
AFERIÇÃO.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A impenhorabilidadedos valores depositados em fundo de previdênciaprivada complementardeve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649 , IV, do CPC . (EREsp 1.121.719/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 4/4/2014). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1117206/SP. Órgão Julgador: Quarta Turma.
Relatoria: Min.
Maria Isabel Galloti.
Publicação: 18/04/2018) (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
OFERECIMENTO DE EMBARGOS.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
NUMERÁRIO ATRELADO A PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Tratando-se de Previdência Privada Complementar, a verificação da impenhorabilidade se dá caso a caso, de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Exemplo dos autos em que não há prova da imprescindibilidade dos valores bloqueados para o sustento do recorrente e de sua família.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*22-62, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 31/08/2017) (Destaques nossos).
Assim, muito embora, como regra, o saldo proveniente do desligamento do plano de previdência complementar não tenha caráter alimentar, não se enquadrando na regra de impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; no caso dos autos, tendo em vista que a parte autora encontra-se desempregada, não possuindo outras aplicações ou investimentos a mesmo título, atrelado ao fato de possuir empréstimos de expressiva monta, conclui-se que os valores de previdência privada possuem natureza alimentar, equiparando-se aos salários e proventos Neste vértice, tendo em vista que o valor a ser resgatado pelo requerente a título de Benefício Programado Antecipado – Resgate das Contribuições em parcela única, supera o valor da dívida constituída pelo requerente frente à Fundação, existindo perigo na demora, ante a necessidade de utilização de tidos valores para a manutenção da subsistência do requerente, reputo preenchidos os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência antecipada. 3.
Dessa forma, tendo em vista que a matéria versa sobre o recebimento de verba de natureza alimentar, verificam-se presentes os pressupostos que autorizam a medida antecipatória pleiteada, a fim de garantir o mínimo existencial até que se conclua sobre o direito pleiteado. 3.1.
Nesta toada, defiro a tutela de urgência formulada na inicial para o fim de determinar à requerida que efetue o depósito em juízo do valor total dos créditos previdenciários do requerente. 3.2.
Com a comprovação do depósito, após a preclusão desta decisão, defiro o levantamento do montante incontroverso indicado em documento acostado ao mov. 1.16, no valor de R$ 62.805,06 (sessenta e dois mil reais oitocentos e cinco reais e seis centavos), em favor do requerente, por se tratar de verba alimentar, conforme fundamentação supra. 4.
Considerando o expresso desinteresse do autor na realização de audiência de conciliação, cite-se a parte requerida para contestar no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC). 5.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 6.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 6.
Oportunamente, voltem conclusos para saneamento do feito. 7.
Intimações e diligências necessárias. [i] (REsp 1121719/SP: Órgão Julgador: Quarta Turma.
Relatoria: Min.
Raul Araújo.
Publicação: 27/04/2011) Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
12/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2021 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 18:03
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2021 13:19
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/05/2021 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001689-11.2021.8.16.0103 Processo: 0001689-11.2021.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capitalização e Previdência Privada Valor da Causa: R$212.772,74 Autor(s): Mauricio do Rosario Ramim Réu(s): FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS 1.
Trata-se de ação de cobrança c/c pedido liminar ajuizada por MAURICIO DO ROSARIO RAMINem face de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF.
Relata, em síntese, que 04 de dezembro de 2000, o autor ingressou no quadro de empregados da Caixa Econômica Federal, e em 14 de outubro 2019 foi desligado da referida empresa pública e no período em que laborou na referida empresa, além de contribuir para com o INSS realizou diversas contribuições à FUNCEF como entidade de previdência privada.
Assevera que após ser desligado da empresa em questão procurou a ré procurou a ré para resgatar o total das contribuições vertidas durante 18 (dezoito) anos a título de previdenciária complementar, contudo ao argumento de que o autor figura como mutuário em 3 (três) contratos de empréstimos vencidos, a ré indeferiu o pedido de resgate, fundamentando sua decisão em cláusulas contratuais inseridas no bojo dos próprios contratos de mútuo, bem como no artigo 76 do plano de previdência.
Aduz que a FUNCEF executou os 3 (três) contratos estão sendo judicialmente cobradas na ação de execução de título extrajudicial, que está em trâmite nesta Vara Cível, sob os autos nº 0005120-24.2019.8.16.0103.
Desta forma, em sede de tutela de urgência pugna pela concessão de liminar para os fins de determinar consistente em determinação que a ré, na qualidade de gestora de previdência complementar, deposite, nos autos, imediatamente, a quantia atualizada de R$ 189.765,29 (Cento e oitenta e nove mil, setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos), que corresponde à 46.853,*24.***.*75-20 cotas do plano de benefícios denominado “Novo Plano” de previdência complementar.
Instruiu a petição inicial com procuração e documentos. (MOv. 1.2/1.16). É o breve do relato.
Decido. 2.
Nos termos do art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial esclarecendo o pedido liminar, porquanto menciona que está sendo executado nos autos de n.º 0005120- 24.2019.8.16.0103 pela demandada, ao passo que se pretende eventual suspensão de atos constritivos a presente ação de cobrança não se trata da via adequada devendo discutir matérias referentes à mora contratual no referido feito executivo. 3. Ademais, considerando que o Cartório Cível e Anexos é privatizado, sendo as custas processuais o meio de subsistência do cartorário e de seus funcionários, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. 4.
Assim, antes de deliberar quanto ao pagamento das custas processuais, e sem prejuízo de outras determinações que entendam necessárias para a aferição da real situação econômica dos autores, determino que sejam eles intimados para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresentem cópia das três últimas declarações de Imposto de Renda. 5.
Caso a parte requerente não apresente a declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio, bem como contracheque ou outro documento que possibilite aferir a renda obtida, devidamente atualizada. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
05/05/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:42
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/05/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 16:27
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/05/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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