TJPI - 0803092-41.2021.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803092-41.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA VIEIRA DE CARVALHO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias.
PIRIPIRI, 26 de maio de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
26/05/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 11:26
Baixa Definitiva
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26/05/2025 11:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/05/2025 11:26
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 04:13
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO CARVALHO FERREIRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803092-41.2021.8.18.0033 APELANTE: MARIA DO AMPARO CARVALHO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE NÃO ANALISOU ALEGAÇÃO RELEVANTE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ART. 489, § 1º, IV, DO CPC.
NULIDADE RECONHECIDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, condenando a parte autora ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa e indenização de um salário-mínimo ao réu por litigância de má-fé.
A parte recorrente alega que o contrato apresentado é apócrifo e que a sentença não enfrentou a incongruência apontada em réplica, qual seja, a existência de assinatura em contrato firmado por pessoa declaradamente analfabeta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside em verificar se a sentença, ao não analisar a alegação de assinatura em contrato por parte analfabeta, violou o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, ensejando sua nulidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ.
O art. 489, § 1º, IV, do CPC dispõe que não se considera fundamentada a decisão que deixa de enfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
A parte autora alegou, em réplica, a nulidade do contrato por ausência de assinatura válida, uma vez que se declara analfabeta, circunstância não analisada pelo juízo de origem na sentença recorrida.
A omissão quanto a esse ponto relevante configura violação ao dever de fundamentação, impondo a anulação da sentença para que o magistrado aprecie devidamente a questão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para apreciação do argumento de nulidade do contrato firmado por pessoa analfabeta.
Tese de julgamento: “É nula a sentença que não analisa alegação relevante para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, devendo o processo retornar à origem para suprimento da omissão.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 489, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297/STJ.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803092-41.2021.8.18.0033 Origem: APELANTE: MARIA DO AMPARO CARVALHO FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação interposta por Maria do Amparo Carvalho Ferreira, a fim de reformar a sentença exarada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Indenização Por Dano Moral e material, ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A., ora apelado.
A sentença consiste em julgar improcedente a ação, condenando a parte apelante no pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, no pagamento de indenização para a parte apelada do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, por litigância de má-fé.
Condena-a, ainda, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, sob condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ele deferida.
Inconformada, a parte apelante alega que o contrato apresentado é apócrifo e, que o magistrado sentenciante não enfrentou o referido argumento refutado em sede de réplica, devendo ser sanado o referido vício.
Insurge-se contra a pena por litigância de má-fé.
Alega que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa.
Depois, em consequência da invalidade do instrumento contratual, requer o provimento da apelação, bem como, a condenação do apelado nos termos da inicial.
Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos do recurso.
Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Pede a manutenção da sentença, inclusive, com a condenação da parte apelante por litigância de má-fé.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, deferindo-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante.
VOTO Senhores julgadores, cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau, entendeu haver ter sido comprovada a regularidade do contrato objeto da lide.
De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.
Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos, manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Todavia, no caso dos autos, verifica-se que o documento de identidade da parte autora juntado nos autos (fl. 03, Id. 20026731) consta a observação “não alfabetizado”, todavia, no contrato (fl. 09, Id. 20026743) há assinatura apostada.
Tal incongruência foi alegada pela parte autora quando da apresentação de réplica (Id. 20026750) e não foi apreciado pelo juízo quando da prolação da sentença.
Todavia, tal argumento mostra-se relevante para a análise do pleito objeto da lide.
O CPC entende, no art. 489, § 1º, IV: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;(...).
Assim, não tendo sido apreciada alegação de assinatura em contrato firmado por analfabeto, deve ser anulada a sentença para que enfrente a alegação trazida.
EX POSITIS, e sendo o quanto basta asseverar, VOTO PARA DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, para que possa o magistrado conceder apreciar a alegação de ser analfabeta a parte autora e constar assinatura no contrato objeto da lide.
Transitada em julgado, à baixa, independente de novo despacho.
Sem honorários, por se tratar de nulidade de sentença.
Teresina, 21/04/2025 -
28/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:20
Conhecido o recurso de MARIA DO AMPARO CARVALHO FERREIRA - CPF: *86.***.*59-15 (APELANTE) e provido
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11/04/2025 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 18:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803092-41.2021.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA VIEIRA DE CARVALHO, MARIA DO AMPARO CARVALHO FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2025 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/01/2025 17:11
Conclusos para o Relator
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20/12/2024 21:58
Determinada diligência
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07/11/2024 10:55
Conclusos para o Relator
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02/11/2024 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCA VIEIRA DE CARVALHO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/11/2024 23:59.
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30/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/09/2024 22:44
Juntada de informação - corregedoria
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17/09/2024 10:13
Recebidos os autos
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17/09/2024 10:13
Conclusos para Conferência Inicial
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17/09/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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