TJPI - 0800111-48.2025.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:42
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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30/07/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800111-48.2025.8.18.0114 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: MARCOS AURELIO LEMOS BOMFIMIMPETRADO: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA, FERNANDO ANDRADE COELHO DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, nos termos do §1º do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
SANTA FILOMENA-PI, 25 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
26/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 16:23
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 06:18
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800111-48.2025.8.18.0114 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: MARCOS AURELIO LEMOS BOMFIM IMPETRADO: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA, FERNANDO ANDRADE COELHO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por MARCOS AURÉLIO LEMOS BOMFIM contra o MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA-PI, todos devidamente qualificados na inicial, por meio da qual o autor persegue tutela jurisdicional que lhe assegure o direito de nomeação e posse para provimento no cargo de Agente Comunitário de saúde, regido pelo Edital nº 01/2023.
Na peça vestibular, o requerente alega que se submeteu ao aludido certame, em que se classificou em 4º lugar para o cargo de Agente Comunitário de saúde, tendo o Município convocado/nomeado apenas as 03 (três) vagas imediatas.
Aduz, ainda, que foi preterido no suso concurso público, vez que o Município réu mantém prestadores de serviços temporários nas vagas que deveriam ser ocupadas pelos aprovados/classificados naquela seleção.
O impetrante requereu, liminarmente, a promoção de sua posse no cargo almejado, para o qual foi aprovado, e que atualmente é exercido por funcionários não concursados, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, ao final, a concessão da segurança em definitivo para determinar-se sua nomeação e posse no cargo em comento.
Com a inicial, foram juntados os seguintes documentos: Documento de identificação (ID 72786436), comprovante de residência (ID 72786432), Procuração (ID 72786429), Resultado do concurso (ID 72786437), Detalhamento de servidores e Comprovantes de vínculos no CNES (ID 72786438).
Regularmente intimada (ID 73742196), a autoridade coatora prestou informações, alegando, em resumo, preliminarmente, pela ausência de prova pré-constituída, e no mérito, pela inexistência de direito subjetivo à nomeação, haja vista o impetrante classificado em concurso público possuir apenas expectativa de direito em ser nomeado, bem como a necessidade de existência de vagas para a nomeação de candidatos, vez que o autor em nenhum momento provou que existe vaga de Agente Comunitário de saúde no município (ID 74444906). É o relatório.
Passo a decidir.
DA PRELIMINAR A demanda tem por objeto mediato a concessão de ordem que assegure ao autor o direito de nomeação e posse para provimento no cargo de Agente Comunitário de saúde, regido pelo Edital nº 01/2023.
Inicialmente, aduziu a autoridade impetrada que há ausência de prova pré-constituída, sob a alegação de que os documentos trazidos são insuficientes para instruir o pedido, inviabilizando o regular processamento e julgamento da ação mandamental.
Conforme cediço, a via estreita do mandado de segurança exige a prova documental pré-constituída para a configuração do direito líquido e certo amparável por esta ação constitucional.
Neste sentido, revela-se que a documentação juntada com a inicial do writ deve ser exaustiva de modo a demonstrar cabalmente a ilegalidade e o abuso cometido por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Compulsando os autos, verifico que o impetrante juntou acervo probatório pré-constituído que embasa as postulações de liquidez e certeza do direito postulado, razão pela qual afasto a preliminar ora invocada.
Assim, entendendo superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Tradicionalmente, a jurisprudência firmou o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas do certame tinha mera expectativa de direito, sendo a nomeação um ato administrativo discricionário.
Todavia, o E.
Superior Tribunal de Justiça modificou sua orientação, para considerar que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação.
Cumpre ressaltar que tal modificação de pensamento ocorreu em virtude de uma interpretação constitucionalmente adequada, em apreço aos princípios da segurança jurídica, da eficiência e da boa-fé objetiva.
Segundo tais princípios, o Estado tem o dever de cumprir suas promessas, para não quebrar a legítima expectativa que os cidadãos lhe depositaram.
Com efeito, a Administração possui discricionariedade quanto à análise de conveniência e oportunidade, bem como da necessidade de se realizar concurso público para preenchimento de cargos, e, da mesma forma, socorre-se da discricionariedade na determinação do número de vagas que irá disponibilizar para serem preenchidas através de concurso público.
Nessa esteira, o ensinamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: Se o Poder Público realiza o concurso, que é um procedimento oneroso, é porque necessita de pessoal para preenchimento dos cargos vagos.
Não tem sentido e contraria o princípio da razoabilidade o Poder público deixar de nomear os candidatos aprovados em consonância com o edital. [Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 22ª edição, 2009, São Paulo, Ed.
Atlas, p.527].
O dever de boa-fé que a Administração se subordina exige o respeito incondicional às regras do edital.
Tal fato decorre do necessário e absoluto respeito à segurança jurídica, que é pedra angular do Estado de Direito, sob a forma da proteção da confiança.
Assim, quando a Administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem inscrever-se e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-Administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o citado princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Desta forma, o comportamento da Administração no decorrer do concurso público deve ser pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo, de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
No que tange ao prazo da Administração para realizar a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital convocatório, é incontroverso que ele expira com o decurso do lapso de eficácia jurídica do certame, período em que a Administração Pública possui o poder-dever de convocar os candidatos aprovados, observada a ordem classificatória.
Diante da promessa de ingresso no serviço público e da existência de cargos vagos, o candidato luta por uma aprovação que lhe permita nomeação ou admissão, ou seja, dentro do número de vagas.
Não pode a Administração frustrar essa legítima expectativa, mormente quando contrata servidores a título precário para preenchimento de vagas de Agente Comunitário de saúde, caso dos autos.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, consagra o concurso público como regra geral para investidura em cargo ou emprego público, ressalvando as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Sabe-se, outrossim, que o inciso IX do mesmo dispositivo constitucional prevê a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, ou seja, admite em determinadas situações, previstas em lei, a contratação de pessoal sem concurso público.
A Lei 11.350/2006, que regulamenta o §5º do art. 198 da Constituição traz as seguintes disposições sobre o cargo de Agente Comunitário de saúde, in verbis: Art. 2º-A.
Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são considerados profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para fins do disposto na alínea ‘c’ do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 9º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (...) Art. 16. É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável. (Grifos nossos) In casu, o autor se submeteu ao mencionado concurso público municipal e foi classificado, ou seja, ficou fora dos números de vagas, conforme relatado acima, possuindo tão somente expectativa de direito à nomeação e posse.
Ocorre que, conforme prova o requerente, de acordo com os documentos acostados aos autos, o Município réu mantém, há bastante tempo, em seu quadro de servidores, vários prestadores de serviços, contratados temporariamente, operando-se, inclusive, incontáveis renovações contratuais, perpetuando-os nos cargos públicos sem a devida aprovação em certame, afrontando o instituto do concurso público e, consequentemente, o princípio da legalidade.
Conforme disposição da Lei 11.350/2006, que trata sobre o cargo de Agente Comunitário de saúde, há vedação expressa em contratar Agentes Comunitários de saúde de forma temporária e/ou terceirizada, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, fato esse não demonstrado pela municipalidade para validar tais contratações.
Além disso, a própria lei exige a precedência de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos para o preenchimento dos cargos dessa natureza.
Dessa forma, a expectativa de direito em ser nomeado e empossado no respectivo cargo disputado, que possuía o autor, se convolou em direito subjetivo, pois resta robustamente provada nos autos a necessidade permanente de preenchimento das referidas vagas, ante a contratação de Agentes Comunitários de saúde não efetivos em detrimento dos classificados no concurso público regido pelo Edital nº 01/2023.
Destarte, nos autos, não há outra alternativa à Administração Municipal senão nomear e empossar o autor.
DISPOSITIVO Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar, em definitivo, que a autoridade coatora proceda à nomeação, posse e exercício do impetrante MARCOS AURÉLIO LEMOS BOMFIM para o cargo de Agente Comunitário de saúde, regido pelo Edital nº 01/2023, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilização civil e criminal do responsável pela postergação.
Condeno a parte impetrada ao pagamento das despesas processuais.
Sem honorários, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do disposto no parágrafo único do art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.
Cumpra a secretaria o contido no art. 13 da Lei nº 12.016/2009.
Após os prazos legais de recurso e demais formalidades, arquive-se, com as devidas baixas e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA-PI, 10 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
10/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:04
Concedida a Segurança a MARCOS AURELIO LEMOS BOMFIM - CPF: *55.***.*98-39 (IMPETRANTE)
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13/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 22:29
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800111-48.2025.8.18.0114 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: MARCOS AURELIO LEMOS BOMFIM Nome: MARCOS AURELIO LEMOS BOMFIM Endereço: Rua Raimundo de Sousa Oliveira, 07, NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 REPRESENTANTE: TIAGO LISBOA LUSTOSA - OAB PI14409 IMPETRADO: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA, FERNANDO ANDRADE COELHO Nome: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA Endereço: AV BARÃO DE SANTA FILOMENA, 130, CENTRO, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 Nome: FERNANDO ANDRADE COELHO Endereço: Av.
Barão de Santa Filomena, 130, CENTRO, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 O Dr.
Manfredo Braga Filho, MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena da Comarca de SANTA FILOMENA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Individual com Pedido de Tutela de Urgência impetrado por Marcos Aurélio Lemos Bonfim, em face de ato supostamente ilegal praticado pelo Prefeito do Município de Santa Filomena-PI.
Segundo se extrai da inicial, o impetrante foi aprovado em concurso público, classificado fora do número de vagas prevista em edital (03 vagas) para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, obtendo a 4ª colocação.
Informa que os três primeiros colocados já foram nomeados, todavia, alega que a prefeitura mantém a contração de servidores não efetivos ocupando o cargo, o que estaria violando o seu direito líquido e certo à nomeação.
Diante disso, requer a concessão de medida liminar para que o impetrado proceda a sua imediata convocação e nomeação.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Reservo-me o direito para apreciar a liminar pleiteada após as manifestações da autoridade indigitada coatora acerca do pedido liminar.
NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as informações que entender necessárias, entregando-lhe a contrafé da peça inaugural apresentada pela parte requerente com as cópias dos documentos, nos termos do art. 7°, I, da Lei n° 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito no prazo legal.
Nos termos do art. 139, do Código de Processo Civil: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Dessa forma, considerando o ajuizamento de outras ações da natureza nesta Comarca, OFICIE-SE o Ministério Público para se manifeste a respeito da possibilidade de ajuizamento de Ação Civil Pública.
Cumpra-se, com urgência.
DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032121260650300000067988009 Procuração Procuração 25032121265830300000067988014 Comprovante de Residência Comprovante 25032121275324200000067988017 Documentos de Identificação Documentos 25032121290762300000067988020 Resultado Final do Concurso DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032121302470400000067988021 DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032121312455000000067988022 SANTA FILOMENA-PI, 25 de março de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
20/04/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 06:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 06:45
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 00:53
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800111-48.2025.8.18.0114 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: MARCOS AURELIO LEMOS BOMFIM Nome: MARCOS AURELIO LEMOS BOMFIM Endereço: Rua Raimundo de Sousa Oliveira, 07, NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 REPRESENTANTE: TIAGO LISBOA LUSTOSA - OAB PI14409 IMPETRADO: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA, FERNANDO ANDRADE COELHO Nome: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA Endereço: AV BARÃO DE SANTA FILOMENA, 130, CENTRO, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 Nome: FERNANDO ANDRADE COELHO Endereço: Av.
Barão de Santa Filomena, 130, CENTRO, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 O Dr.
Manfredo Braga Filho, MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena da Comarca de SANTA FILOMENA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Individual com Pedido de Tutela de Urgência impetrado por Marcos Aurélio Lemos Bonfim, em face de ato supostamente ilegal praticado pelo Prefeito do Município de Santa Filomena-PI.
Segundo se extrai da inicial, o impetrante foi aprovado em concurso público, classificado fora do número de vagas prevista em edital (03 vagas) para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, obtendo a 4ª colocação.
Informa que os três primeiros colocados já foram nomeados, todavia, alega que a prefeitura mantém a contração de servidores não efetivos ocupando o cargo, o que estaria violando o seu direito líquido e certo à nomeação.
Diante disso, requer a concessão de medida liminar para que o impetrado proceda a sua imediata convocação e nomeação.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Reservo-me o direito para apreciar a liminar pleiteada após as manifestações da autoridade indigitada coatora acerca do pedido liminar.
NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as informações que entender necessárias, entregando-lhe a contrafé da peça inaugural apresentada pela parte requerente com as cópias dos documentos, nos termos do art. 7°, I, da Lei n° 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito no prazo legal.
Nos termos do art. 139, do Código de Processo Civil: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Dessa forma, considerando o ajuizamento de outras ações da natureza nesta Comarca, OFICIE-SE o Ministério Público para se manifeste a respeito da possibilidade de ajuizamento de Ação Civil Pública.
Cumpra-se, com urgência.
DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032121260650300000067988009 Procuração Procuração 25032121265830300000067988014 Comprovante de Residência Comprovante 25032121275324200000067988017 Documentos de Identificação Documentos 25032121290762300000067988020 Resultado Final do Concurso DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032121302470400000067988021 DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032121312455000000067988022 SANTA FILOMENA-PI, 25 de março de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
25/03/2025 22:50
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 22:49
Outras Decisões
-
21/03/2025 21:34
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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