TJPI - 0800105-41.2025.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 06:20
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800105-41.2025.8.18.0114 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] IMPETRANTE: JONATAS CIRQUEIRA ANDRADE IMPETRADO: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JONATAS CIRQUEIRA ANDRADE em face do MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA - PI, representado pelo prefeito municipal, todos devidamente qualificados.
Narra que participou do Concurso Público (Edital nº 01/2023) para a vaga de Fiscal Fazendário, tendo ficado classificado no 3º lugar, e que o município impetrado vem efetuando contratações precárias para o referido cargo, preterindo-o.
Requer, liminarmente, que seja garantido o direito do Impetrante ser convocado e nomeado para o cargo de Fiscal Fazendário.
Trouxe aos autos os seguintes documentos: Documento de identificação (ID 72639903), Procuração (ID 72639904), Declaração de hipossuficiência (ID 72639905), comprovante de residência (ID 72639906), Edital do concurso (ID 72639907), Resultado do concurso (ID 72639909) e Edital de convocação e posse nº 01/2024 e nº 05/2024 (ID 72639910 e ID 72639911).
Informações prestadas pela autoridade coatora em petição de ID 74745481, aduzindo preliminarmente a insuficiência probatória da declaração de hipossuficiência bem como a ausência de prova pré-constituída.
No mérito alega a legalidade e regularidade do certame, a inexistência de contratações irregulares, a ausência de direito subjetivo à nomeação e a necessidade de existência de vagas para a nomeação. É o relatório.
DECIDO.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos, por não vislumbrar na espécie, elementos que evidenciem o contrário.
Analisando detidamente os documentos juntados com a inicial, verifica-se que é caso de indeferimento da inicial.
Na Constituição atual tem-se a figura do mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CF, art. 5º, incisos LXIX e LXX e art. 1º da Lei nº 12.016/2009).
O essencial para a impetração é que a parte impetrante tenha prerrogativa ou direito próprio ou coletivo a defender e que esse direito se apresente líquido e certo ante o ato impugnado, entendendo-se por direito líquido e certo o que aparece claro, palmar, manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, sendo ele decorrente de fatos incontroversos.
Em outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante, sendo requisito do mandado de segurança, a existência de prova pré-constituída, devendo a inicial vir acompanhada de todos os documentos à demonstração do anunciado direito de plano, sob pena de indeferimento, haja vista que se trata de ação especial de rito peculiar próprio, sem dilação probatória.
Não existindo direito líquido e certo; faltando a parte impetrante o preenchimento dos requisitos, condições ou pressupostos ensejadores; havendo controvérsia factual ou fatos não demonstrados; ou, deixando a parte impetrante de apresentar a prova pré-constituída de seu pretenso direito, teremos, como consequência imediata, a extinção do mandado de segurança, baseada no art. 10 da Lei 12.016/2009.
E é o que se percebe que deva ocorrer em relação à presente impetração.
A parte impetrante, afirmando ter seu direito líquido e certo violado, não apresenta com a inicial as provas que demonstram a contratação irregular de pessoas para o cargo de Fiscal Fazendário, mencionando apenas que existem profissionais contratados nessa situação.
O writ exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade, considerando que não é permitido ao Poder Judiciário o ingresso no exame do mérito administrativo, sob pena de um poder constituído imiscuir-se perigosamente no outro.
Ocorre que a parte impetrante não apresentou aos autos o ato coator.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TÍTULOS.
PREVISÃO NO EDITAL.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA. 1.
Esta Corte tem o entendimento de que, em concurso público, sendo silente o edital de lançamento acerca da data limite para a obtenção de títulos e havendo a previsão de que compete à Comissão Examinadora a solução dos casos omissos ou duvidosos contidos no instrumento convocatório, a estipulação da referida data no ato de convocação dos aprovados para a prova de títulos não ofende o princípio da legalidade ou da isonomia, já que a regra é fixada de forma geral, uniforme e imparcial, dirigida a todos os concorrentes.
Não obstante a Comissão tenha competência para a fixação da data limite para a obtenção dos títulos, uma vez promovida uma primeira delimitação, não pode posteriormente alterar a data. 2.
Em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória. 3.
Hipótese em que o impetrante não juntou aos autos o edital inaugural do concurso em questão, documento essencial para verificar se houve alguma fixação de data limite para a obtenção de títulos (ou se houve silêncio quanto ao ponto) e se havia a previsão de que competiria à Comissão Examinadora a solução dos casos omissos ou duvidosos contidos no instrumento convocatório.
A referida falta não foi suprida nas informações prestadas pela autoridade indicada como coatora, sendo inviável a análise do suposto direito líquido e certo. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 72.983/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 16/10/2024.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO QUADRO DE VAGAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
PRECEDENTES ESPECÍFICOS. 1.
Recurso ordinário interposto contra acórdão que extinguiu mandado de segurança no qual se alega direito líquido e certo à nomeação de candidata aprovada fora das vagas em razão da abertura de concurso público para a mesma lotação, durante o prazo de validade do primeiro certame. 2.
No caso concreto, não foi juntado o quadro de vagas e de lotação, que figurava como Anexo I do Edital regido pela Portaria SAD/SES 12/2009.
A recorrente alega que este documento não precisaria ser juntado, pois seria qualificável como fato notório, nos termos do inciso I art. 334 do Código de Processo Civil. 3.
A jurisprudência atual do STJ é firme do sentido de que a via mandamental exige a juntada do acervo probatório pré-constituído que embasa as postulações de liquidez e certeza do direito postulado e, em caso de concurso público, faz-se imperativa a instrução com o edital e seus anexos.
Precedentes específicos: AgRg no RMS 46.575/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.2.2015; e RMS 34.369/PI, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.10.2011.
Recurso ordinário improvido. (STJ - RMS: 45222 PE 2014/0062160-6, Relator: Ministro Humberto Martins, Data de Julgamento: 16/02/2016, T2-Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 24/02/2016).
Por tais fundamentos, com arrimo no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO A INICIAL, extinguindo-se o mandado de segurança, com fundamento do art. 485, I do Código de Processo Civil.
Custas, havendo, pela impetrante.
Suspendo a exigibilidade, haja vista o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios indevidos, conforme dispõe o art. 25 da Lei 12.016/2009.
Incabível a remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA-PI, 10 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
10/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:15
Indeferida a petição inicial
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13/06/2025 13:19
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 16/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800105-41.2025.8.18.0114 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] IMPETRANTE: JONATAS CIRQUEIRA ANDRADE Nome: JONATAS CIRQUEIRA ANDRADE Endereço: Rua Poeta Gonçalves Dias, 0, Centro, ALTO PARNAÍBA - MA - CEP: 65810-000 REPRESENTANTE: ANA PAULA BARREIRA REIS - OAB MA28838, LIGIA RODRIGUES BRITO DRUMM - OAB MA19269 IMPETRADO: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA Nome: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA Endereço: Av.
Barão de Santa Filomena, n 130, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 O Dr.
Manfredo Braga Filho, MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena da Comarca de SANTA FILOMENA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Individual com Pedido de Tutela de Urgência impetrado por Jonatas Cirqueira Andrade, em face de ato supostamente ilegal praticado pelo Prefeito do Município de Santa Filomena-PI.
Segundo se extrai da inicial, o impetrante foi aprovado em concurso público, classificado fora do número de vagas prevista em edital (01), para o cargo de Fiscal Fazendário, obtendo a 3ª colocação.
Informa que no dia 12 de dezembro de 2024 houve a convocação da 2ª classificada, todavia, alega que a prefeitura mantém a contração de servidores não efetivos ocupando o cargo, o que estaria violando o seu direito líquido e certo à nomeação.
Diante disso, requer a concessão de medida liminar para que o impetrado proceda a sua imediata convocação e nomeação.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Reservo-me o direito para apreciar a liminar pleiteada após as manifestações da autoridade indigitada coatora acerca do pedido liminar.
NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as informações que entender necessárias, entregando-lhe a contrafé da peça inaugural apresentada pela parte requerente com as cópias dos documentos, nos termos do art. 7°, I, da Lei n° 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito no prazo legal.
Nos termos do art. 139, do Código de Processo Civil: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Dessa forma, considerando o ajuizamento de outras ações da natureza nesta Comarca, OFICIE-SE o Ministério Público para se manifeste a respeito da possibilidade de ajuizamento de Ação Civil Pública.
Cumpra-se, com urgência.
DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031921474069700000067851943 02.
Doc.
Identificação Documentos 25031921474151600000067851944 03.
Procuração - Assinada Procuração 25031921474209500000067851945 04.
Declaração de Hipossuficiência Documentos 25031921474300200000067851946 05.
Comprovante de Residência Documentos 25031921474355800000067851947 06.
Edital do Concurso Documentos 25031921474411900000067851948 07.
Resultado Final - 15 Fiscal Fazendário DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031921474492300000067851950 08.
Edital Convocação 01 Documentos 25031921474559600000067851951 09.
Edital de Convocação 02 Documentos 25031921474620400000067851952 SANTA FILOMENA-PI, 25 de março de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
20/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 06:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 06:35
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 00:54
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800105-41.2025.8.18.0114 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] IMPETRANTE: JONATAS CIRQUEIRA ANDRADE Nome: JONATAS CIRQUEIRA ANDRADE Endereço: Rua Poeta Gonçalves Dias, 0, Centro, ALTO PARNAÍBA - MA - CEP: 65810-000 REPRESENTANTE: ANA PAULA BARREIRA REIS - OAB MA28838, LIGIA RODRIGUES BRITO DRUMM - OAB MA19269 IMPETRADO: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA Nome: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA Endereço: Av.
Barão de Santa Filomena, n 130, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 O Dr.
Manfredo Braga Filho, MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena da Comarca de SANTA FILOMENA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Individual com Pedido de Tutela de Urgência impetrado por Jonatas Cirqueira Andrade, em face de ato supostamente ilegal praticado pelo Prefeito do Município de Santa Filomena-PI.
Segundo se extrai da inicial, o impetrante foi aprovado em concurso público, classificado fora do número de vagas prevista em edital (01), para o cargo de Fiscal Fazendário, obtendo a 3ª colocação.
Informa que no dia 12 de dezembro de 2024 houve a convocação da 2ª classificada, todavia, alega que a prefeitura mantém a contração de servidores não efetivos ocupando o cargo, o que estaria violando o seu direito líquido e certo à nomeação.
Diante disso, requer a concessão de medida liminar para que o impetrado proceda a sua imediata convocação e nomeação.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Reservo-me o direito para apreciar a liminar pleiteada após as manifestações da autoridade indigitada coatora acerca do pedido liminar.
NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as informações que entender necessárias, entregando-lhe a contrafé da peça inaugural apresentada pela parte requerente com as cópias dos documentos, nos termos do art. 7°, I, da Lei n° 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito no prazo legal.
Nos termos do art. 139, do Código de Processo Civil: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Dessa forma, considerando o ajuizamento de outras ações da natureza nesta Comarca, OFICIE-SE o Ministério Público para se manifeste a respeito da possibilidade de ajuizamento de Ação Civil Pública.
Cumpra-se, com urgência.
DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031921474069700000067851943 02.
Doc.
Identificação Documentos 25031921474151600000067851944 03.
Procuração - Assinada Procuração 25031921474209500000067851945 04.
Declaração de Hipossuficiência Documentos 25031921474300200000067851946 05.
Comprovante de Residência Documentos 25031921474355800000067851947 06.
Edital do Concurso Documentos 25031921474411900000067851948 07.
Resultado Final - 15 Fiscal Fazendário DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031921474492300000067851950 08.
Edital Convocação 01 Documentos 25031921474559600000067851951 09.
Edital de Convocação 02 Documentos 25031921474620400000067851952 SANTA FILOMENA-PI, 25 de março de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
25/03/2025 22:51
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 22:49
Outras Decisões
-
19/03/2025 21:48
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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