TJPI - 0806230-44.2025.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LIMA BORGES em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LIMA BORGES em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 14:35
Juntada de Petição de ciência
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21/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806230-44.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: CARLOS AUGUSTO LIMA BORGES DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Penal (id 72127328 - 11/03/25) apresentada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de CARLOS AUGUSTO LIMA BORGES, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática dos crimes descritos nos arts. 180 c/c 311, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 23/03/25 (id 72790243).
Citado pessoalmente (Id 77106123 - 07/06/25), o acusado apresentou requerimento de revogação da prisão preventiva (id 77361152) e resposta à acusação (Id 78375931), através de patrono particular, habilitado (Id 74350576).
Instado a se manifestar, o membro do MP-PI (id 78813576), emitiu parecer contrário ao requerimento da defesa.
Outrossim, requereu a providência contida no art. 28-A, §14°, CPP.
Eis o relato.
DECIDO. a) ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Inicialmente, cumpre analisar o pedido formulado pela defesa na resposta à acusação quanto à reavaliação da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal.
O instituto do acordo de não persecução penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019 no artigo 28-A do Código de Processo Penal, estabelece requisitos objetivos e subjetivos para sua aplicação.
O caput do mencionado dispositivo prevê: "Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente..." Contudo, o parágrafo 2º do mesmo artigo estabelece vedações à aplicação do instituto, quais sejam: (...) I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; (...).
No caso em análise, verifica-se que o Ministério Público fundamentou adequadamente a não propositura do acordo com base na existência de múltiplos processos criminais em tramitação contra o acusado, conforme certidão de antecedentes criminais juntada aos autos (id 70401703).
Observa-se que Carlos Augusto Lima Borges responde a outras ações penais (Processos nº 0858115-34.2024.8.18.0140, nº 0822562-28.2021.8.18.0140 e 0800962-14.2022.8.18.0140), sendo que no processo nº 0858115-34.2024.8.18.0140 responde pela prática dos crimes de promover ou constituir organização criminosa com atuação armada, roubo majorado, furto qualificado, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tráfico de drogas e corrupção de menores.
Embora a defesa sustente que a simples existência de ações penais em curso não configuraria impedimento objetivo ao ANPP, tal argumentação não prospera diante dos elementos concretos dos autos.
A análise dos antecedentes do acusado, associada à natureza e quantidade das infrações penais em que figura como investigado ou réu, evidencia conduta criminal reiterada, nos termos do inciso III do § 2º do artigo 28-A do CPP.
Ademais, conforme manifestação ministerial (id 78813576), a investigação policial apurou que o acusado, conhecido pela alcunha "Gago", é suspeito de chefiar organização criminosa especializada na prática dos crimes de roubo, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, demonstrando profissionalismo na atividade delitiva.
Não obstante, considerando o pedido subsidiário formulado pela defesa, determino a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público do Estado do Piauí, nos termos do § 14 do artigo 28-A do CPP, para nova análise quanto à viabilidade da proposta de acordo de não persecução penal. b) REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A prisão preventiva constitui medida excepcional de natureza cautelar, que visa assegurar a efetividade do processo penal e a aplicação da lei penal.
Sua decretação exige a presença de pressupostos, requisitos e condições de admissibilidade, conforme estabelecido nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Os pressupostos da prisão preventiva, consistentes na prova da existência do crime (fumus commissi delicti) e indícios suficientes de autoria, encontram-se amplamente demonstrados nos autos.
A materialidade delitiva está comprovada através do Inquérito Policial n. 2251/25 (id 70367158; 70367159; 70367160 e 70367162).
O procedimento foi instruído com auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência (id 70367158 - págs. 5/11), termo de depoimentos de testemunhas/condutores, auto de exibição e apreensão (id 70367158 - págs. 19/20), auto circunstanciado de mandado de busca e apreensão (id 70367158 - págs. 29/30), boletim de ocorrência (id 70367158 - págs. 44/45 - furto da motocicleta de Maykon Silva Geronço), auto de vistoria (id 70367160 - págs. 1/3), requisição de exame pericial em veículo - identificação de sinal n. 3706 (id 70367160 - pág. 3), declarações da vítima (Id 70367160 - pág. 6), representação pela prisão preventiva (Id 70367162 - págs. 9/11), relatório final (Id 70873032 - págs. 16/18) e laudo pericial (Id 72962669).
Os indícios suficientes de autoria restam evidenciados pela prisão em flagrante do acusado no local dos fatos, em posse das motocicletas com sinais de adulteração e das ferramentas utilizadas para tal fim, bem como pelo reconhecimento da motocicleta pela vítima Maykon Silva Geronco.
O art. 312 do Código de Processo Penal estabelece que "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".
A necessidade de manutenção da prisão para garantia da ordem pública decorre de diversos fatores concretos evidenciados nos autos.
Primeiramente, a investigação policial revelou que o acusado é suspeito de chefiar organização criminosa especializada na prática de crimes patrimoniais, conforme apurado pela autoridade policial.
Tal circunstância demonstra não apenas a gravidade da conduta, mas também o elevado grau de organização e planejamento das atividades delitivas.
Ademais, a análise dos antecedentes criminais do acusado revela a existência de múltiplas ações penais em tramitação, incluindo crimes de elevada gravidade como organização criminosa armada, roubo majorado, etc.
Tal quadro evidencia clara tendência à reiteração delitiva, caracterizando risco concreto à ordem pública.
A investigação também apurou que o acusado mantinha constante mudança de endereço, dificultando sua localização pelas autoridades policiais, circunstância que demonstra conhecimento das técnicas investigativas e potencial para obstaculizar a persecução penal.
Os crimes imputados ao acusado - receptação (art. 180 do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP) - possuem penas máximas de 4 anos e 6 anos, respectivamente.
Embora individualmente não alcancem o patamar de 4 anos, o concurso de crimes e as circunstâncias qualificadoras eventualmente aplicáveis podem elevar a reprimenda acima do limite estabelecido no artigo 313, inciso I, do CPP.
Não obstante, ainda que se considerasse ausente tal condição de admissibilidade, a prisão preventiva encontra fundamento na excepcionalidade do caso concreto, considerando a gravidade concreta da conduta, os antecedentes do agente e o risco efetivo à ordem pública, conforme já assentado anteriormente.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA .
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE SOCIAL.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL .
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art . 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 2.
No caso, o celular de um adolescente envolvido em um assassinato foi apreendido e, após a perícia, constatou-se que ele estava envolvido no tráfico de drogas na cidade, sendo identificadas conversas com o agravante sobre a contabilidade e venda dos entorpecentes e com membros da facção criminosa PCC . 3.
Nesse contexto, ao contrário do que alega a defesa, a prisão preventiva do agravante não foi decretada para aprofundar as investigações, mas sim para garantir a ordem pública, em razão da periculosidade social do agente, evidenciada pelo risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu ostenta registros em sua ficha criminal pelos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e homicídio. 4.
Nesse sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n . 156.048/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 5 .
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6.
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado .
Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 862289 SP 2023/0377901-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023) PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA .
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS .
IRRELEVÂNCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE .
NÃO VERIFICADA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art . 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 3 .
No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que os pacientes possuem anotações criminais "reiteradas e específicas há mais de dez anos".
Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4.
Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedente) . 5.
Considerando que o fato ocorreu em 4/2/2019 e o decreto prisional, amparado na reiteração delitiva dos pacientes, foi proferido em 17/4/2019, não há falar em ausência de contemporaneidade. 6.
Ordem denegada . (STJ - HC: 727045 PB 2022/0060087-3, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022) No caso em análise, o direito fundamental à liberdade individual do acusado deve ser ponderado com o interesse público na manutenção da ordem e segurança social.
Os elementos dos autos demonstram a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP e a necessidade de resguardar a ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva.
Conforme se infere julgados acima transcritos, a existência de eventuais condições subjetivas favoráveis, bem como a existência de filhos menores, sem prova da imprescindibilidade dos cuidados do genitor para com os mesmos, não obstam decretação do restrição cautelar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando os fundamentos acima elencados, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa (ID 77361152), mantendo a segregação cautelar de Carlos Augusto Lima Borges em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial (id 79432220), tendo em vista a presença dos pressupostos, requisitos e condições de admissibilidade previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
DETERMINO a remessa dos autos ao órgão Superior do Ministério Público do Estado do Piauí, nos termos do § 14 do artigo 28-A do CPP, para nova análise quanto à viabilidade da proposta de acordo de não persecução penal, conforme requerido pela defesa e opinado pelo Ministério Público.
Considerando que a peça acusatória descreveu os fatos criminosos sendo dever de a acusação prová-lo durante a fase de instrução e julgamento.
Assim, a denúncia não é inepta e não falta justa causa ao início da ação penal, na medida em que a denúncia descreveu as condutas delituosa (em tese cometidas pelo agente) de forma suficiente ao exercício do direito de defesa; de tal sorte que não existe qualquer espécie de arbitrariedade, ou abuso de direito, tanto na instauração como no prosseguimento da presente ação penal.
Em consequência, RATIFICO o recebimento da denúncia (id 72127328).
Após o retorno dos autos, prossiga-se nos ulteriores termos de direito, retornando o feito concluso para designar audiência de instrução e julgamento.
Diligências legais.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 19 de julho de 2025.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
20/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/07/2025 16:43
Mantida a prisão preventida
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19/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 13:59
Conclusos para decisão
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19/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 21:18
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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15/07/2025 07:53
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LIMA BORGES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:26
Decorrido prazo de DELLANO SOUSA E SILVA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:07
Decorrido prazo de DELLANO SOUSA E SILVA em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806230-44.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: CARLOS AUGUSTO LIMA BORGES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo o Advogado DELLANO SOUSA E SILVA com OAB/CE n° 53322 para apresentar a resposta à acusação do acusado CARLOS AUGUSTO LIMA BORGES no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determindo no despacho ID. 78099129).
TERESINA, 1 de julho de 2025.
MARIA LUIZA BEZERRA DA SILVA 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
01/07/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806230-44.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: CARLOS AUGUSTO LIMA BORGES VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA Faço vista dos autos à Defensoria Pública para apresentar resposta à acusação no prazo de 5 (cinco) dias.
TERESINA, 30 de junho de 2025.
MARIA LUIZA BEZERRA DA SILVA 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
30/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 13:42
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2025 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2025 08:26
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 06:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:02
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 06:26
Decorrido prazo de DELLANO SOUSA E SILVA em 02/06/2025 23:59.
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02/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 04:49
Decorrido prazo de ELIVA FRANCA GOMES DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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19/04/2025 16:24
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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04/04/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina PROCESSO Nº: 0806230-44.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Prisão em flagrante] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: CARLOS AUGUSTO LIMA BORGES ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos à defesa do acusado para apresentar resposta à acusação. , 27 de março de 2025.
SUZANA RODRIGUES DE HOLANDA 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
27/03/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 17:25
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 16:02
Juntada de Laudo Pericial
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25/03/2025 05:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2025 14:33
Juntada de documento comprobatório
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24/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:35
Juntada de Ofício
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24/03/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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23/03/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 20:13
Outras Decisões
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23/03/2025 20:13
Recebida a denúncia contra CARLOS AUGUSTO LIMA BORGES - CPF: *55.***.*35-00 (REU)
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18/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2025 11:48
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/03/2025 11:37
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:10
Juntada de Petição de procuração
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13/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:15
Mantida a prisão preventida
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13/03/2025 10:15
Determinada a redistribuição dos autos
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12/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:46
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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21/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:54
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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20/02/2025 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 19:30
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 22:44
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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07/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:33
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:56
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 10:55
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
07/02/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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