TJPI - 0800472-48.2020.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
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10/06/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DE SALES em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 13:21
Juntada de petição
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20/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800472-48.2020.8.18.0047 EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMBARGADO: FRANCISCO LOPES DE SALES Advogado(s) do reclamado: OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS, ANA PIERINA CUNHA SOUSA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO QUANTO AO VALOR DOS DANOS MORAIS.
OMISSÃO QUANTO À ATUALIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
VÍCIOS SANADOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS. .I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou indenização por danos morais e materiais, alegando contradição no valor do dano moral e omissão quanto à atualização dos danos materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) sanar a contradição existente no acórdão embargado quanto ao valor da indenização por danos morais; e (ii) suprir a omissão relativa à incidência de juros e correção monetária sobre os danos materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apresenta contradição, pois menciona o valor de R$ 3.000,00 na ementa, mas fixa R$ 5.000,00 no dispositivo, devendo prevalecer este último.
A decisão recorrida omite a atualização dos danos materiais, impondo-se a fixação de juros moratórios a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, e de correção monetária a partir de cada desconto mensal no benefício previdenciário da parte autora, nos termos da Súmula 43 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos.
Tese de julgamento: O vício de contradição no valor da indenização por danos morais deve ser sanado, prevalecendo o montante fixado no dispositivo do acórdão.
A ausência de definição sobre atualização dos danos materiais caracteriza omissão sanável por embargos de declaração, devendo ser fixada a incidência de juros moratórios desde a citação e de correção monetária desde cada desconto mensal, conforme jurisprudência consolidada.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o acórdão (ID 17222199), cuja ementa revela o seguinte teor: “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO - APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – DANOS MORAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DE MORA - INPC – EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). 2.
Embargos conhecidos e acolhidos.” Defende a parte ora embargante a existência de omissão e contradição no tocante ao valor do dano moral, bem como quanto ao início da aplicação dos juros e correção monetária sobre o valor da condenação dos danos materiais.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou as contrarrazões. É o relatório.
VOTO Eminentes julgadores, A parte embargante alegou que há contradição no acórdão embargado quanto ao valor dos danos morais, bem como omissão quanto à atualização do dano material.
O artigo 1.022 do CPC dispõe sobre as situações em que os embargos de declaração são cabíveis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Analisando o acórdão de ID 12367187, tem-se que, de fato, existe contradição quanto ao valor do dano moral, haja vista que na ementa consta a quantia de três mil reais (R43.000,00) e no dispositivo consignou-se cinco mil reais (R$5.000,00).
Desse modo, deve-se sanar o vício para registrar que o valor correto é de cinco mil reais (R$5.000,00) a indenização a título de dano moral.
Quanto à omissão quanto à atualização do dano material, tem-se que de fato, não houve a sua fixação, de modo que passo a saná-la para fazer constar na decisão embargada que: Em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col.
STJ).
Assim, devem ser sanados vícios alegados Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, uma vez que se acham existentes os seus requisitos de admissibilidade, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para sanar a contradição e a omissão arguidas, consignando-se que a indenização por dano moral fora fixada em cinco mil reais (R$5.000,00), bem como que em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col.
STJ). É o voto.
Teresina, 14/04/2025 -
15/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 21:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/04/2025 08:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/03/2025 16:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800472-48.2020.8.18.0047 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A EMBARGADO: FRANCISCO LOPES DE SALES Advogados do(a) EMBARGADO: OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS - PI16406-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2025 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2025 09:43
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/03/2025 16:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 09:16
Conclusos para o Relator
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15/10/2024 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DE SALES em 14/10/2024 23:59.
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18/09/2024 11:47
Expedição de intimação.
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03/09/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 11:00
Conclusos para o Relator
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20/06/2024 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DE SALES em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DE SALES em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/05/2024 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 08:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/04/2024 08:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2024 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2023 14:19
Conclusos para o Relator
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18/11/2023 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DE SALES em 17/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:14
Expedição de intimação.
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31/10/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 10:52
Conclusos para o Relator
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24/08/2023 00:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/08/2023 23:59.
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18/08/2023 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DE SALES em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DE SALES em 17/08/2023 23:59.
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31/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:05
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
-
17/07/2023 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2023 11:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
27/06/2023 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/06/2023 12:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/03/2023 15:36
Conclusos para o Relator
-
02/03/2023 00:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/03/2023 23:59.
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17/02/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 11:11
Conclusos para o Relator
-
16/09/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 09:15
Juntada de Certidão
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28/06/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 19:41
Conclusos para o Relator
-
22/03/2022 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DE SALES em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/03/2022 23:59.
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04/03/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2022 20:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/01/2022 11:53
Recebidos os autos
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07/01/2022 11:53
Conclusos para Conferência Inicial
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07/01/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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