TJPI - 0804192-28.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 06:39
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 06:39
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 06:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
12/06/2025 06:39
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
12/06/2025 06:39
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 03:38
Decorrido prazo de DOMINGAS BISPO DA ROCHA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804192-28.2023.8.18.0076 APELANTE: DOMINGAS BISPO DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: LAILA CIBELE DOS SANTOS BATISTA, MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de inépcia da inicial em razão da ausência de determinados documentos, como instrumento contratual, declaração de hipossuficiência e extrato do INSS identificando claramente o contrato discutido na lide.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência dos documentos exigidos justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da petição inicial só se justifica quando os documentos ausentes forem indispensáveis para demonstrar as condições da ação e os pressupostos processuais, o que não ocorre no caso concreto.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, contendo pedido, causa de pedir e elementos mínimos que permitem o regular desenvolvimento do processo.
A inversão do ônus da prova, comum em demandas de consumidores hipossuficientes, transfere à instituição financeira a obrigação de demonstrar a existência e validade do contrato impugnado.
O princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) impede que exigências desproporcionais inviabilizem a propositura da ação, sobretudo quando há outros elementos que indicam a controvérsia sobre a relação jurídica discutida.
A pendência de julgamento do Tema 1198 do STJ (REsp nº 2.021.665/MS) reforça a necessidade de cautela na exigência de documentos como condição para a admissibilidade da ação, especialmente diante da possibilidade de caracterização de litigância predatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento.
Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial exige fundamentação adequada e só se justifica quando ausentes elementos essenciais à demonstração das condições da ação.
A ausência do contrato bancário impugnado não configura, por si só, inépcia da inicial, sobretudo quando há outros elementos que evidenciam a controvérsia sobre a relação jurídica discutida.
O princípio do acesso à justiça impede o cerceamento do direito de ação por exigências desproporcionais ao ajuizamento da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 321 e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.11.2014, DJe 03.02.2015; STJ, AREsp 2023138/MS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 15.03.2022.
RELATÓRIO RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por DOMINGAS BISPO DA ROCHA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0804192-28.2023.8.18.0076 – Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular), ajuizada contra o BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na ação originária, a parte autora afirmou que fora surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado que afirmou não ter contratado.
Defende 1) a aplicação do CDC, 2) a inversão do ônus da prova, 3) a repetição do indébito em dobro, e, 4) a condenação do Banco demandado no pagamento de indenização por danos morais.
Enfim, requereu a procedência integral do pedido inicial, condenando o requerido no pagamento de custas e honorários advocatícios.
Na Decisão (Num. 19331975)), o d.
Magistrado singular determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, providenciando: - Procuração atual e com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto. 2- Comprovante de Renda, tendo em vista que a parte autora requereu os benefícios da Justiça Gratuita.3- Apresentação do instrumento contratual. 4 - Identificar de forma clara no extrato do INSS, qual contrato está sendo discutido na lide, podendo utilizar recurso como marca texto.
Na sentença (Num.19331978), o d.
Magistrado indeferiu a inicial, Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada.
Sem custas.
Nas razões da Apelação Cível (Num.19331981), pugnou pela reforma da sentença e que seja dado provimento ao recurso para regular processamento do feito.
Em sede de contrarrazões recursais, o banco apelado requer a manutenção da sentença recorrida, e negar provimento ao recurso do autor. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne da lide consiste na análise da possibilidade, ou não, de se manter a sentença recorrida que considerou ser inepta a ação originária, extinguindo-a sem resolução do mérito, por entender ser necessária a juntada de instrumento contratual, procuração atualizada, declaração de hipossuficiência, e identificação de forma clara no extrato do INSS, qual contrato está sendo discutido na lide, a fim de comprovar a existência de requisitos mínimos que permitam o regular desenvolvimento da demanda, não tendo a parte autora emendado a inicial.
Nos fundamentos da sentença recorrida, o d.
Magistrado a quo afirma que , são documentos indispensáveis para a propositura da ação e deve acompanhar a petição inicial, motivo pelo qual, não se desincumbindo a parte autora de tal ônus, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).
Ocorre que tal entendimento não deve prevalecer, tal como se passa a fundamentar.
Quanto à exigibilidade de juntada do contrato impugnado cuja validade se discute, merece amparo a pretensão recursal em análise.
Diga-se, de plano, que é possível exigir que a parte autora promova a juntada de documentação essencial para o processamento e julgamento da lide, especialmente quando esteja evidenciado se tratar de demanda predatória, desde que haja fundamentação e se observe as circunstâncias do caso em concreto.
A citada matéria, inclusive, concernente à possibilidade, ou não, de o Magistrado, quando vislumbra a ocorrência de litigância predatória, determinar emenda da inicial com a apresentação de documentos necessários para embasar minimamente as pretensões deduzidas em juízo, é objeto de análise de Recurso Especial submetido ao rito do recurso repetitivo (REsp nº 2.021.665/MS), conforme Tema 1198, o qual ainda se encontra pendente de definição.
Nota-se, pois, que deve haver uma fundamentação, mínima e razoável, capaz de justificar a exigibilidade da documentação que se entende indispensável para a propositura da ação, mediante a determinação de emenda da inicial.
Analisando os autos, constata-se que estão demonstradas as condições da ação capazes de justificar o seu regular processo e julgamento de mérito, eis que são perfeitamente identificados, pela narração lógica dos fatos, o pedido, a causa de pedir e o interesse de agir.
A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, em tese, praticadas por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.
Nas referidas demandas, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.
Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos instrumento contratual impugnado, ou de documento equivalente, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.
Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, cuja redação se assemelha ao do art. 284, do CPC/73: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. .......................................................................”.
No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe: “Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. .......................................................................”. É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.
Vê-se que a parte autora afirmou que não realizara, volitivamente, o empréstimo bancário correspondente ao Contrato nº 364702603-2.
A fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos um extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ( 19331971- Pag.2/10), o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário, dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato, demonstrando, assim, que, de fato, existe desconto sendo efetivado sobre o seu benefício previdenciário decorrente de um suposto empréstimo bancário cuja nulidade, ou não, deverá ser aferida no decorrer da instrução processual.
Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA.
NÃO CABIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC.
DOCUMENTO APÓCRIFO.
FORÇA PROBANTE LIMITADA.
ART. 368 DO CPC.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO.
SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ROUBO.
ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO.
MONITORAMENTO VIA SATÉLITE.
ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
AMBIGUIDADE.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR.
ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE.
CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (...) 2.
Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (...) 9.
Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”.
Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.
Ao compulsar os autos, constata-se que a autora/recorrente outorgou a procuração aos seus advogados por meio de instrumento particular (Num. 19331973- Pag.1/2), cinco dias antes da propositura da ação, assim, tal procuração é perfeitamente válida.
Neste sentido é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMENDA À INICIAL -EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - MANDATO COM MENOS DE 02 (DOIS) ANOS - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)” (STJ - AREsp: 2023138 MS 2021/0358479-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 15/03/2022).” Os dispositivos legais acima especificados são claros no sentido de que se exige a emenda da inicial quando não se preencher os requisitos neles dispostos, ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que, conforme evidenciado acima, não ocorreu na espécie.
Conclua-se, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial do recorrente.
Pensar de modo diverso, na lide em apreço, configuraria inequívoco impedimento de acesso das partes autoras/apelantes ao Poder Judiciário, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que, como afirmado, preenchidos os requisitos legais para o processo e julgamento da lide inicial.
Da análise dos autos, observa-se a necessidade de efetivação da instrução processual, o que impossibilita um julgamento preciso e necessário acerca da pactuação contratual, bem como do direito pela recorrente às pretensões que pleiteia com a demanda.
Desta feita, não há como aferir a validade ou a existência do suposto contrato sem a instrução da causa, sob o risco de incorrer no cerceamento do direito da autora quanto aos pleitos expostos na ação em análise.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determinar o RETORNO DOS AUTOS ao Juízo de Origem para regular processamento e julgamento. É o voto.
Teresina, 28/04/2025 -
16/05/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:54
Conhecido o recurso de DOMINGAS BISPO DA ROCHA - CPF: *20.***.*30-92 (APELANTE) e provido
-
14/04/2025 08:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/03/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
27/03/2025 16:56
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804192-28.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DOMINGAS BISPO DA ROCHA Advogados do(a) APELANTE: LAILA CIBELE DOS SANTOS BATISTA - PI21980-A, MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA - PI16862-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2025 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/11/2024 13:05
Conclusos para o Relator
-
26/11/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:01
Decorrido prazo de DOMINGAS BISPO DA ROCHA em 25/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/08/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
20/08/2024 08:53
Recebidos os autos
-
20/08/2024 08:53
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/08/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802008-14.2022.8.18.0051
Banco Bradesco S.A.
Maria de Lourdes Sales Silva
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/05/2024 17:46
Processo nº 0000317-81.2016.8.18.0059
Jose Arli Barros
Marielcio de Jesus Serra
Advogado: Carlos Anisio de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/04/2016 10:14
Processo nº 0000317-81.2016.8.18.0059
Teste Stic
Teste Stic 2
Advogado: Thiago de Carvalho Ribeiro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/02/2021 16:26
Processo nº 0800171-50.2024.8.18.0051
Celina da Silva
Banco Pan
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/02/2024 17:46
Processo nº 0845167-94.2023.8.18.0140
Leandro Monteiro de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/09/2023 10:58