TJPI - 0800852-03.2022.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 23:41
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 23:41
Baixa Definitiva
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16/06/2025 23:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/06/2025 23:41
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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16/06/2025 23:41
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:36
Decorrido prazo de FLORISA MARIA MATOS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800852-03.2022.8.18.0047 APELANTE: FLORISA MARIA MATOS Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
UTILIZAÇÃO DO PROCESSO PARA OBJETIVO ILEGAL.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por parte condenada em litigância de má-fé, buscando a reforma da sentença que aplicou multa de 10% sobre o valor da causa, com fundamento na alegação de alteração da verdade dos fatos e uso do processo para atingir objetivo ilegal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a manutenção da condenação por litigância de má-fé; (ii) analisar a razoabilidade do percentual aplicado a título de multa por litigância de má-fé, à luz das circunstâncias do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A parte apelante violou os deveres processuais previstos no art. 77, I, do CPC, ao deduzir pretensão contra fato incontroverso e ao alterar a verdade dos fatos, configurando as hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80, II e III, do CPC.
A conduta da parte apelante demonstra o uso do processo de forma desleal e contrária aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, sendo cabível a manutenção da condenação por litigância de má-fé.
Em atenção ao art. 81, caput, do CPC, revela-se razoável a aplicação e da multa para 2% sobre o valor corrigido da causa, considerando a proporcionalidade entre a gravidade da conduta e as condições financeiras da parte, beneficiária de benefício previdenciário correspondente ao salário-mínimo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A litigância de má-fé configura-se quando a parte altera a verdade dos fatos ou utiliza o processo para objetivo ilegal, violando os deveres processuais de boa-fé e lealdade.
A multa por litigância de má-fé deve observar o limite de até 10% do valor corrigido da causa, sendo cabível a adequação percentual com base na gravidade da conduta e nas condições econômicas da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I; 80, II e III; 81, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC *00.***.*17-15, Rel.
Des.
Catarina Rita Krieger Martins, j. 28.03.2019.
TJ-BA, APL 0510349-60.2018.8.05.0001, Rel.
Des.
Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 21.01.2020.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FLORISA MARIA MATOS contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0800852-03.2022.8.18.0047, Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI), ajuizada contra BANCO PAN S.A.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado, com contrato o qual desconhece.
Contestando (Id. 18359709), o banco réu defendeu a validade contratual, fazendo juntar contrato (Id. 18359710), bem como comprovante de transferência válido do valor contratado (Num 18359712).
Sobreveio sentença (Num 18359920), no qual o MM.
Juiz assim julgou: “Diante do exposto, com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos acima aduzidos, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Na forma do art. 81, caput, CPC, RECONHEÇO o requerente como LITIGÂNTE DE MÁ-FÉ, por ter alterado a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC), e o CONDENO a pagar, em favor do requerido (art. 96, CPC), MULTA que fixo no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do pagamento (art. 81, §2º, CPC).
CONDENO o requerente a pagar HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 81, caput, CPC) em favor do causídico do requerido, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
CONDENO ainda o requerente a INDENIZAR o requerido pelos prejuízos que este tenha sofrido em razão da conduta do requerente (art. 81, caput, CPC), devendo tal valor ser liquidado em fase própria (art. 81, §3º, CPC).
Ressalto que a concessão do benefício da justiça gratuita não afasta o dever do requerente de arcar com as condenações decorrentes de sua litigância de má-fé (art. 98, §4º, CPC).” Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, requerendo, exclusivamente, afastar multa por litigância de má-fé.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do apelo.
Recurso recebido. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise.
Muito embora o cerne da questão principal tenha girado em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorriam as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, tenho que a parte apelante, conformando-se com a sentença exarada quanto à regularidade da avença, cingiu seu recurso tão somente quanto ao pedido de reforma da multa por litigância de má-fé, motivo pelo qual esta análise, por consequência, abordará somente este aspecto.
O processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio. É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
A conduta de alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (artigo 80, II e III, ambos do CPC), está relacionada com a quebra do dever estabelecido no inciso I, do artigo 77, do referido Código.
De tal modo, aquele que alega fato inexistente, nega fato existente ou mesmo dá uma falsa versão para fatos verdadeiros e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, incide na conduta, violando o dever processual.
Sobre o tema, colacionam-se as jurisprudências a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
A Prova dos autos revela que o autor tentou modificar a verdade dos fatos para obter vantagem ilegítima, ao alegar desconhecer contratos, cuja legitimidade foi demonstrada pela ré e, posteriormente, reconhecida pelo autor.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*17-15 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2019)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
Comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, através da juntada do contrato assinado pela apelante e do comprovante de depósito do valor em sua conta corrente, de rigor a improcedência do pedido.
De acordo com o art. 80, do NCPC considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal.
Apelo não provido.
Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05103496020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020)” A parte apelante age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Constata-se que a parte apelante utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo.
Portanto mantêm-se, a condenação em litigância de má-fé por seus próprios fundamentos.
Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual.
Contudo, em relação ao valor fixado, revela-se razoável, aplicar o percentual de dois por cento (2%) do valor corrigido da causa (art. 81, caput, do CPC), pois, inobstante seja evidente a gravidade do ato praticado pela parte autora, este último percentual se adequa à quantia percebida pela apelante a título de benefício previdenciário, a priori, correspondente a um salário-mínimo.
Desse modo, cabe a reforma parcial da sentença apelada, mantendo a litigância de má-fé, mas determinando seu valor em dois por cento (2%) do valor corrigido da causa.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO desta Apelação Cível, aplicando o percentual de dois por cento (2%) do valor corrigido da causa a título de litigância de má fé (art. 81, caput, do CPC), mantendo-se a sentença atacada nos demais termos. É o voto.
Teresina, 28/04/2025 -
16/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:54
Conhecido o recurso de FLORISA MARIA MATOS - CPF: *12.***.*68-73 (APELANTE) e provido
-
14/04/2025 08:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/03/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/03/2025 16:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800852-03.2022.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FLORISA MARIA MATOS Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 17:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/11/2024 12:04
Conclusos para o Relator
-
27/11/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:10
Decorrido prazo de FLORISA MARIA MATOS em 26/11/2024 23:59.
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22/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/07/2024 11:25
Conclusos para o Relator
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05/07/2024 09:49
Recebidos os autos
-
05/07/2024 09:49
Processo Desarquivado
-
05/07/2024 09:49
Juntada de Certidão
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11/09/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 11:38
Baixa Definitiva
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11/09/2023 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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11/09/2023 10:58
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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11/09/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:03
Decorrido prazo de FLORISA MARIA MATOS em 31/08/2023 23:59.
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08/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 22:52
Conhecido o recurso de FLORISA MARIA MATOS - CPF: *12.***.*68-73 (APELANTE) e provido
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04/08/2023 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2023 15:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/07/2023 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/07/2023 20:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/03/2023 09:28
Conclusos para o Relator
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16/03/2023 00:04
Decorrido prazo de FLORISA MARIA MATOS em 15/03/2023 23:59.
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06/03/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/10/2022 15:37
Recebidos os autos
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24/10/2022 15:37
Conclusos para Conferência Inicial
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24/10/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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